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0802804-37.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802804-37.2025.8.14.0301 AUTOR: SHERLON FERNANDO ATHAIDE MONTEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: CAMILA VANZELER TAVARES (PAPA0029866A), VANILZA DO AMARAL MORAES (PA26610PA) REU: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. I. OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC. QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DO PARÁ, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito da lide, razão pela qual, será apreciada no momento processual oportuno. Inexistindo outras questões processuais pendentes, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de responsabilidade civil do Estado do Pará decorrente da alegada manutenção indevida do nome do autor no sistema de informações penitenciárias após o trânsito em julgado da sentença absolutória, bem como à existência de dano moral indenizável e obrigação de restituição de fiança. FIXO COMO FATOS INCONTROVERSOS (ART. 374, III, DO CPC): a) que o autor figurou como acusado na ação penal nº 0801071-95.2023.8.14.0401; b) que houve a perda de acesso à conta de aplicativos UBER conforme e-mail recebido pelo autor em 03/01/2024, anteriormente à sentença absolutória (id. 135003301) c) que o autor foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme sentença proferida em 04/04/2024 (id. 135003303); d) que a sentença absolutória transitou em julgado, conforme certidão expedida em 17/04/2024 (id. 135003304); e) que foi juntado aos autos documento emitido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará, datado de 06/12/2024, no qual consta a situação do autor como "PROVISÓRIO SOLTO" (id. 135003302); f) que ciente da necessidade de deslocar-se até o fórum criminal OU encaminhar e-mail ao endereço eletrônico específico do E. TJPA, o autor não comprovou que adotou as diligências necessárias e, ainda assim, não logrou êxito em obter a certidão negativa de antecedentes criminais, conforme id. 135003300; FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO (ART. 357, II, DO CPC): a) se a manutenção do referido registro produziu consequências concretas na esfera pessoal, profissional ou jurídica do demandante. b) se cabível a restituição da fiança pelo Estado do Pará; c) se há pretensão indenizatória caracterizada. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS DE DIREITO (ART. 357, IV, DO CPC): a) a configuração ou não da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; b) a existência ou não de nexo causal entre a alegada conduta omissiva estatal e os danos narrados na inicial; c) a caracterização de dano moral indenizável e os critérios para sua eventual quantificação; d) a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão indenizatória deduzida. f) a legitimidade do réu para restituição dos valores decorrente da fiança. Em face das questões de fato acima definidas como controvertidas, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SE DÁ DE FORMA ESTÁTICA, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, razão pela qual, REJEITO o pedido de inversão, suscitado pelo autor. QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, verifica-se que o Estado do Pará manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da demanda (id. 174567580); ao passo que a parte autora postulou prova testemunhal, depoimentos pessoais, expedição de ofícios e juntada de documentação complementar (id. 175107435). EM RELAÇÃO À PROVA ORAL, tanto o depoimento de testemunhas quanto o depoimento do próprio requerente, hei, por bem, INDEFERI-LA, tendo em vista, no entender deste Juízo, a sua fragilidade, porquanto a natureza da matéria ora objeto de discussão, de modo que, o decurso do tempo prejudica o deferimento do pedido, uma vez que não conduzirá à certeza necessária ao convencimento do Juízo. Note-se que o autor sequer arrola e qualifica as testemunhas de maneira adequada, isto é, qualificando-os e pontuando de que forma teriam acesso às informações que pretende esclarecer, o que indica tratar-se de pedido genérico, sem fundamentação; que serve apenas para macular os princípios da economia e celeridade processual. Pondera-se que a controvérsia remanescente — existência ou não de manutenção indevida do registro penitenciário após o trânsito em julgado da absolvição e os seus reflexos — é de natureza eminentemente documental e administrativa, podendo ser adequadamente resolvida com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. Exalce-se que a controvérsia não recai sobre circunstâncias dependentes da percepção subjetiva de terceiros, mas sobre a verificação objetiva da existência ou não de falha administrativa decorrente da manutenção de registro penitenciário após o trânsito em julgado da absolvição. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) No que concerne ao depoimento pessoal do próprio Autor, a medida se revela impossível, haja vista que o próprio Código de Processo Civil impõe o indeferimento da prova, considerando que o art. 385 expressamente dispõe que a parte só poderá pedir o depoimento da parte adversa. Da mesma forma, esclareça-se que ambas as partes tiveram a oportunidade de apresentar todos os fatos e fundamentos das razões trazidas, tanto em sede de petição inicial quanto em sede de contestação, de sorte que, os fatos que ensejaram a presente lide podem ser extraídos a partir da análise de documentos probatórios. Por fim, quanto ao depoimento pessoal do réu, cumpre salientar que o Estado do Pará é pessoa jurídica de direito público interno, sendo inadmissível a colheita de depoimento pessoal com cominação de pena de confissão em relação à pessoa jurídica, por inexistir representante dotado de conhecimento subjetivo direto sobre os fatos que seja, ao mesmo tempo, parte no processo para fins processuais. Os elementos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente documentados nos autos, consistindo a prova testemunhal requerida em diligência desnecessária ao adequado julgamento da demanda. EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E À PRODUÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR, os documentos essenciais à análise da controvérsia já foram acostados aos autos, sendo certo que eventual consulta a registros públicos ou sistemas oficiais poderá ser realizada por este Juízo por ocasião da apreciação do mérito, caso demonstrada a sua efetiva necessidade, razão pela qual, INDEFIRO-AS. Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, consagrado nos arts. 370 e 371 do CPC, competindo ao magistrado indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Atentem-se as partes ao disposto no art. 357, § 1º, do CPC, que assegura o direito de requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. II. DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) Constata-se que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (id. 135003294, itens 5 e 6) não foi até o momento apreciado, oportunidade em que, pondero que será apreciado aquando da sentença, especialmente que, a priori, não caraterizados os requisitos do art. 300 do CPC, especificamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão do próprio decurso do tempo. Assim, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, por não restar configurada hipótese prevista no art. 178 do CPC. Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, acaso necessário. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Após, retornem conclusos para SENTENÇA, observada a ordem cronológica e o rodízio processual. Belém/PA. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital. RP

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