Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 1ª Vara
I.Da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita: Com relação à impugnação à gratuidade da justiça, esta é prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC. O direito em questão encontra-se, também, previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da CF: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sobre o tema, WAMBIER afirma que: [...] trata-se de regras que procuram concretizar a garantia de acesso à justiça a todos àqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 180). Na espécie, não vislumbro a existência de elemento que justifique duvidar das condições financeiras afirmadas na inicial pela parte autora. À vista disso, não havendo fundamento plausível para a revogação da gratuidade da justiça, impõe-se a manutenção do referido benefício. Assim, é o caso de manter-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte requerente. II.Não havendo outras preliminares, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Definir o momento de constituição da união estável (data de início), bem como o de sua dissolução (data de término); b) Definir a real extensão das dívidas e do acervo patrimonial a ser partilhado; e c) Definir se a requerente Maria Lucileide Barbosa de Oliveira faz jus a alimentos. III.Quanto ao ônus da prova, aplicar-se-á a regra geral do art. 373 do CPC, competindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV.Produção de Provas: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, inclusive com eventual arrolamento de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. V.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Oportunamente, concluso.