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0802805-98.2024.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802805-98.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se que, após a certificação do trânsito em julgado e arquivamento definitivo dos incidentes de suspeição (ID 161443843), foi proferido despacho deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação do executado para pagamento ou indicação de bens (ID 161514549). Logo em seguida, sobreveio o despacho de ID 161659794 determinando a suspensão da execução pela suposta não localização de bens do devedor e a intimação da exequente nos moldes de resolução normativa administrativa. Ademais, aportou aos autos o Ofício nº 632/2026 oriundo da 3ª Vara Mista de Guarabira (ID 163416316), comunicando a decretação da autofalência do empresário individual Antonio Marcelo Peixoto de Mendonça (autos nº 0805448-92.2025.8.15.0181) e solicitando a suspensão de execuções promovidas contra o falido. Vieram os autos conclusos. Relatei o essencial, decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para sanar o manifesto erro material e procedimental inserto no pronunciamento de ID 161659794. Com efeito, a relação processual sequer foi triangularizada, inexistindo, por consequência, qualquer diligência prévia de busca ou constrição de bens realizada pelo juízo. Ademais, o procedimento da resolução não guarda pertinência temática com este feito. Impondo-se o regular andamento do processo, torna-se imperiosa a revogação do referido ato, com o pronto restabelecimento dos efeitos da decisão de ID 161514549. No que tange ao Ofício nº 632/2026 da 3ª Vara Mista desta Comarca (ID 163416316), impende consignar que o empresário individual falido figura nestes autos no polo ativo (credor/exequente), e não na condição de devedor executado. Dessa forma, não tem incidência a regra de suspensão prevista no art. 6º c/c art. 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, cuja finalidade é proteger o patrimônio da massa contra execuções individuais intentadas por credores. Ao revés, o presente feito visa à cobrança e persecução de crédito em favor do falido, servindo para recompor os ativos arrecadáveis do processo falimentar. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e DETERMINO: a) torno sem efeito/revogo o despacho de ID 161659794, em virtude do manifesto erro material e procedimental verificado; b) a escrivania cumpra-se imediatamente a determinação constante no despacho de ID 161514549, expedindo-se o competente mandado de citação do executado Ivanildo Gonzaga de Lira para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias ou garantir o juízo, observadas as demais diretrizes ali fixadas; e, entrementes, oficie-se em resposta ao Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (autos nº 0805448-92.2025.8.15.0181), informando que o falido Antonio Marcelo Peixoto de Mendonça figura como polo ativo (exequente) na presente demanda, razão pela qual o feito terá regular prosseguimento para cobrança do débito, ficando consignado que eventuais valores pecuniários obtidos na execução serão oportunamente postos à disposição do juízo falimentar. Intimações para conhecimento. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

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