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0802807-41.2025.8.20.5113

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802807-41.2025.8.20.5113 Polo ativo ANDRE PATRICK DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ELLEM BIANCA GOMES DA SILVA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSTABILIDADE REGIONAL. INTERRUPÇÃO TOTAL POR SETE DIAS NÃO COMPROVADA. REGISTROS INDIVIDUALIZADOS DE CHAMADAS E DADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada interrupção integral dos serviços de telefonia e dados móveis por sete dias, apesar da existência de notícias sobre instabilidade regional da rede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a interrupção total e contínua dos serviços contratados no período alegado; e (ii) estabelecer se a instabilidade do serviço configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, e a inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. 4.Notícias sobre instabilidade regional constituem indícios de deficiência coletiva, mas não comprovam a completa inoperância da linha individual do consumidor durante todo o período alegado. 5.Registros técnicos individualizados de chamadas por tecnologia LTE e de tráfego de dados em diversos dias do período controvertido afastam a alegação de interrupção total e contínua do serviço. 6.A interrupção ou instabilidade temporária da telefonia móvel não configura, por si só, dano moral presumido, quando ausente prova de privação prolongada ou de repercussão grave nos direitos da personalidade. 7.A ausência de prova de prejuízo concreto, como transação bancária recusada, perda de oportunidade profissional ou situação emergencial frustrada, impede o reconhecimento do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instabilidade regional do serviço de telefonia móvel não comprova, por si só, a interrupção total da linha individual do consumidor. 2. Registros técnicos individualizados de chamadas e tráfego de dados podem afastar a alegação de indisponibilidade integral do serviço. 3. A falha temporária no serviço de telefonia móvel não gera dano moral in re ipsa quando não demonstrada repercussão grave na esfera pessoal do usuário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0821858-74.2025.8.20.5004, Rel. Juiz José Undário Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 12.05.2026, pub. 13.05.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ANDRÉ PATRICK DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. VIVO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Na origem, o autor alegou ser titular da linha telefônica nº (84) 98736-4074 e afirmou que, apesar de adimplente, permaneceu privado dos serviços de telefonia e dados móveis entre 24/10/2025 e 31/10/2025, em razão de falha generalizada da rede na cidade de Areia Branca/RN, circunstância que teria prejudicado sua comunicação pessoal e profissional e a realização de transações bancárias. Requereu, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No curso da demanda, o autor comunicou o restabelecimento do serviço em 31/10/2025, reconhecendo a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência. A demandada, em sua defesa. sustentou que a linha permaneceu ativa e funcional no período indicado, acostando relatórios técnicos de utilização, com registros de tráfego de dados e chamadas, além de impugnar a configuração de dano moral. Sobreveio sentença de improcedência do pleito autoral. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a interrupção dos serviços restou comprovada por notícias locais acerca do apagão das redes móveis em Areia Branca/RN; que os relatórios juntados pela operadora constituem documentos produzidos unilateralmente; que os serviços de telecomunicações possuem natureza essencial e estão sujeitos à responsabilidade objetiva do fornecedor; e que a privação por sete dias ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido. Impugna, ademais, o fundamento sentencial segundo o qual a indisponibilidade poderia ser contornada mediante acesso a redes Wi-Fi, ao argumento de que tal raciocínio transfere ao consumidor o ônus decorrente da deficiência do serviço contratado. Ao final, requer a reforma da sentença e a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que os registros individualizados da linha demonstram chamadas e utilização de dados durante o período controvertido, inexistindo prova da interrupção integral alegada ou de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do recorrente. É o relatório. V O T O O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se o conjunto probatório demonstra a alegada interrupção integral dos serviços de telefonia e dados móveis vinculados à linha do apelante entre 24/10/2025 e 31/10/2025 e, em caso positivo, se a situação é apta a caracterizar dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma. Cumpre ressalvar, todavia, que a responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a demonstração de culpa, mas não prescinde da existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não importa presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas pelo consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada mediante valoração conjunta dos elementos concretamente produzidos pelas partes, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil. Sob esse enfoque, o exame do acervo probatório conduz à manutenção da improcedência, embora por fundamentos parcialmente diversos daqueles adotados na sentença. Com efeito, não se ignora que os documentos apresentados pelo apelante conferem verossimilhança à ocorrência de instabilidade regional nos serviços de telefonia móvel em Areia Branca/RN no período apontado. As publicações locais acostadas à inicial noticiaram verdadeiro “apagão nas redes móveis”, envolvendo usuários das operadoras VIVO, TIM e CLARO. A própria matéria informa, contudo, a ocorrência de “falta de sinal” e “constantes quedas na conexão”, acrescentando que a instabilidade