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0802803-98.2025.8.20.5114

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802803-98.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MADEIRO DA COSTA FILHO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ MADEIRO DA COSTA FILHO ajuizou a presente ação de repetição de indébito e compensação em danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A (ID 168256553), alegando ser titular da conta corrente nº 641980-1, mantida perante a agência nº 5872 da instituição financeira ré, na qual aufere seus proventos e realiza movimentações financeiras habituais. Sustentou que a instituição bancária requerida vem promovendo débitos em sua conta sob a rubrica CESTA B. EXPRESSO1 sem prévia contratação, informação ou consentimento. Afirmou que os descontos impugnados totalizaram a quantia de R$ 794,20 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade dos débitos com a consequente cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito no importe de R$ 1.588,40 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), bem como a condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.588,40 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) e juntou documentos (IDs 168256555, 168256557, 168256558, 168256559 e 168256560). Determinada a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária (ID 168292434), a parte autora acostou manifestação e documentos (IDs 171285734, 171285735, 171285736 e 171285737). Citada a instituição bancária (ID 171354711), esta ofereceu contestação tempestiva (ID 173001353). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de prévia tentativa de solução administrativa e resistência à pretensão, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça e arguir a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças impugnadas, aduzindo que a contratação e a adesão ao pacote de serviços se deram em conformidade com as normas regulamentares de regência. Destacou que a conta bancária é de natureza corrente e possui ampla movimentação, servindo à disponibilização e ao uso de serviços bancários complexos, inclusive saques, pagamentos eletrônicos, utilização de limite de cheque especial e outros encargos correlatos. Invocou a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da restituição em dobro. Apresentou extratos de telas de comunicação e acostou procurações (IDs 169371321, 169371322, 169371324 e 173001356). A parte autora apresentou réplica (ID 177633517), na qual rebateu as preliminares suscitadas e reiterou os pedidos inaugurais, ressaltando a ausência de juntada do contrato físico de adesão ao pacote de serviços pela parte demandada. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 182556041), o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 182769139), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 186117699). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Inicialmente cabe analisar as preliminares suscitadas pelo requerido. 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS E PREJUDICIAL DE MÉRITO De início, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse processual arguida pelo requerido. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento nem a prévia demonstração de provocação da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial voltada à tutela de direitos patrimoniais ou existenciais do consumidor. A apresentação de contestação pelo réu, na qual resiste veementemente aos pedidos de ressarcimento e de cessação dos descontos, evidencia de forma clara a presença do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada, restando configurada a pretensão resistida apta a justificar o interesse de agir. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifica-se que a parte demandante comprovou a sua condição de aposentado com rendimentos modestos, conforme documentação apresentada (IDs 171285734 e 171285735), não tendo o requerido produzido qualquer prova concreta capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica do postulante. Portanto, rejeita-se a impugnação e defere-se em definitivo o benefício da gratuidade da justiça ao promovente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre observar que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios consolidou a diretriz de que, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de débitos em conta bancária oriundos de relação jurídica contratual, incide a regra geral do prazo prescricional decenal insculpida no artigo 205 do Código Civil. Ainda que se considerasse o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou a regra trienal aventada pelo réu, verifica-se que os lançamentos questionados pelo autor compreendem o período de 2020 a 2021 (ID 168256555), enquanto a ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2025, de modo que a pretensão se encontra integralmente abrangida pelo decênio prescricional. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se ao exame dos pedidos, inexistindo vícios formais a sanar. 2.2. MÉRITO: REGULARIDADE DA CONTA-CORRENTE, UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A relação jurídica controvertida submete-se aos princípios e preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na aferição da legitimidade da cobrança mensal da tarifa nominada CESTA B. EXPRESSO1 na conta corrente nº 641980-1, mantida pela parte autora perante a agência nº 5872 do Banco Bradesco S/A. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais vinculados a contas de depósito à vista de pessoas naturais, tais como fornecimento de cartão de débito, realização de até quatro saques mensais, emissão de até dois extratos e realização de até duas transferências entre contas da própria instituição no mês. A regulamentação autoriza expressamente a cobrança de tarifas pela disponibilização e prestação de pacotes de serviços diferenciados ou adicionais, desde que inseridos na sistemática negocial do correntista ou demandados pela dinâmica da movimentação financeira. A análise detida dos extratos bancários acostados à petição inicial (ID 168256555) demonstra que a referida conta bancária não possui natureza de simples conta-salário, mas sim de conta corrente de livre movimentação. Assim, como a conta bancária objeto da lide se trata de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS. Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019). Verifica-se que a parte demandante utiliza ativamente a referida conta para múltiplas transações financeiras, tais como autorizações de débitos automáticos recorrentes para terceiros, designadamente repasses periódicos sob a rubrica de pagamentos eletrônicos em favor de clubes de serviços, além de reiterada fruição de limite de crédito rotativo de cheque especial, com lançamentos de encargos de crédito e incidência de IOF sobre a utilização do referido limite (ID 168256555). A realização sistemática de operações de crédito, débitos automáticos autorizados e saques regulares evidencia que a parte autora não apenas mantém conta corrente plena, como usufrui de todo o suporte operacional, tecnológico e estrutural colocado à sua disposição pela instituição bancária. A disponibilização da cesta de serviços assegura franquia de operações mais ampla do que o pacote essencial gratuito, evitando a incidência cumulativa de tarifas avulsas por cada transação excedente realizada. Ademais, a parte autora permaneceu por longo período efetuando movimentações financeiras na respectiva conta e usufruindo dos serviços bancários disponibilizados sem formular qualquer irresignação perante a instituição financeira ré, comparecendo em juízo após anos de execução continuada para alegar nulidade dos lançamentos. Tal postura atenta diretamente contra os princípios da probidade e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, nos termos do artigo 422 do Código Civil, configurando manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto que veda o exercício de pretensão incompatível com a conduta reiteradamente praticada ao longo da relação negocial. A cobrança decorre da remuneração legítima por serviços efetivamente colocados à disposição e aproveitados pelo titular da conta corrente, inexistindo conduta abusiva ou defeito na prestação do serviço por parte da casa bancária ré. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou entendimento no sentido de que a utilização habitual da conta corrente para movimentações financeiras diversas afasta a alegação de irregularidade na cobrança de cesta de tarifas, conforme os seguintes julgados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 1”. CONTA-CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DE CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Adriana Cardoso contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO 1” e afastando danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui natureza de conta-salário ou de conta-corrente; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 1” é legítima diante das movimentações realizadas; (iii) determinar se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os extratos bancários demonstram que a conta da autora foi utilizada para operações diversas — a exemplo de empréstimo pessoal e transferências TED — descaracterizando sua natureza de conta-salário e enquadrando-a como conta-corrente conforme a Resolução BACEN nº 3.402.4. A cobrança da tarifa bancária se revela legítima, pois a autora excedeu os limites dos serviços gratuitos previstos para contas-correntes, conforme regulamentação aplicável.5. A responsabilidade civil não se configura, porque a cobrança decorre do exercício regular do direito da instituição financeira, inexistindo má-fé ou ato ilícito.6. A jurisprudência do TJRN reconhece a legitimidade de tarifas bancárias quando demonstrado o uso da conta para serviços não gratuitos e o desvirtuamento da conta-salário, conforme precedentes AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108; AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001; AC nº 0802136-55.2024.8.20.5112.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402; CPC, art. 371; CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0802136-55.2024.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 13/03/2025. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800763-26.2025.8.20.5153, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para determinar a cessação de descontos bancários, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados a título de pacote de serviços bancários e tarifas correlatas; (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora ausente contrato escrito nos autos, restou evidenciado o uso reiterado de serviços bancários pela consumidora, como saques, transferências e crédito, demonstrando ciência da relação contratual e incompatibilidade com a gratuidade prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.4. Aplicável ao caso o princípio da vedação ao comportamento contraditório e da boa-fé objetiva, sendo incabível beneficiar-se da própria torpeza ao usufruir de serviços e posteriormente alegar desconhecimento contratual.5. Os descontos realizados possuem amparo contratual tácito, não configurando ilicitude ou abuso, o que afasta a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conhecido e provido o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com redistribuição da verba honorária integralmente à parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801129-62.2023.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.11.2023; Apelação Cível nº 0800774-28.2023.8.20.5120, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.11.2023; Apelação Cível nº 0801075-83.2022.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.10.