2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0802813-26.2026.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: UBIRANILTON PIEDADE VIANA Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se reconhecer que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito e, no que toca à matéria fática, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental acostada, sendo certo que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a dilação probatória. 2.1. Preliminares No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a impugnação limitou-se a apontar o rendimento bruto do autor (R$ 7.422,75), sem considerar os descontos incidentes sobre a remuneração (que reduzem o valor líquido para R$ 3.863,93, conforme contracheque anexado no ID 179526655). A aferição da insuficiência de recursos deve considerar a situação financeira global da pessoa, e não apenas o valor bruto da remuneração, de modo que a mera referência abstrata ao rendimento bruto, desacompanhada de prova concreta de disponibilidade financeira ou patrimonial efetiva, não se revela suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO, mantendo-se o benefício deferido ao autor. 2.2. Mérito Inicialmente, cumpre assentar que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço a mais do que a remuneração normal, ostenta estatura constitucional, na forma do art. 7º, inciso XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição da República, garantia que se irradia ao regime jurídico estatutário. No plano infraconstitucional estadual, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão (Lei nº 6.513/1995) reafirma, em seus arts. 80 e seguintes, o caráter obrigatório do descanso anual e a percepção do respectivo adicional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 635 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a responsabilidade objetiva da Administração Pública pela conversão em indenização pecuniária dos direitos de natureza remuneratória não usufruídos por aqueles que deles não mais podem fruir, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. Tema 635 STF. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, para afastar a tese defensiva do Estado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.086, pacificou o entendimento de que é prescindível a comprovação de que o benefício não foi gozado por necessidade do serviço, bastando a passagem para a inatividade sem a devida fruição. No que concerne ao ônus probatório, o ente requerido não se desincumbiu desse encargo. A Administração, detentora exclusiva dos assentamentos funcionais, não apresentou qualquer elemento a demonstrar que o autor gozou as férias nos referidos exercícios antes de sua aposentadoria ou que houve interrupção do descanso por necessidade de serviço. Pelo contrário, o Histórico Funcional emitido pela própria corporação militar (ID 179526642) comprova os períodos gozados, restando ausentes justamente os exercícios cobrados nesta demanda. Diante disso, e considerando que a passagem do autor à inatividade, ocorrida em 18/09/2023 (conforme Boletim Geral nº 172, ID 179526650), tornou materialmente impossível o gozo do descanso, impõe-se a conversão das férias não usufruídas em indenização pecuniária, exatamente como preconiza o Tema nº 635 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa da Administração Pública. No que tange ao terço constitucional, igualmente assiste razão à parte autora. Isso porque o adicional de um terço, por ostentar natureza acessória e indissociável do direito de férias, segue a sorte do principal, integrando o montante a ser convertido em pecúnia. Aliás, o próprio Tema nº 635 do Supremo Tribunal Federal alude expressamente à conversão das férias “e de outros direitos de natureza remuneratória”, fórmula na qual se compreende, sem esforço hermenêutico, o respectivo acréscimo de um terço. Afastar o adicional implicaria conferir reparação parcial e, por via transversa, prestigiar o locupletamento que o precedente busca coibir. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: TJMA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por férias não gozadas nos períodos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2015 e 2017, determinando o pagamento com base na remuneração vigente à época correspondente a cada período. 2. O ente estadual alegou prescrição, nos termos da Súmula nº 85/STJ, e ausência de comprovação dos requisitos para a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas por servidor público militar inativo; e (ii) verificar se há incidência da prescrição quinquenal sobre o pedido, considerando o termo inicial do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão assegura o direito a 30 dias consecutivos de férias por ano (art. 80). A ausência de previsão expressa para conversão em pecúnia não impede o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5. O STF, no tema nº 635, reconheceu a responsabilidade objetiva da Administração pela conversão de direitos remuneratórios não usufruídos. 6. O pagamento do adicional de férias não prova o efetivo gozo do benefício. 7. A Administração não apresentou prova de que o servidor usufruiu das férias ou de que houve interrupção por necessidade de serviço. 8. A prescrição quinquenal para pleitear a conversão de férias não usufruídas tem como termo inicial a data da aposentadoria, conforme fixado no tema nº 516 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II; Lei nº 6.513/1995, arts. 80 e 82. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001, tema nº 635; STJ, REsp 1.254.456/PE, tema nº 516; STJ, AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 04.02.2010. (TJMA. ApCiv 0831584-93.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/03/2026) TJMA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. EXONERAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal exonerado contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas e de pagamento de férias proporcionais ao período trabalhado em 2019. O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de prova suficiente do direito alegado, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor exonerado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de férias proporcionais referentes ao período trabalhado em 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal assegura ao servidor público o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, independentemente de requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 721.001-RG (Tema 635), firmou tese de que a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas é devida quando inviável o gozo do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1086, consolidou o entendimento de que o servidor exonerado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de solicitação prévia. A administração pública tem o dever de manter e disponibilizar os registros funcionais de seus servidores, sendo ônus seu comprovar eventual fruição da licença-prêmio ou circunstância impeditiva do direito à indenização. No caso concreto, restou demonstrado que o servidor cumpriu o período aquisitivo das licenças-prêmio, sem usufruí-las, e a administração municipal não apresentou prova em sentido contrário, descumprindo ordem judicial de exibição de documentos. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da exoneração, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Em relação às férias proporcionais de 2019, a ausência de comprovação do pagamento pelo município impõe o reconhecimento da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. A atualização monetária da indenização deve observar a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor público municipal exonerado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida antes da exoneração, com atualização monetária pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Cabe à administração pública o ônus da prova quanto à fruição da licença-prêmio e ao pagamento de férias proporcionais, sendo devido o pagamento destas na ausência de comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 400 e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG (Tema 635); STJ, Tema 1086; TRF-5, AG 08043295020174050000 SE, Rel. Des. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 09.03.2018. (TJMA. ApCiv 0800389-43.2023.8.10.0146, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/04/2025) Quanto ao montante, a parte autora apurou a indenização com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, no valor de R$ 7.422,75 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), acrescido do terço constitucional, perfazendo o total de R$ 63.505,75 (sessenta e três mil, quinhentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) (conforme planilha de cálculo de ID 179527234) para o período integral de férias de 2007, 2009, 2013, 2014, 2016 e 2022 e o proporcional a 5 (cinco) meses efetivamente trabalhados em 2023. O critério revela-se adequado, porquanto a indenização substitutiva deve tomar por parâmetro a remuneração do cargo no momento em que se torna impossível a fruição, não tendo o ente requerido apresentado impugnação específica e fundamentada quanto aos valores, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à parte autora a quantia de R$ 63.505,75 (sessenta e três mil, quinhentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização pela conversão em pecúnia das férias não usufruídas relativas ao exercício de 2007, 2009, 2013, 2014, 2016 e 2022 e o proporcional a 5 (cinco) meses efetivamente trabalhados em 2023, acrescida do respectivo terço constitucional, com incidência de juros legais pelo indice da caderneta de poupança, e de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria (26/07/2023), em conformidade ao REsp nº 1.495.146 - STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, após as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar