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0802810-77.2025.8.18.0060

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802810-77.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: FRANCISCA FLORINDO DA SILVA IMPETRADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS MÍNIMOS. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento à determinação judicial de emenda para apresentação de extratos bancários de período delimitado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a ordem judicial de emenda à petição inicial para exibição de extratos da conta bancária na qual creditado o benefício previdenciário e se o seu descumprimento injustificado autoriza o indeferimento da exordial com a consequente extinção terminativa do feito. III. Razões de decidir 3. O magistrado detém o poder-dever de fiscalizar a higidez da relação processual e coibir práticas abusivas ou predatórias, podendo exigir fundamentadamente a juntada de elementos documentais mínimos indispensáveis à aferição do interesse de agir e da viabilidade da pretensão deduzida, nos moldes do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça do Piauí. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja de forma voluntária, seja por expressa determinação judicial, consoante a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça estadual. 5. A juntada de extratos bancários relativos ao mês do negócio e aos meses adjacentes constitui prova de fácil obtenção pelo titular da conta corrente ou benefício, não impondo ônus excessivo nem configurando cerceamento de defesa ou violação à garantia do acesso à jurisdição. 6. Oportunizada expressamente a regularização processual nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, a inércia da parte autora ou a sua recusa peremptória em fornecer os extratos bancários específicos impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença terminativa mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Diante de fundada suspeita de abusividade ou necessidade de averiguação da plausibilidade da causa de pedir em ações de empréstimo consignado, é legítima a determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários específicos do período da contratação. 2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial enseja o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil." 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Florindo da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (ID 35814272), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Na origem, a demandante ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. (ID 35814120), aduzindo que é titular de benefício previdenciário e que constatou descontos mensais no importe de R$ 39,61, referentes ao contrato nº 819514824, o qual afirmou jamais ter celebrado ou consentido. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00. O magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (ID 35814137) assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emendasse a exordial, determinando-lhe: a) informar se recebeu os recursos da avença questionada e, em caso negativo, juntar extratos bancários de sua conta corrente referentes ao mês do primeiro desconto, ao mês da contratação e aos meses anterior e posterior; b) esclarecer o número de parcelas descontadas; c) manifestar-se quanto à identidade de demandas registradas em seu desfavor; e d) adequar, se necessário, o valor da causa. Em resposta à ordem de emenda (ID 35814270), a parte autora sustentou a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, aduzindo a suficiência do histórico de consignações do INSS acostado com a inicial, a incidência da presunção de veracidade do documento público, a hipossuficiência técnica da requerente e a impossibilidade de considerar extratos bancários como documentos indispensáveis à propositura da ação, requerendo o regular prosseguimento da lide sem a juntada dos referidos extratos. A instituição financeira demandada compareceu espontaneamente aos autos para requerer habilitação (ID 35814127), apresentou petição requerendo a extinção do feito por descumprimento da ordem de emenda (ID 35814139), apresentou contestação acompanhada de cédula de crédito bancário assinada a rogo e comprovante de transferência bancária eletrônica no valor de R$ 1.441,70 para conta de titularidade da autora no Banco do Brasil (ID 35814140 a ID 35814145 e ID 35814151), bem como postulou saneamento do feito (ID 35814154). Sobreveio a r. sentença recorrida (ID 35814272), na qual o juízo a quo, destacando o teor vinculante do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, reputou desatendida a ordem de emenda indispensável à averiguação do interesse de agir e da plausibilidade fática, extinguindo o processo sem exame do mérito com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 35814275), repassando as seguintes teses: a) que a petição inicial encontra-se suficientemente aparelhada na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; b) que a Nota Técnica nº 08 do TJPI e as normas de regência afastam a presunção de predatória unicamente pela multiplicidade de ações; c) que a exigência de extratos bancários como condição para prosseguimento do feito viola o livre acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88); d) que os extratos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; e) que caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a regular transferência do numerário, ex vi da Súmula nº 18 do TJPI; e f) requerendo a anulação da sentença para retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 35814276 e ID 35814277), pugnando pelo total desprovimento do apelo, defendendo a higidez do comando de emenda e a regularidade do indeferimento da inicial ante o seu manifesto descumprimento, com arrimo no Tema 1198 do STJ e nas Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI. É o relatório. Passo ao voto. