2026-09-16 · TJMA
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802809-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EXECUTADO: LIDIA POLLYANA DE CASTRO REIS Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, atendendo ao despacho de Id. 188284600 requer a pesquisa de bens por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, denominado SERP-JUD, disponibilizado pela plataforma PDPJ-BR (Id. 189160918). O despacho de Id. 188284600 já havia indeferido consulta de idêntico objeto ao sistema ONR/SREI e intimado o exequente para indicar bens passíveis de penhora. Decido. A pretensão dirige-se à base de registros imobiliários mantida pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis. Ocorre que essa mesma base já foi efetivamente consultada nestes autos. O relatório do sistema SNIPER juntado sob o Id. 186128376, gerado em 17 de julho de 2026, contempla expressamente a fonte SERP/ONR, relativa a bens imóveis, com o resultado literal de que nenhum dado foi encontrado em nome da executada. A diligência requerida, portanto, recairia sobre acervo já pesquisado, com resultado negativo certificado há menos de dois meses, e não se prestaria a alterar o quadro dos autos. Indefiro o pedido de Id. 189160918. As pesquisas patrimoniais realizadas foram sucessivamente infrutíferas. O bloqueio pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática por trinta dias, alcançou R$ 232,61, valor desbloqueado por manifesta insuficiência (Id. 179478142). A consulta ao RENAJUD não retornou veículos (Id. 186128377). As consultas ao INFOJUD, relativas aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, informaram a inexistência de declaração entregue (Ids. 186128378, 186128379 e 186128381). O relatório do SNIPER foi negativo em todas as bases consultadas (Id. 186128376). Não há, assim, bens conhecidos sobre os quais possa recair a constrição, e o exequente, intimado a indicá-los, limitou-se a requerer nova pesquisa em base já examinada. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual não correrá o prazo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, de onde poderão ser desarquivados a qualquer tempo, independentemente de custas, mediante a indicação de bens penhoráveis. Consigne-se que, findo o prazo de suspensão sem localização de bens, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4.º, do Código de Processo Civil. Registro, para que não se perca no arquivamento, que não consta dos autos intimação válida da executada para o pagamento voluntário. Todas as cartas expedidas desde 2022 retornaram sem entrega, com os motivos de endereço insuficiente, mudança e inexistência do número indicado, sendo a última devolução certificada em 7 de janeiro de 2025 (Id. 137972021). A executada não tem advogado constituído nos autos. Ao requerer o desarquivamento, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, uma vez que o último cálculo constante dos autos é de 13 de fevereiro de 2025, e manifestar-se expressamente sobre o aperfeiçoamento da intimação prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, indicando a forma pela qual pretende vê-la realizada. Defiro o requerimento de que as intimações dirigidas ao exequente sejam publicadas exclusivamente em nome da advogada Lucimary Galvão Leonardo Garces, OAB/MA nº 6.100. Anote-se no sistema. Intimem-se. São LuísMA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]