teria se iniciado no dia 24/10/2025 e que, até o dia 27 seguinte, o sinal permanecia irregular. Tais elementos constituem indícios relevantes de que houve deficiência coletiva na prestação dos serviços naquele período, mas não são suficientes para demonstrar que a linha específica do recorrente permaneceu completa e ininterruptamente inoperante, para serviços de voz e dados, durante sete dias consecutivos, como sustentado na petição inicial e reiterado no apelo. Nesse particular, assume relevo a documentação individualizada apresentada pela operadora. Isso porque, diversamente de simples tela cadastral indicativa do status “ativo” da linha, a apelada acostou relatórios técnicos vinculados ao terminal nº (84) 98736-4074, contendo registros cronológicos de chamadas, tecnologia empregada, duração e tráfego de dados precisamente no intervalo objeto da demanda. No dia 24/10/2025, por exemplo, constam chamadas completadas às 13h32 e às 14h06 mediante tecnologia LTE, além de sucessivas sessões de dados móveis ao longo do mesmo dia. Há, igualmente, registros de tráfego nos dias 25 e 26/10, inclusive sessão iniciada na noite do dia 24 e encerrada na manhã do dia 25, bem como novas conexões no dia seguinte. Em 27/10/2025, os registros indicam diversas sessões, uma delas compreendida entre 13h03 e 17h14, com volume efetivo de dados transmitidos. Também há chamada completada mediante tecnologia LTE em 28/10/2025, circunstância que deve ser distinguida das chamadas realizadas por Wi-Fi constantes do mesmo relatório, estas últimas, por evidente, incapazes de demonstrar funcionamento da rede móvel. Nos dias subsequentes, a mesma dinâmica permanece: há tráfego registrado em 29/10, sucessivas sessões de dados durante praticamente todo o dia 30/10, além de chamada completada por LTE, e utilização expressiva novamente em 31/10/2025. A circunstância de serem extraídos dos sistemas da própria fornecedora recomenda, naturalmente, sua apreciação em conjunto com os demais elementos dos autos. Isso, porém, não autoriza sua automática desconsideração, sobretudo porque se trata, no caso, de relatórios individualizados, dotados de dados objetivos de data, horário, tecnologia, duração e volume de utilização, cuja aptidão probatória não foi concretamente infirmada. Demais disso, intimado expressamente a indicar eventual necessidade de outras provas, o autor, ora apelante, declarou não possuir outras a produzir, anuindo ao julgamento com base na documentação já incorporada ao processo. Nessa quadra, não se sustenta a premissa fática de interrupção total, contínua e absoluta da linha telefônica do recorrente por sete dias, sobre a qual foi edificada a pretensão indenizatória. Logo, eventuais oscilações, quedas ou períodos de indisponibilidade podem efetivamente caracterizar deficiência do serviço. Todavia, a prova dos autos revela utilização do terminal em diversos momentos compreendidos no período controvertido, inclusive por rede LTE e mediante efetivo tráfego de dados, afastando a narrativa de completa incomunicabilidade que fundamenta o pedido recursal. Sendo assim, não se mostra adequado afastar eventual responsabilidade da operadora sob o argumento de que o usuário poderia suprir a indisponibilidade da rede móvel mediante utilização de redes Wi-Fi privadas ou públicas. A contratação de serviço de telefonia e dados móveis possui utilidade própria, não sendo razoável transferir ao consumidor o encargo de obter conexão fornecida por terceiros para compensar eventual falha da prestadora. Esse fundamento, contudo, não conduz à reforma do resultado alcançado na origem, porquanto a improcedência encontra suporte autônomo e suficiente na ausência de comprovação do pressuposto fático específico sobre o qual se funda a pretensão indenizatória. Outrossim, não altera essa conclusão a sentença proferida e juntada pelo recorrente como paradigma, na qual outro consumidor obteve indenização por danos morais em fato semelhante, sendo certo que a responsabilidade civil deve ser aferida à vista das particularidades probatórias de cada relação individual. Quanto ao dano moral, não se desconhece a essencialidade que os serviços de telefonia e internet móvel assumem na vida contemporânea. A deficiência na prestação do serviço, contudo, não conduz indistintamente à reparação extrapatrimonial, sobretudo quando as circunstâncias concretamente demonstradas não evidenciam privação prolongada ou repercussão relevante sobre direitos da personalidade. De fato, a indisponibilidade do serviço, desacompanhada de demonstração de repercussão grave na esfera pessoal do usuário, não ultrapassa, por si só, os limites do mero transtorno, afastando-se a configuração de dano moral in re ipsa. In casu, há particularidade ainda mais relevante, uma vez que não ficou demonstrada a premissa de que o apelante tenha permanecido integralmente privado dos serviços durante os sete dias indicados, pois os registros individualizados da linha revelam chamadas completadas e tráfego de dados em diversos momentos do período controvertido. Ademais, além de não se confirmar a alegada indisponibilidade absoluta do terminal, não foram apresentados elementos individualizados demonstrando recusa de transação bancária, perda de oportunidade profissional, situação emergencial frustrada ou qualquer outra repercussão concreta de especial gravidade. No caso, os elementos disponíveis demonstram, quando muito, que o recorrente esteve sujeito às oscilações que afetaram a rede de telefonia da localidade, sem comprovação de que sua linha tenha permanecido totalmente inoperante pelo período alegado ou de que a instabilidade tenha produzido consequências excepcionais em sua esfera pessoal ou profissional. Por conseguinte, ausentes elementos aptos a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, deve ser preservada a conclusão de improcedência adotada na origem. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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