2026-09-16 · TJRJ
RECURSO ESPECIAL Nº 0802806-88.2024.8.19.0208 DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID. 35, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS EXACERBADAS E INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA COM VISTAS À CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. NEGATIVAÇÃO. COEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESA OUTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. ACERTO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Sustenta que o dano moral experimentado pela recorrente não decorre exclusivamente da negativação. Resulta de uma sucessão de condutas ilícitas praticadas pela concessionária, que manteve a prestação defeituosa do serviço por anos, ignorou sucessivos requerimentos administrativos, impôs cobranças incompatíveis com a realidade do imóvel e, por fim, promoveu a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes com fundamento em débitos cuja revisão foi posteriormente reconhecida pelo próprio Poder Judiciário. Ao desconsiderar esse conjunto de circunstâncias e afastar integralmente a reparação civil, o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, esvaziando o princípio da reparação integral do dano e afastando indevidamente a responsabilidade daquele que deu causa ao evento danoso. Contrarrazões no ID 43. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos mencionados do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):       AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID26: (...)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU REVISÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS EXACERBADAS E INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA COM VISTAS À CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. NEGATIVAÇÃO. COEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESA OUTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. ACERTO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.