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TJMS · 2ª Vara Cível
Conforme certificado à fl. 166, a tentativa de intimação do executado, via WhatsApp, acerca do cumprimento de sentença restou infrutífera, uma vez que as mensagens encaminhadas em janeiro de 2026 sequer foram recebidas pelo destinatário. Embora constem conversas anteriores, relativas ao ano de 2024, ocasião em que foi possível o contato pelo mesmo número telefônico, tal circunstância não permite concluir pela regularidade da intimação atual. Não há, portanto, como considerar o executado validamente intimado para os fins do art. 523 do CPC, tampouco convalidar o ato com fundamento no parágrafo único do art. 274 do CPC, pois a presunção ali prevista refere-se às intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar sua alteração, não havendo previsão legal que autorize sua extensão à tentativa frustrada de comunicação por aplicativo de mensagens. Do mesmo modo, a circunstância de o executado ter sido anteriormente citado, na fase de conhecimento, por meio do mesmo número de WhatsApp não supre a necessidade de sua regular intimação para o cumprimento de sentença. Assim, indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento do feito mediante pesquisa e penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado do executado, a fim de viabilizar sua intimação na forma determinada no despacho de fl. 152, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
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