2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0802813-64.2025.8.19.0008/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0802813-64.2025.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB MG109797) APELADO: ADEMAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ175915) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA EXPRESSA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. TELAS SISTÊMICAS E LOGS INTERNOS QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA VINCULAR INEQUIVOCAMENTE O CONSUMIDOR À OPERAÇÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DECLAROU NÃO POSSUIR OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR QUE DEMONSTRA O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO, MAS NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARA A FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO CORRETAMENTE DETERMINADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. SÚMULA Nº 94 DO TJRJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA POSTERIOR A 30/03/2021. ORIENTAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DISTINÇÃO DO RESP Nº 1.633.785/SP INVOCADO PELO RECORRENTE. PRECEDENTE EM QUE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA FOI DEMONSTRADA POR PERÍCIA OFICIAL, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADEMAR DE OLIVEIRA. Narra o autor que é idoso, aposentado e pensionista do INSS e que, embora tenha recusado oferta telefônica de empréstimo pessoal, foi surpreendido com a contratação do denominado “Crédito Pessoal Não Consignado Resolve”, contrato nº 998000672100, mediante disponibilização da quantia líquida de R$ 3.251,00 em sua conta bancária e subsequentes descontos mensais de R$ 721,60. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio foi celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal. Após a inversão do ônus da prova, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Sobreveio r. sentença de procedência dos pedidos, declarando inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 998000672100 e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Foi determinada, ainda, a compensação da quantia de R$ 3.251,00 efetivamente creditada na conta do demandante. Inconformada, recorre a instituição financeira. Sustenta, em síntese, que apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo registros de logs, comprovantes de pagamento e extratos bancários; que a operação foi realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível; e que o numerário foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor e posteriormente utilizado. Defende, assim, a validade do negócio jurídico e a inexistência de falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do valor arbitrado, bem como a exclusão da repetição em dobro, ao fundamento de ausência de má-fé e de violação à boa-fé objetiva. Contrarrazões apresentadas, prestigiando-se o julgado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência, contudo, não merece prosperar. DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não se desconhece que os contratos bancários podem ser validamente celebrados por meios eletrônicos. A validade abstrata dessa modalidade de contratação, entretanto, não resolve a controvérsia. A questão consiste em determinar se, diante da negativa expressa do consumidor, a instituição financeira demonstrou satisfatoriamente que foi ele quem efetivamente manifestou vontade de celebrar o empréstimo impugnado. E, no caso concreto, a resposta é negativa. O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade quando impugnada. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, consolidou orientação segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da contratação bancária apresentada pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua autenticidade. Embora a contratação discutida tenha ocorrido, segundo o banco, por meio eletrônico, a razão jurídica subjacente ao precedente é inteiramente aplicável: aquele que dispõe dos elementos técnicos necessários à demonstração da autoria da contratação deve produzi-los quando a manifestação de vontade é especificamente impugnada. A instituição financeira afirma ter juntado logs, telas sistêmicas, comprovante de transferência e extratos bancários. Esses documentos demonstram a existência de registros internos da operação e, especialmente, que o numerário ingressou na conta bancária do autor. Não demonstram, todavia, com segurança suficiente, quem efetivamente realizou a contratação eletrônica impugnada. Não há nos autos prova técnica complementar apta a individualizar, de maneira segura, a operação e vinculá-la ao consumidor, mediante elementos externos ou técnicos suficientemente robustos de autenticação. E há circunstância processual particularmente relevante. Depois de expressamente invertido o ônus da prova, a instituição financeira declarou não possuir outras provas a produzir. Assumiu, portanto, as consequências processuais decorrentes da insuficiência do conjunto probatório produzido. DO USO DO CARTÃO E SENHA E DO PRECEDENTE INVOCADO PELO BANCO O recorrente sustenta que a operação foi realizada mediante cartão e senha pessoal, invocando, dentre outros julgados, o REsp nº 1.633.785/SP, do E. Superior Tribunal de Justiça. O precedente, entretanto, não conduz à solução pretendida. Naquele