2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802807-04.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAMILA GONCALVES DE ALCANTARA REU: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por KAMILA GONÇALVES DE ALCÂNTARA em face de MAGAZINE LUIZA S.A., ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. e ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição e minuta acostadas (Ids 153940403 e 153940405), a autora e a corré MAGAZINE LUIZA S.A. celebraram transação espontânea para pôr fim à controvérsia entre ambas, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), distribuída entre principal e honorários advocatícios, cujo adimplemento foi demonstrado nos autos (Ids 155166542 e 155166543). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, com capacidade civil, objeto lícito e representação processual regular, inclusive com outorga de poderes expressos para transigir aos respectivos patronos (Ids 129219068, 153940403 e 153940405), sem indícios de vícios de consentimento. Ressalte-se que o comparecimento espontâneo da promovida Magazine Luiza S.A. e a sua adesão inequívoca ao pacto suprem eventual necessidade de ato citatório prévio, produzindo plenos efeitos a autocomposição em relação a ela. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre KAMILA GONÇALVES DE ALCÂNTARA e MAGAZINE LUIZA S.A. (Id 153940405), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à referida corré, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e despesas nos moldes convencionados na avença. Defiro o pedido formulado no Id 155166541, determinando à Secretaria que proceda às anotações no sistema para que as publicações e intimações alusivas à promovida Magazine Luiza S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14.139), conforme preceitua o art. 272, § 5º, do CPC. Em razão da renúncia tácita ao prazo recursal pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado deste capítulo decisório em relação à corré acordante. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS REMANESCENTES: Considerando que a lide foi proposta também contra ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. e ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., sob alegação de responsabilidade solidária consumerista, e que a transação foi formalizada apenas com a vendedora Magazine Luiza S.A.: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça expressamente se a quitação conferida na avença abrangeu a integralidade do litígio originado da compra (com reflexos na solidariedade passiva, a teor do art. 844, § 3º, do Código Civil) ensejando a extinção do processo quanto aos demais corréus, ou se requer o regular prosseguimento do feito com a citação das empresas remanescentes; Decorrido o prazo com manifestação ou in albis, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Soledade/PB, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito