TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802806-31.2019.8.14.0070 APELANTE: MARIA ROSA MORAES DOS SANTOS, RAIMUNDO PEDRO MORAES DOS SANTOS APELADO: ANA CELIA DOS SANTOS CARNEIRO, JOSE ANTONIO BARBOSA CARNEIRO RELATOR(A)
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: Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. CONTROVÉRSIA SOBRE NEGÓCIO JURÍDICO E DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. DILIGÊNCIA E PERÍCIA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, sustentando-se, no recurso, irregularidades nos documentos relativos à aquisição e à transferência do imóvel e requerendo-se perícia documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os requisitos da reintegração de posse; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades na aquisição e na transferência do imóvel alteram a solução da demanda possessória; e (iii) determinar se são necessárias diligência perante a municipalidade e perícia documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse exige prova cumulativa da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A ausência de demonstração objetiva da posse anterior e de ato concreto de esbulho impede a tutela possessória, independentemente de alegações relativas à propriedade ou ao título aquisitivo. 5. As controvérsias sobre validade do negócio jurídico, cadeia de transmissão, direitos sucessórios e procedimento administrativo de transpasse não substituem a prova dos requisitos próprios da ação possessória. 6. O magistrado pode indeferir diligências inúteis à solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova pretendida se destina a matéria dominial ou documental incapaz de suprir a ausência de prova da posse anterior e do esbulho. 7. A perícia documental requerida em grau recursal não se mostra necessária quando dirigida à apuração de irregularidades na transferência do imóvel e incapaz de demonstrar os pressupostos nucleares da reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de posse exige prova cumulativa da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse. 2. A discussão sobre validade de negócio jurídico, cadeia dominial ou regularidade da transferência do imóvel não supre a ausência de prova dos requisitos da tutela possessória. 3. O magistrado pode indeferir diligência ou perícia destinada a matéria irrelevante para a comprovação da posse anterior e do esbulho. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 557, parágrafo único, e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.683.602/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800387-18.2019.8.14.0012, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.06.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0005374-26.2017.8.14.0037, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PEDRO MORAES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em face de ANA CÉLIA DOS SANTOS CARNEIRO E JOSÉ ANTÔNIO BARBOSA CARNEIRO, relativa a imóvel situado na Rodovia Dr. João Miranda, no Município de Abaetetuba. A autora originária sustentou que a posse do bem teria sido adquirida pelo ora apelante em 1988, por meio de acordo trabalhista extrajudicial, tendo posteriormente permitido que seus avós Agostinho Miranda e Jovelina Moraes Miranda nele residissem; após o falecimento da demandante, foi deferida a sucessão processual em favor de Raimundo Pedro Moraes dos Santos. A sentença de ID nº 27758630 julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a parte autora não comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e a ocorrência de esbulho. O Juízo de origem consignou, ainda, que os requeridos demonstraram documentalmente exercer a posse do imóvel, ao menos desde 2004, quando afirmam tê-lo adquirido pelo valor de R$ 12.000,00, e indeferiu tanto o chamamento do Município de Abaetetuba quanto a expedição de ofício à municipalidade para esclarecimentos acerca do procedimento administrativo de transpasse. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões de ID nº 27758631, o apelante sustenta, em síntese: a) que a documentação utilizada pelos apelados para amparar a aquisição do imóvel estaria eivada de irregularidades e fraude, porque Raimundo Batista Mendes teria figurado como vendedor sem comprovação de poderes para alienar o bem, inexistindo nos autos a alegada procuração outorgada por Agostinho Miranda; b) que a declaração atribuída a Benedito Miranda apresentaria indícios de falsidade, por conter impressão digital e assinatura a rogo, embora, segundo afirma, ele soubesse assinar e teria negado pessoalmente a subscrição do documento; c) que o procedimento de transpasse realizado perante a Prefeitura de Abaetetuba em 31/12/2004 apresentaria circunstâncias que, a seu ver, demandariam esclarecimentos da municipalidade; d) que, tendo Jovelina Moraes Miranda falecido em 2004, eventual alienação do imóvel não poderia ocorrer sem observância dos direitos sucessórios e anuência dos herdeiros, defendendo a invalidade da negociação; e e) que tais questões não teriam sido adequadamente apreciadas pelo Juízo de origem. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e deferimento da reintegração de posse, postulando também, caso reputado necessário, a realização de perícia sobre a documentação, notadamente aquela em que consta a impressão digital atribuída a Benedito Miranda. Em contrarrazões de ID nº 27758635, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o julgamento observou as provas constantes dos autos e que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato capaz de infirmar a posse exercida pelos recorridos. Aduzem, ainda, ser incabível a realização, em sede recursal, da perícia documental pretendida, por já encerrada regularmente a fase instrutória, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requerem, ao final, o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relato do necessário. VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à reintegração de posse pretendida pelo apelante, notadamente a comprovação da posse anterior e do alegado esbulho, bem como se as irregularidades apontadas na documentação utilizada pelos apelados para amparar a aquisição do imóvel são suficientes para modificar a solução conferida à demanda. Cumpre examinar, ainda, a pretensão de produção de perícia documental formulada em sede recursal. Após análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Com efeito, a ação de reintegração de posse possui natureza eminentemente possessória, incumbindo à parte autora demonstrar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a respectiva data e a perda da posse. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de comprovação de qualquer deles impede o acolhimento da pretensão reintegratória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção possessória pressupõe a demonstração da posse anterior e do esbulho, não sendo suficiente a invocação de domínio ou de título aquisitivo. Em ação de reintegração de posse, a ausência de exercício fático anterior inviabiliza a tutela possessória. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. POSSE COMO FATO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE VIA PETITÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de prova cabal do exercício da posse prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória, independentemente de alegações sobre a propriedade do bem. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com arrimo no vasto caderno fático-probatório dos autos e à luz do princípio da livre motivação, consignou que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a posse anterior ao esbulho em relação ao imóvel em disputa na presente demanda, o que impede o deferimento do pedido de reintegração de posse sobre o referido imóvel. Concluiu-se, assim, pela carência da ação possessória ante a inexistência de posse fática anterior ao alegado esbulho. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.