PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo n°: 0802806-89.2026.8.14.0133 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANA CARLA CHAVES SILVA DAS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA - AM5219 REU
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: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente. A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência. Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante. Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual. Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que o ajuste discutido nos autos possui regulamentação em vigor (Lei nº 10820/12 e alterações) e inexiste a possibilidade de analisar a matéria porque o autor não apresentou junto a exordial o ajuste discutido nos autos, ou seja, não possível antever a ofensa a boa-fé, ao dever de informar e quanto aos defeitos alegados na exordial. De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cuida-se de feito em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que corresponde à controvérsia delimitada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, afetado nos Recursos Especiais n. 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. No referido tema, firmou-se proposta de definição, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, conversão ou revisão contratual. Consta, ainda, que, em decisão proferida em 13/03/2026 o Relator determinou, com fundamento no artigo 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ, em todo o território nacional. Nesse contexto, estando o presente feito enquadrado na matéria objeto do Tema 1.414/STJ, impõe-se o sobrestamento, em observância ao artigo 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 927, III, e 1.037, II, do CPC, bem como na decisão proferida no REsp 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ), DETERMINO: A SUSPENSÃO deste processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, ficando vedada, nesse período, a prática de atos de constrição ou expropriação, ressalvadas medidas de urgência efetivamente indispensáveis. A imediata anotação da suspensão no sistema PJe, pela Secretaria, vinculando-se expressamente o feito ao Tema Repetitivo 1.414/STJ e ao REsp 2.224.599/PE, com a devida classificação/codificação de suspensão nacional determinada pelo STJ. Julgado o paradigma e levantada a suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça, intime-se as partes, por seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.414/STJ ao caso concreto, na forma do artigo 1.040 do CPC, podendo suscitar eventual distinguishing ou outras questões pertinentes. Decorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento ou para a providência que se mostrar adequada, em conformidade com o acórdão paradigma proferido no Tema 1.414/STJ. MARITUBA (PA), 16 de junho de 2026. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito