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0802808-86.2023.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0802808-86.2023.8.15.0731 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: IRIS BARCELAR DOS SANTOS REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial em fase de Cumprimento de Sentença promovido em face da Fazenda Pública, que teve trâmite em Juizado Especial da Fazenda Pública ou seguiu o rito desses Juizados. O feito tramitava regularmente perante o Juízo de origem, quando então foi redistribuído para este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, mediante redistribuição eletrônica automática, conforme certidão inserta nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, dentre eles este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, foram pela Resolução n. 10/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, publicada no DJ de 15/01/2026 (Págs. 15/17), no contexto de bem-vindas e múltiplas modificações da Organização Judiciária no âmbito do Poder Judiciário paraibano. Como tal, a competência deste 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário está estritamente limitada aos parâmetros fixados pela Resolução nº 10/2026, nos termos, notadamente de seus art. 1º, caput, e § 4o, e art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, e possui natureza absoluta, conforme expressamente estabelecido por esse citado art. 1º, caput. Veja-se toda a regulação, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, julgados, observadas as seguintes classes: I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V - 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo). § 3º A liquidação de sentença permanecerá na competência das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa, ocorrendo a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 apenas após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e evolução da classe processual. § 4º A atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário restringe-se aos processos das Varas da Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Art. 5º A 4ª Vara Mista e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo ficam transformadas em unidades especializadas de apoio ao cumprimento de sentença fazendário, com competência estadual. § 1º As unidades transformadas passam a atuar como Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, com sede na Comarca de João Pessoa, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observando-se as mesmas classes processuais previstas no art. 1º desta Resolução. (...) § 3º A atuação dos Núcleos referidos neste artigo restringe-se ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da Comarca de João Pessoa, que tramitará no núcleo 4.0 virtual estabelecido no capítulo I desta Resolução. § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Nesse passo, em conformidade com os ditames do art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, combinado com o art. 1º, caput, e § 4o, da referida Resolução, tem-se que a competência absoluta deste órgão jurisdicional especializado possui as seguintes características e limites: a) Os Núcleos de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário possuem competência absoluta para atuar em extensão e apoio às Varas da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, excluindo-se, portanto, a extensão dessa competência a feitos advindos: a) Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e; b) De quaisquer outras varas que não sejam varas fazendárias (Art. 1º, caput, e § 4o, e art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, da Resolução); b) Com base especialmente no art. 1o, § 4o, e art. 5o, § 4o, da Resolução em tela, fica excluída da competência absoluta desta unidade o processamento de ações judiciais em fase de cumprimento de sentença que: a) Tramitaram anteriormente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou; b) Tramitaram anteriormente sob o rito dos juizados especiais, mesmo em varas comuns. Com efeito, tal se dá não apenas em face da expressa previsão constante no art. 1o, § 4o, e art. 5o, § 4o, da Resolução em tela, mas também em obediência aos ditames da Lei Federal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 10.259/2001, que fixam a competência absoluta desse sistema de juizados fazendários para o processamente de causas contra a Fazenda Pública até o valor de 60(sessenta) salários mínimos, conforme seu art. 2o ("Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos") e 5o ("Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte(...); I – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas"). Desta forma, não se enquadrando a presente ação judicial na esfera e limites estabelecidos quando da criação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, por ter tramitado nos Juizados Especiais Fazendários ou sob o rito desses Juizados, falece competência absoluta a este 1o Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente ação. Ora, tratando-se a incompetência absoluta de matéria de ordem pública, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com fundamento no artigo 64 do CPC, torna-se impositivo, assim, o reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar este feito. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, DECLARO de ofício a incompetência absoluta do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente ação judicial. Por conseguinte, tendo ocorrido anterior mera redistribuição eletrônica automática, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, REDISTRIBUAM-SE imediatamente os autos ao juízo de origem - Ou a eventual novo juízo competente que o tenha sucedido, segundo as recentes alterações da organização judiciária estadual. Publique-se. Intimem-se, apenas as partes com representação processual nos autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"

  2. Intimação

    TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0802808-86.2023.8.15.0731 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: IRIS BARCELAR DOS SANTOS REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABEDELO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial em fase de Cumprimento de Sentença promovido em face da Fazenda Pública, que teve trâmite em Juizado Especial da Fazenda Pública ou seguiu o rito desses Juizados. O feito tramitava regularmente perante o Juízo de origem, quando então foi redistribuído para este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, mediante redistribuição eletrônica automática, conforme certidão inserta nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, dentre eles este 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário, foram pela Resolução n. 10/2026 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, publicada no DJ de 15/01/2026 (Págs. 15/17), no contexto de bem-vindas e múltiplas modificações da Organização Judiciária no âmbito do Poder Judiciário paraibano. Como tal, a competência deste 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário está estritamente limitada aos parâmetros fixados pela Resolução nº 10/2026, nos termos, notadamente de seus art. 1º, caput, e § 4o, e art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, e possui natureza absoluta, conforme expressamente estabelecido por esse citado art. 1º, caput. Veja-se toda a regulação, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, com competência absoluta para atuar em apoio aos Juízos das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e nas execuções contra a Fazenda Pública, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, julgados, observadas as seguintes classes: I - 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II - 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; III - 15215 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA; IV - 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS; V - 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) § 2º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo). § 3º A liquidação de sentença permanecerá na competência das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa, ocorrendo a remessa dos autos ao Núcleo 4.0 apenas após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença e evolução da classe processual. § 4º A atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário restringe-se aos processos das Varas da Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Art. 5º A 4ª Vara Mista e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo ficam transformadas em unidades especializadas de apoio ao cumprimento de sentença fazendário, com competência estadual. § 1º As unidades transformadas passam a atuar como Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, com sede na Comarca de João Pessoa, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observando-se as mesmas classes processuais previstas no art. 1º desta Resolução. (...) § 3º A atuação dos Núcleos referidos neste artigo restringe-se ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da Comarca de João Pessoa, que tramitará no núcleo 4.0 virtual estabelecido no capítulo I desta Resolução. § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. Nesse passo, em conformidade com os ditames do art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, combinado com o art. 1º, caput, e § 4o, da referida Resolução, tem-se que a competência absoluta deste órgão jurisdicional especializado possui as seguintes características e limites: a) Os Núcleos de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário possuem competência absoluta para atuar em extensão e apoio às Varas da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, excluindo-se, portanto, a extensão dessa competência a feitos advindos: a) Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e; b) De quaisquer outras varas que não sejam varas fazendárias (Art. 1º, caput, e § 4o, e art. 5º, §§ 1º, 3º e 4o, da Resolução); b) Com base especialmente no art. 1o, § 4o, e art. 5o, § 4o, da Resolução em tela, fica excluída da competência absoluta desta unidade o processamento de ações judiciais em fase de cumprimento de sentença que: a) Tramitaram anteriormente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou; b) Tramitaram anteriormente sob o rito dos juizados especiais, mesmo em varas comuns. Com efeito, tal se dá não apenas em face da expressa previsão constante no art. 1o, § 4o, e art. 5o, § 4o, da Resolução em tela, mas também em obediência aos ditames da Lei Federal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 10.259/2001, que fixam a competência absoluta desse sistema de juizados fazendários para o processamente de causas contra a Fazenda Pública até o valor de 60(sessenta) salários mínimos, conforme seu art. 2o ("Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos") e 5o ("Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte(...); I – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas"). Desta forma, não se enquadrando a presente ação judicial na esfera e limites estabelecidos quando da criação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, por ter tramitado nos Juizados Especiais Fazendários ou sob o rito desses Juizados, falece competência absoluta a este 1o Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente ação. Ora, tratando-se a incompetência absoluta de matéria de ordem pública, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com fundamento no artigo 64 do CPC, torna-se impositivo, assim, o reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar este feito. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, DECLARO de ofício a incompetência absoluta do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar e julgar a presente ação judicial. Por conseguinte, tendo ocorrido anterior mera redistribuição eletrônica automática, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, REDISTRIBUAM-SE imediatamente os autos ao juízo de origem - Ou a eventual novo juízo competente que o tenha sucedido, segundo as recentes alterações da organização judiciária estadual. Publique-se. Intimem-se, apenas as partes com representação processual nos autos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"

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