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801361-68.2023.8.20.5114, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. DESVIRTUAMENTO DE CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Dulcinete Pereira da Conceição Oliveira e Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega cobrança indevida de tarifas bancárias em sua conta, que deveria ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. O banco, por sua vez, pleiteia a nulidade da citação e a anulação dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária da autora é uma conta-salário ou uma conta-corrente; (ii) determinar a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias pela utilização de serviços; (iii) analisar a existência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que a conta da autora foi utilizada para diversas operações além do recebimento de benefício previdenciário, descaracterizando sua natureza de conta-salário e enquadrando-a como conta-corrente, conforme regulamentação da Resolução nº 3.402 do BACEN. 4. A cobrança de tarifas bancárias se revela legítima, uma vez que os serviços utilizados pela autora excederam os limites dos serviços gratuitos garantidos pela regulamentação para contas-correntes. 5. Não há comprovação de má-fé por parte do banco ou de ato ilícito na cobrança das tarifas, pois o banco agiu no exercício regular de um direito assegurado pelas normas aplicáveis. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito, o que não restou comprovado nos autos. 7. Precedentes do TJRN confirmam a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em casos similares, quando comprovado o desvirtuamento da conta-salário para conta-corrente e a utilização de serviços não gratuitos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.” (TJRN - AC n.º 0802136-55.2024.8.20.5112 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC n.º 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS. ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0822892-64.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024). Reconhecida a higidez dos débitos tarifários em virtude da natureza de conta corrente e da ampla fruição dos serviços financeiros, resta afastada qualquer hipótese de ilicitude no procedimento da casa bancária. Por conseguinte, desprovido de fundamento o pleito de cancelamento das cobranças, bem como a pretensão de repetição de indébito, seja simples ou em dobro. A ausência de ato ilícito praticado pelo demandado afasta igualmente a pretensão de compensação por danos morais, visto que a cobrança legítima de tarifa bancária referente a serviços disponibilizados não enseja violação aos direitos da personalidade ou dano extrapatrimonial indenizável. A rejeição integral dos pedidos autorais conduz inexoravelmente ao julgamento de improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSE MADEIRO DA COSTA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspenso em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Canguaretama

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802803-98.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE MADEIRO DA COSTA FILHO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ MADEIRO DA COSTA FILHO ajuizou a presente ação de repetição de indébito e compensação em danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A (ID 168256553), alegando ser titular da conta corrente nº 641980-1, mantida perante a agência nº 5872 da instituição financeira ré, na qual aufere seus proventos e realiza movimentações financeiras habituais. Sustentou que a instituição bancária requerida vem promovendo débitos em sua conta sob a rubrica CESTA B. EXPRESSO1 sem prévia contratação, informação ou consentimento. Afirmou que os descontos impugnados totalizaram a quantia de R$ 794,20 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade dos débitos com a consequente cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito no importe de R$ 1.588,40 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), bem como a condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.588,40 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) e juntou documentos (IDs 168256555, 168256557, 168256558, 168256559 e 168256560). Determinada a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária (ID 168292434), a parte autora acostou manifestação e documentos (IDs 171285734, 171285735, 171285736 e 171285737). Citada a instituição bancária (ID 171354711), esta ofereceu contestação tempestiva (ID 173001353). Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de prévia tentativa de solução administrativa e resistência à pretensão, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça e arguir a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças impugnadas, aduzindo que a contratação e a adesão ao pacote de serviços se deram em conformidade com as normas regulamentares de regência. Destacou que a conta bancária é de natureza corrente e possui ampla movimentação, servindo à disponibilização e ao uso de serviços bancários complexos, inclusive saques, pagamentos eletrônicos, utilização de limite de cheque especial e outros encargos correlatos. Invocou a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da restituição em dobro. Apresentou extratos de telas de comunicação e acostou procurações (IDs 169371321, 169371322, 169371324 e 173001356). A parte autora apresentou réplica (ID 177633517), na qual rebateu as preliminares suscitadas e reiterou os pedidos inaugurais, ressaltando a ausência de juntada do contrato físico de adesão ao pacote de serviços pela parte demandada. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 182556041), o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 182769139), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 186117699). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Inicialmente cabe analisar as preliminares suscitadas pelo requerido. 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS E PREJUDICIAL DE MÉRITO De início, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse processual arguida pelo requerido. