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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802810-80.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO DOS SANTOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte ré: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, nova denominação do REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 DECISÃO: Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Ao proceder à análise do conjunto probatório, reputo necessária a realização de diligência complementar antes do julgamento do mérito. Com efeito, a controvérsia reside, essencialmente, na alegada impossibilidade de transferência do veículo FIAT/IDEA ADVENTURE 1.8, ano 2014/2015, placa PCS-3H71, chassi nº 9BD13531CF2275538, adquirido pelo autor em leilão, em razão da existência de registro de sinistro. Embora a parte autora sustente que a regularização depende de documentação, cuja disponibilização competiria às instituições demandadas, estas afirmam que as providências necessárias à transferência e à baixa de eventual restrição são de responsabilidade do próprio arrematante. A prova produzida nos autos, contudo, não permite identificar, com a segurança necessária, qual o impedimento administrativo atualmente existente, quais providências são necessárias à sua regularização e a quem compete adotá-las. Nesse contexto, considerando que essasinformações se mostram relevantes ao deslinde da controvérsia e podem ser prestadas diretamente pelo órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 370 do CPC, DETERMINO a expedição de ofícios ao DETRAN/RN e ao DETRAN/SP, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, o seguinte: a) se existe, atualmente, restrição, bloqueio, apontamento de sinistro ou qualquer outro impedimento administrativo incidente sobre o veículo FIAT/IDEA ADVENTURE 1.8, ano 2014/2015, placa PCS-3H71, chassi nº 9BD13531CF2275538, que impeça ou dificulte a transferência de sua propriedade; b) em caso positivo, qual a natureza e a origem da restrição, inclusive sua data de inclusão e, se possível, quem promoveu o respectivo registro; c) quais documentos, vistorias, laudos, certificados ou demais providências são necessários para a regularização do veículo e efetivação da transferência; d) se algum dos documentos ou providências exigidos somente pode ser apresentado, requerido ou providenciado pelo anterior proprietário, instituição financeira, seguradora ou pessoa jurídica que tenha registrado/comunicado o sinistro, especificando-o; e) se o atual adquirente/arrematante pode, por iniciativa própria, providenciar integralmente a regularização e transferência do veículo e, em caso afirmativo, quais atos deverá praticar. Deverão fazer parte integrante do r. ofício, os documentos insertos nos IDs de nºs 176548335, 176548336, 177189605, 177189606 e 177189607. Com as respostas, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.