julgamento, conforme se extrai inclusive da própria transcrição feita pelo recorrente, havia perícia oficial que atestara a inexistência de indícios de fraude no cartão e demonstrara que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização do cartão original e da senha pessoal do correntista. Essa circunstância fático-probatória foi determinante para o afastamento da responsabilidade da instituição financeira. A hipótese dos autos é distinta. Aqui, não existe perícia ou prova técnica equivalente demonstrando que a contratação foi efetivamente realizada mediante utilização do cartão original pelo próprio consumidor, nem elemento probatório de semelhante densidade que permita atribuir-lhe, de forma segura, a autoria da operação. Está, portanto, caracterizado o necessário distinguishing entre o precedente invocado e o caso concreto. DO RECEBIMENTO E DA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO Também não altera a conclusão o fato de a quantia de R$ 3.251,00 ter sido creditada na conta de titularidade do autor e posteriormente utilizada. O ingresso do numerário demonstra que o crédito decorrente da operação foi disponibilizado ao consumidor. Não demonstra, entretanto, necessariamente, que tenha sido ele quem previamente manifestou vontade de contratar o empréstimo. São fatos juridicamente distintos. O recebimento ou utilização posterior do numerário não tem força, isoladamente, para suprir a ausência de demonstração segura da manifestação de vontade antecedente necessária à formação do negócio jurídico. Por outro lado, evidentemente, declarada a inexistência da contratação, não pode o consumidor conservar o capital que efetivamente ingressou em seu patrimônio. Correta, portanto, a sentença ao determinar a compensação da quantia de R$ 3.251,00, devidamente atualizada, com os valores objeto da condenação, evitando-se enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados na conta bancária do consumidor são indevidos. A responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual fraude praticada por terceiro, dentro do ambiente das operações bancárias, constitui fortuito interno inerente ao risco do empreendimento e não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira. Incidem as Súmulas nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e nº 94 deste Tribunal. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não prospera, igualmente, o pedido de restituição simples. O recorrente sustenta que a devolução em dobro pressuporia demonstração de má-fé. A premissa não corresponde ao entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A modulação estabelecida pelo E. Superior Tribunal de Justiça alcança cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, os descontos ocorreram em dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025, portanto muito posteriormente ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior. Tampouco se verifica engano justificável. A instituição financeira promoveu descontos decorrentes de negócio cuja regular formação não conseguiu demonstrar, apesar de possuir melhores condições técnicas para fazê-lo e de ter suportado expressamente o respectivo ônus probatório. Mantém-se, portanto, a restituição em dobro. DOS DANOS MORAIS O pedido de afastamento da indenização também não merece acolhimento. Não se trata de mero aborrecimento. O autor, consumidor idoso, aposentado e pensionista, sofreu três descontos mensais de R$ 721,60 em conta utilizada para percepção de benefícios previdenciários. A subtração indevida de parcela relevante de verba destinada à subsistência ultrapassa os limites dos transtornos ordinários das relações negociais e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na sentença mostra-se adequada às peculiaridades do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação sem proporcionar enriquecimento sem causa. Aplica-se a Súmula nº 343 deste Tribunal, segundo a qual a verba indenizatória somente deve ser modificada quando não observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se verifica tal hipótese. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto aos consectários legais, considerando que os fatos discutidos ocorreram já sob a vigência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se apenas adequar, de ofício, os critérios de atualização. Na ausência de índice especificamente convencionado ou previsto em lei especial, a atualização monetária observará o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios observarão a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vedada duplicidade de atualização. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A alteração dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício, não configurando reformatio in pejus. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A matéria encontra-se suficientemente consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente à luz do Tema nº 1.061 e das Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas nº 94 e 343 deste Tribunal. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, MONOCRATICAMENTE, MANTENDO A R. SENTENÇA, RESSALVADA APENAS A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.905/2024, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, com remessa dos autos ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.