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Processo 0802810-10.2026.8.15.0001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0802810-10.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DANILLO RODRIGUES MOREIRA - ME Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, após o deferimento do parcelamento das custas iniciais em 8 (oito) parcelas (ID 165516016), a demandante comprovou o recolhimento tempestivo da primeira cota no valor de R$ 1.042,47 (IDs 167281245, 167281247 e 167281248). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme atos constitutivos e comprovante do CNPJ (ID 132057224), a promovente é Vivare Turismo Ltda. (sociedade empresária limitada, CNPJ nº 20.741.527/0001-84), figurando Danillo Rodrigues Moreira como sócio administrador (ID 132057220). Determino à Secretaria a retificação do cadastro no sistema PJe, corrigindo a autuação onde consta "Danillo Rodrigues Moreira - ME". A autora comprovou a quitação da primeira cota das custas iniciais no montante de R$ 1.042,47 (IDs 167281247 e 167281248), em atenção à decisão de ID 165516016. Fica advertida de que as 7 (sete) parcelas remanescentes deverão ser recolhidas e comprovadas mês a mês nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição ou cobrança. Pois bem. Por envolver mútuo voltado a capital de giro, os recursos integram a atividade produtiva da empresa autora, afastando, em regra, a caracterização de relação de consumo sob a teoria finalista (artigo 2º do CDC), salvo vulnerabilidade concreta não demonstrada de plano. Ademais, a redistribuição do ônus probatório constitui regra de instrução a ser examinada em momento oportuno no saneamento (artigo 357 do CPC), mantendo-se por ora a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Em seguida, com fundamento nos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (artigos 4º e 139, inciso II, do CPC), e considerando a praxe forense que evidencia a inviabilidade de transação em audiências inaugurais em litígios bancários revisionais, deixo de designar a audiência de conciliação nesta fase inicial, sem prejuízo de eventual composição futura (artigo 139, inciso V, do CPC). Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do polo ativo no sistema PJe para constar a pessoa jurídica Vivare Turismo Ltda. (CNPJ nº 20.741.527/0001-84); b) HOMOLOGO o pagamento da 1ª parcela das custas no valor de R$ 1.042,47 (IDs 167281247 e 167281248), advertindo a autora sobre o dever de comprovar nos autos a quitação mensal das 7 (sete) parcelas restantes, sob pena de revogação do parcelamento e cobrança; c) RECEBO a petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; d) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação prévia, com base nos artigos 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO A CITAÇÃO do promovido Banco do Brasil S.A. para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput), cientificando-o de que a ausência de defesa ensejará os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (CPC, artigo 344); Expedientes necessários pela Secretaria da Vara. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito

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