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0802812-93.2025.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0802812-93.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDINA KORT KAMP LEAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE RIO DAS OSTRAS ( 634 ) RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 -Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E. TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntnoAREsp1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade das faturas de água impugnadas pela autora, especialmente quanto à alegada cobrança excessiva em relação ao consumo efetivamente realizado, bem como a eventual falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela ré, os gastos suportados com a contratação de caminhões-pipa e a existência de danos materiais e moraisindenizáveis. 5- Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 6- Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

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