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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0802813-53.2026.8.20.5100 Parte autora:VALESCA MARIA BEZERRA FONSECA Parte ré: Município de Assu/RN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por VALESCA MARIA BEZERRA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, objetivando a implantação do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte dos vencimentos, previsto no art. 167, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 003/1969, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A autora sustenta ter ingressado no serviço público municipal em 15/03/1999, no cargo de Professora, mediante aprovação em concurso público, permanecendo em efetivo exercício até a presente data, razão pela qual implementou o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal exigido pela legislação de regência. Em contestação, o Município de Assú/RN pugna pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a incidência da disciplina estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 quanto ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 e os limites decorrentes da superveniência da Lei Complementar nº 226/2026. É o necessário. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia instaurada é exclusivamente de direito, estando os fatos suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não negado o próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a presente ação sido ajuizada em 01/06/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 01/06/2021. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III – DO MÉRITO III.1 – DO DIREITO À SEXTA-PARTE O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assú, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 003/1969, estabelece: Art. 167. O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. § 1º O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2º Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o único requisito para a aquisição da vantagem funcional é a implementação de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público municipal. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora ingressou no serviço público municipal em 15 de março de 1999, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de Professora, permanecendo em efetivo exercício. Portanto, computado integralmente o tempo de serviço, a servidora implementou o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos em 15 de março de 2024. III.2 – DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 O Município sustenta a incidência da vedação anteriormente prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 quanto ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como o RE nº 1.311.742 (Tema 1.137 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo, assentando a impossibilidade de contagem do período de vigência da norma para a aquisição de vantagens funcionais fundadas exclusivamente no decurso do tempo. Todavia, a controvérsia perdeu seu objeto em razão de superveniente alteração legislativa. A Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, restaurando, de forma automática, a contagem do tempo de serviço no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes. A restauração do cômputo temporal decorre diretamente da revogação da norma federal restritiva, independentemente de previsão legislativa específica pelo ente federativo. Desse modo, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 deve ser integralmente computado para fins de aferição do tempo de serviço da autora, inexistindo qualquer óbice ao reconhecimento do direito vindicado. Por outro lado, a própria Lei Complementar nº 226/2026 acrescentou o art. 80-A à Lei Complementar nº 173/2020, condicionando o pagamento retroativo dos valores eventualmente não computados durante a vigência da legislação excepcional à edição de lei específica pelo respectivo ente federativo e à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira. Assim, a superveniência legislativa afasta a tese defensiva fundada na impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, sem que disso decorra, contudo, direito automático ao pagamento retroativo dos valores especificamente relativos ao período então alcançado pela restrição, o qual permanece submetido aos requisitos previstos na nova legislação. É como se manifesta o TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL DE UM SEXTO. EXEGESE DO ART. 167, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 03/1969. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR. ADICIONAL DA SEXTA PARTE DEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A Lei Municipal nº 03/1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Assú, assegura no art. 167, § 1º, o adicional de um sexto sobre a remuneração, ao servidor que atingir 25 anos de serviço público municipal, inexistindo qualquer ressalva à natureza do vínculo do qual decorreu a prestação do serviço, se efetivo, comissionado ou temporário. (...) A Lei Complementar nº 226, publicada em 13/01/2026, ao revogar expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, restaura, de modo automático, o direito à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, independentemente de qualquer manifestação legislativa do ente federativo, mas condiciona o pagamento retroativo dos valores congelados durante a pandemia à edição de lei específica do ente federativo e comprovação de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 80-A. (...) Demonstrada a admissão do servidor em 15/03/1999, impõe-se reconhecer o direito à implantação e pagamento do adicional de 1/6, a contar de 15/03/2024, termo inicial do respectivo cálculo. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803714-55.2025.8.20.5100, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2026, PUBLICADO em 18/04/2026). Consequentemente, considerando a data de admissão da autora em 15/03/1999, conclui-se que o requisito temporal de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal foi implementado em 15 de março de 2024, fazendo jus, desde então, à percepção do adicional de sexta-parte previsto no art. 167, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 003/1969. III.3 – DA BASE DE CÁLCULO O § 1º do art. 167 da Lei Complementar Municipal nº 003/1969 estabelece que a sexta-parte será calculada sobre os vencimentos ou remuneração do servidor. Todavia, a interpretação do dispositivo deve ocorrer em conformidade com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda a incidência de acréscimos pecuniários sobre outros acréscimos anteriormente concedidos, impedindo a ocorrência do denominado efeito cascata. Assim, o adicional de sexta-parte deve incidir sobre o vencimento básico da servidora, excluindo-se outras vantagens, gratificações e adicionais eventualmente percebidos. Nesse sentido, é a orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. IV – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada prestação era devida, acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até 09/09/2025. Considerando, entretanto, a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, e tratando-se de débito não tributário, a partir de 09/09/2025 até a expedição do ofício requisitório deverá ser observada a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, incidindo, na etapa administrativa do pagamento, o regime estabelecido pelo art. 3º, §§ 1º e 3º, da EC nº 136/2025, conforme orientação adotada pela 2ª Turma Recursal no precedente acima transcrito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALESCA MARIA BEZERRA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, para: a) DECLARAR o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte, previsto no art. 167, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 003/1969, por ter implementado, em 15 de março de 2024, 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal; b) CONDENAR o Município de Assú/RN a implantar em folha de pagamento o adicional correspondente a 1/6 (um sexto) do vencimento básico da autora; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 15 de março de 2024, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implantação da vantagem, observada, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/06/2021; d) DETERMINAR que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de 09/09/2025, o regime decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos da fundamentação; e) RESSALVAR que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser normalmente computado para fins de contagem do tempo de serviço, inclusive para a aquisição e implantação da sexta-parte, em razão da revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026; contudo, o pagamento retroativo dos valores especificamente relativos a esse interregno, eventualmente suprimidos em razão da legislação excepcional, fica condicionado à edição de lei municipal específica e à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 80-A da Lei Complementar nº 173/2020, acrescido pela Lei Complementar nº 226/2026. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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