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. A parte recorrente está amparada por decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado identificado nos autos e requer a devolução dos valores descontados e compensação pelos supostos danos experimentados Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau determinou a emenda (ID 35814137), exigindo expressamente, dentre outros documentos, a juntada dos extratos bancários da conta do autor, a fim de permitir a verificação da efetividade dos lançamentos e da eventual ausência de repasse dos valores contratados A parte autora, no entanto, não atendeu ao comando judicial. Diante da inércia, o juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC É importante destacar que a documentação exigida, os extratos da conta bancária de titularidade do autor, não se encontra sob o controle da parte ré, tampouco exige diligência complexa para ser obtida. Trata-se de documento de acesso pessoal, disponível por meios eletrônicos ou atendimento direto junto à instituição financeira, de modo que a ausência de sua apresentação configura descumprimento injustificado de determinação legal e processual válida. 3. DA LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL – ART. 321 DO CPC E NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI A exigência formulada pelo juízo de origem encontra pleno respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, ao verificar ausência de documentos indispensáveis ou vícios que dificultem o exame da demanda, a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Tal comando judicial não se mostra desarrazoado ou formalista, mas compatível com o dever de cautela do julgador na condução do processo, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC. A apresentação de extratos bancários do período em que teriam ocorrido os descontos questionados não constitui exigência excessiva, mas diligência mínima necessária à aferição da plausibilidade da pretensão deduzida, especialmente quando a parte alega não ter contratado operação cujo desconto consta em seu benefício previdenciário. Essa providência é inclusive recomendada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio da Nota Técnica nº 06/2023, que orienta os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do aumento expressivo de demandas fundadas em supostas fraudes bancárias, muitas delas ajuizadas de forma massificada e com petições genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo. As orientações foram ratificadas pela Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de extratos bancários como medida cautelar processual, especialmente em ações fundadas na alegação de inexistência de empréstimo consignado. Nessas hipóteses, tem-se entendido que a apresentação de documentos mínimos é compatível com o poder-dever do magistrado de prevenir abusos, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando, devidamente intimada, a parte autora permanece inerte diante de determinação judicial clara e proporcional, sobretudo diante de indícios de litigância predatória. In verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C . OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2 . O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão . 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5 . Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado . Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo . 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800902-10.2023 .8.18.0042, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Dessa forma, a exigência imposta pelo juízo a quo reveste-se de plena legalidade, compatível com o ordenamento processual e com os mecanismos de contenção de abusos, inexistindo nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é clara ao reconhecer a legitimidade das exigências formuladas com base nas orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a importância do poder-dever de cautela do magistrado para conter abusos na judicialização em massa. Conforme já decidiu a 3ª Câmara Especializada Cível: EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA . SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº . 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” . 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor . 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754911-40.2023 .8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Nesse contexto, a exigência de documentos mínimos para apuração da plausibilidade da demanda e a posterior extinção do processo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial não representam cerceamento de defesa, mas sim atuação legítima do julgador, com vistas à preservação da boa-fé, da economia processual e da dignidade da jurisdição. 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça configuram espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por todos os seus juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Além disso, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar enunciado de súmula do tribunal, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" Nessa linha, o art. 1.011, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V: "Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V." Portanto, verificada a hipótese de recurso que contraria súmula deste Tribunal, como a Súmula nº 33/TJPI, e estando presentes os demais requisitos legais, é legítima a atuação monocrática do relator para negar-lhe provimento, como efetivamente se deu nos presentes autos. III – DISPOSITIVO À luz das considerações expostas, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Sem honorários recursais em razão de sua não fixação na origem. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator

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