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento nem a prévia demonstração de provocação da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial voltada à tutela de direitos patrimoniais ou existenciais do consumidor. A apresentação de contestação pelo réu, na qual resiste veementemente aos pedidos de ressarcimento e de cessação dos descontos, evidencia de forma clara a presença do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada, restando configurada a pretensão resistida apta a justificar o interesse de agir. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifica-se que a parte demandante comprovou a sua condição de aposentado com rendimentos modestos, conforme documentação apresentada (IDs 171285734 e 171285735), não tendo o requerido produzido qualquer prova concreta capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica do postulante. Portanto, rejeita-se a impugnação e defere-se em definitivo o benefício da gratuidade da justiça ao promovente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre observar que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios consolidou a diretriz de que, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de débitos em conta bancária oriundos de relação jurídica contratual, incide a regra geral do prazo prescricional decenal insculpida no artigo 205 do Código Civil. Ainda que se considerasse o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou a regra trienal aventada pelo réu, verifica-se que os lançamentos questionados pelo autor compreendem o período de 2020 a 2021 (ID 168256555), enquanto a ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2025, de modo que a pretensão se encontra integralmente abrangida pelo decênio prescricional. Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se ao exame dos pedidos, inexistindo vícios formais a sanar. 2.2. MÉRITO: REGULARIDADE DA CONTA-CORRENTE, UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A relação jurídica controvertida submete-se aos princípios e preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na aferição da legitimidade da cobrança mensal da tarifa nominada CESTA B. EXPRESSO1 na conta corrente nº 641980-1, mantida pela parte autora perante a agência nº 5872 do Banco Bradesco S/A. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais vinculados a contas de depósito à vista de pessoas naturais, tais como fornecimento de cartão de débito, realização de até quatro saques mensais, emissão de até dois extratos e realização de até duas transferências entre contas da própria instituição no mês. A regulamentação autoriza expressamente a cobrança de tarifas pela disponibilização e prestação de pacotes de serviços diferenciados ou adicionais, desde que inseridos na sistemática negocial do correntista ou demandados pela dinâmica da movimentação financeira. A análise detida dos extratos bancários acostados à petição inicial (ID 168256555) demonstra que a referida conta bancária não possui natureza de simples conta-salário, mas sim de conta corrente de livre movimentação. Assim, como a conta bancária objeto da lide se trata de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS. Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019). Verifica-se que a parte demandante utiliza ativamente a referida conta para múltiplas transações financeiras, tais como autorizações de débitos automáticos recorrentes para terceiros, designadamente repasses periódicos sob a rubrica de pagamentos eletrônicos em favor de clubes de serviços, além de reiterada fruição de limite de crédito rotativo de cheque especial, com lançamentos de encargos de crédito e incidência de IOF sobre a utilização do referido limite (ID 168256555). A realização sistemática de operações de crédito, débitos automáticos autorizados e saques regulares evidencia que a parte autora não apenas mantém conta corrente plena, como usufrui de todo o suporte operacional, tecnológico e estrutural colocado à sua disposição pela instituição bancária. A disponibilização da cesta de serviços assegura franquia de operações mais ampla do que o pacote essencial gratuito, evitando a incidência cumulativa de tarifas avulsas por cada transação excedente realizada. Ademais, a parte autora permaneceu por longo período efetuando movimentações financeiras na respectiva conta e usufruindo dos serviços bancários disponibilizados sem formular qualquer irresignação perante a instituição financeira ré, comparecendo em juízo após anos de execução continuada para alegar nulidade dos lançamentos. Tal postura atenta diretamente contra os princípios da probidade e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, nos termos do artigo 422 do Código Civil, configurando manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto que veda o exercício de pretensão incompatível com a conduta reiteradamente praticada ao longo da relação negocial. A cobrança decorre da remuneração legítima por serviços efetivamente colocados à disposição e aproveitados pelo titular da conta corrente, inexistindo conduta abusiva ou defeito na prestação do serviço por parte da casa bancária ré. