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0802806-44.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém · Edital

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Gabinete Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: infjuvsantarem@tjpa.jus.br - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Proc. nº 0802806-44.2026.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELAINE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: TALITA VITORIA SILVA LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELAINE DOS SANTOS SILVA em favor de sua filha, TALITA VITÓRIA SILVA LIMA, atualmente com 21 anos de idade, diagnosticada com deficiência intelectual moderada (CID F71.1), epilepsia (CID G40) e microcefalia (CID Q02), com comprometimento cognitivo e dependência para atividades cotidianas, conforme o laudo médico, ID nº 167809642. Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil. Pretende, enfim, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como seu(ua) curador(a), para representá-lo(a) ou assisti-lo(a), dentro dos limites impostos pela lei. Juntou documentos. A curatela provisória foi deferida (id. 167826615). Ouvidas as partes em audiência, bem como as testemunhas arroladas pelas partes (id. 175828455). A Defensoria Pública atuando como curadora especial, apresentou contestação pela negativa geral, ID nº 185320246. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio. A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos. No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso, deixou, o (a) interditado (a), de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto. Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros. Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito. Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela. Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”. É relevante registrar que a limitação mental que sustenta o reconhecimento da inexistência ou comprometimento da capacidade mental da parte interditanda, neste caso, foi constatada por laudo médico especializado. Ademais, no caso em análise, a inspeção judicial em audiência, juntamente com o depoimento das testemunhas e das partes, corroborou as conclusões já indicadas no laudo médico: pessoalmente, a parte requerida não consegue expressar sua vontade e realizar, por si, os atos negociais de sua vida civil. Igualmente, se demonstrou, na instrução processual mais que o estado no qual a parte demandada não conseguiu exprimir a sua vontade conscientemente. Tendo o laudo médico declarado que o quadro da parte interditanda é de incapacidade, crônica e irreversível. A curatela deve ser declarada apenas em situações excepcionais, nas quais se justifique objetivamente a nomeação de alguém capaz de cuidar dos interesses patrimoniais da pessoa curatelada, impossibilitada de fazê-lo sem risco de grave prejuízo ao seu patrimônio. Esse é o caso dos autos, especialmente considerando a irreversibilidade do quadro de saúde da parte requerida. Nesse sentido, positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a). Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço. Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a). Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, reconhecendo o caso como de incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela. Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta impedimentos que em conjunto com barreiras, sociais, culturais e físicas, que suprimem o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses. Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada. Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, TALITA VITORIA SILVA LIMA, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) ELAINE DOS SANTOS SILVA, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida. Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL/ OFÍCIO. Santarém – Pará, datada e assinada digitalmente. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, Ausentes e Interditos

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