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TJRJ · 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0802810-87.2022.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVENCA DA PAVUNA JARDIM ESCOLA LTDA - ME EXECUTADO: LARISSA LIMA JOSE Trata-se de cumprimento de sentença promovido porOLIVENÇA DA PAVUNA JARDIM ESCOLA LTDA. - MEem face deLARISSA LIMA JOSÉ, tendo as partes celebrado acordo, cujos termos constam da petição de ID 303805320 e do Termo de Acordo de ID 303805325. É o breve relatório. Decido. De início, não há como postergar a homologação do ajuste até o seu integral cumprimento. O negócio jurídico celebrado entre as partes é válido e eficaz desde sua celebração, constituindo nova disciplina obrigacional apta a reger a relação jurídica controvertida. Isso posto,HOMOLOGO O ACORDOa que chegaram as partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais e, consequentemente,JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em razão da composição celebrada, determino o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, de quaisquer valores eventualmente constritos, bem como daqueles submetidos à rotina de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), existentes em nome da executada LARISSA LIMA JOSÉ, CPF nº 117.956.357-38, vinculados aos presentes autos. Considerando o acordo superveniente, resta prejudicada a análise da Impugnação à Penhora de ID 300454354, em razão da perda de seu objeto. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Na forma do inciso I do (sec) 1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. P.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
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