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte firmou entendimento no sentido de que a utilização habitual da conta corrente para movimentações financeiras diversas afasta a alegação de irregularidade na cobrança de cesta de tarifas, conforme os seguintes julgados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 1”. CONTA-CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DE CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Adriana Cardoso contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos, mantendo a cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO 1” e afastando danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conta bancária da autora possui natureza de conta-salário ou de conta-corrente; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 1” é legítima diante das movimentações realizadas; (iii) determinar se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os extratos bancários demonstram que a conta da autora foi utilizada para operações diversas — a exemplo de empréstimo pessoal e transferências TED — descaracterizando sua natureza de conta-salário e enquadrando-a como conta-corrente conforme a Resolução BACEN nº 3.402.4. A cobrança da tarifa bancária se revela legítima, pois a autora excedeu os limites dos serviços gratuitos previstos para contas-correntes, conforme regulamentação aplicável.5. A responsabilidade civil não se configura, porque a cobrança decorre do exercício regular do direito da instituição financeira, inexistindo má-fé ou ato ilícito.6. A jurisprudência do TJRN reconhece a legitimidade de tarifas bancárias quando demonstrado o uso da conta para serviços não gratuitos e o desvirtuamento da conta-salário, conforme precedentes AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108; AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001; AC nº 0802136-55.2024.8.20.5112.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.402; CPC, art. 371; CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0802136-55.2024.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 13/03/2025. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800763-26.2025.8.20.5153, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para determinar a cessação de descontos bancários, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados a título de pacote de serviços bancários e tarifas correlatas; (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora ausente contrato escrito nos autos, restou evidenciado o uso reiterado de serviços bancários pela consumidora, como saques, transferências e crédito, demonstrando ciência da relação contratual e incompatibilidade com a gratuidade prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.4. Aplicável ao caso o princípio da vedação ao comportamento contraditório e da boa-fé objetiva, sendo incabível beneficiar-se da própria torpeza ao usufruir de serviços e posteriormente alegar desconhecimento contratual.5. Os descontos realizados possuem amparo contratual tácito, não configurando ilicitude ou abuso, o que afasta a pretensão de repetição do indébito e de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conhecido e provido o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com redistribuição da verba honorária integralmente à parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801129-62.2023.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10.11.2023; Apelação Cível nº 0800774-28.2023.8.20.5120, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.11.2023; Apelação Cível nº 0801075-83.2022.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.10.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801361-68.2023.8.20.5114, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. DESVIRTUAMENTO DE CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE E PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Dulcinete Pereira da Conceição Oliveira e Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega cobrança indevida de tarifas bancárias em sua conta, que deveria ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. O banco, por sua vez, pleiteia a nulidade da citação e a anulação dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária da autora é uma conta-salário ou uma conta-corrente; (ii) determinar a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias pela utilização de serviços; (iii) analisar a existência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que a conta da autora foi utilizada para diversas operações além do recebimento de benefício previdenciário, descaracterizando sua natureza de conta-salário e enquadrando-a como conta-corrente, conforme regulamentação da Resolução nº 3.402 do BACEN. 4. A cobrança de tarifas bancárias se revela legítima, uma vez que os serviços utilizados pela autora excederam os limites dos serviços gratuitos garantidos pela regulamentação para contas-correntes. 5. Não há comprovação de má-fé por parte do banco ou de ato ilícito na cobrança das tarifas, pois o banco agiu no exercício regular de um direito assegurado pelas normas aplicáveis. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito, o que não restou comprovado nos autos. 7. Precedentes do TJRN confirmam a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em casos similares, quando comprovado o desvirtuamento da conta-salário para conta-corrente e a utilização de serviços não gratuitos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.” (TJRN - AC n.º 0802136-55.2024.8.20.5112 – Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC n.º 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS. ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0822892-64.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024). Reconhecida a higidez dos débitos tarifários em virtude da natureza de conta corrente e da ampla fruição dos serviços financeiros, resta afastada qualquer hipótese de ilicitude no procedimento da casa bancária. Por conseguinte, desprovido de fundamento o pleito de cancelamento das cobranças, bem como a pretensão de repetição de indébito, seja simples ou em dobro. A ausência de ato ilícito praticado pelo demandado afasta igualmente a pretensão de compensação por danos morais, visto que a cobrança legítima de tarifa bancária referente a serviços disponibilizados não enseja violação aos direitos da personalidade ou dano extrapatrimonial indenizável. A rejeição integral dos pedidos autorais conduz inexoravelmente ao julgamento de improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSE MADEIRO DA COSTA FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, suspenso em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Caso não haja recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito

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