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0802803-55.2021.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar · Decisão (expediente)

    VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: vara3_plum@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802803-55.2021.8.10.0058 REQUERENTE: C. S. D. S. REQUERIDO: H. F. M. S. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A DECISÃO Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) movido por C. S. D. S., em face de H. F. M. S., todos qualificados. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual, que se manifestou pelo declínio da competência para o Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, tendo em vista que os menores ali residem. É o relatório. Decido. A competência para processar e julgar ações que versem sobre interesses de menores é, em regra, do foro do domicílio do detentor da guarda. Este entendimento visa garantir o melhor interesse da criança e a celeridade processual. A Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça estabelece justamente que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Ante o exposto, ACOLHO o parecer do ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas competentes do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular

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