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0802803-51.2024.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802803-51.2024.4.05.8100 REQUERENTE: LAURINDO JOAO DE SOUSA, LAVINO PEREIRA DE MENESES, LEA PEREIRA LAVOR, LEIDSON MEIRA E FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAURINDO JOÃO DE SOUSA E OUTROS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com o objetivo de viabilizar a expedição dos requisitórios decorrentes do título judicial formado nos autos dos Embargos à Execução nº 0807354-89.2015.4.05.8100, diante da ausência de digitalização/migração do processo originário. O DNOCS, intimado, informou que não se opõe à expedição dos requisitórios, ressalvando, contudo, os exequentes LEIDSON MEIRA E FARIAS e LAVINO PEREIRA DE MENEZES, ao argumento de que foram localizadas ações individuais em que já houve pagamento de parcelas da mesma gratificação. Posteriormente, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação a LEA PEREIRA LAVOR, com a expedição da respectiva requisição de pagamento, conforme os dados constantes da planilha de ID 4058100.32373786, bem como o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% em favor de Glayddes Sindeaux Advogados. É o relatório. Decido. 1. Examino a pretensão executória deduzida pelos litisconsortes LEIDSON MEIRA E FARIAS e LAVINO PEREIRA DE MENEZES. Conforme informado pelo DNOCS e reconhecido pela própria parte exequente, os referidos beneficiários já receberam, em ações individuais, valores relativos às gratificações objeto do presente cumprimento de sentença. Com efeito, constam dos documentos juntados aos autos registros de RPVs anteriormente expedidas e pagas em favor de LAVINO PEREIRA DE MENEZES e LEIDSON MEIRA E FARIAS. Assim, não cabe nova expedição de requisitório em favor dos referidos exequentes neste feito, sob pena de duplicidade de pagamento. Diante disso, extingo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação a LEIDSON MEIRA E FARIAS e LAVINO PEREIRA DE MENEZES, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Referidos litisconsortes devem ser responsabilizados pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Examino em sequência a pretensão executória deduzida por LEA PEREIRA LAVOR Quanto à exequente LEA PEREIRA LAVOR, não há notícia de pagamento anterior do crédito objeto destes autos. O DNOCS não apresentou oposição à expedição do requisitório em seu favor, tendo a própria parte exequente requerido o prosseguimento do feito exclusivamente quanto a ela. Desse modo, defiro a expedição de RPV em favor de LEA PEREIRA LAVOR, observados os valores constantes da planilha de ID 4058100.32373786. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto do crédito, em favor de Glayddes Sindeaux Advogados, CNPJ 17.291.820/0001-82, conforme contrato juntado aos autos e requerimento da parte exequente. Expeça-se a respectiva RPV. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o requisitório ao TRF da 5ª Região, para as providências pertinentes. 3. Examino ato contínuo a pretensão executória formulada por LAURINDO JOÃO DE SOUSA Quanto ao exequente LAURINDO JOÃO DE SOUSA, consta dos autos dos Embargos à Execução informação acerca de seu falecimento, tendo sido determinada a suspensão da expedição do requisitório em seu favor para a habilitação dos respectivos sucessores. Assim, não há, por ora, providência a ser adotada quanto à expedição de requisitório em seu favor, devendo eventual prosseguimento quanto ao crédito observar a prévia habilitação dos sucessores, caso ainda não efetivada. Intimem-se. Ante todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo DNOCS, para determinar a extinção do cumprimento requerido pelos litisconsortes LEIDSON MEIRA E FARIAS e LAVINO PEREIRA DE MENEZES, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno os referidos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os montantes das respectivas pretensões executórias, ficando suspensa a exigibilidade, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. A Secretaria da 2ª. Vara deverá excluir do cadastro do processo os litisconsortes a cujo respeito foi extinto o cumprimento de sentença. Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual requerimento pendente. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0802803-51.2024.4.05.8100 REQUERENTE: LAURINDO JOAO DE SOUSA, LAVINO PEREIRA DE MENESES, LEA PEREIRA LAVOR, LEIDSON MEIRA E FARIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAURINDO JOÃO DE SOUSA E OUTROS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com o objetivo de viabilizar a expedição dos requisitórios decorrentes do título judicial formado nos autos dos Embargos à Execução nº 0807354-89.2015.4.05.8100, diante da ausência de digitalização/migração do processo originário. O DNOCS, intimado, informou que não se opõe à expedição dos requisitórios, ressalvando, contudo, os exequentes LEIDSON MEIRA E FARIAS e LAVINO PEREIRA DE MENEZES, ao argumento de que foram localizadas ações individuais em que já houve pagamento de parcelas da mesma gratificação. Posteriormente, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação a LEA PEREIRA LAVOR, com a expedição da respectiva requisição de pagamento, conforme os dados constantes da planilha de ID 4058100.32373786, bem como o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% em favor de Glayddes Sindeaux Advogados. É o relatório. Decido. 1. Examino a pretensão executória deduzida pelos litisconsortes LEIDSON MEIRA E FARIAS e LAVINO PEREIRA DE MENEZES. Conforme informado pelo DNOCS e reconhecido pela própria parte exequente, os referidos beneficiários já receberam, em ações individuais, valores relativos às gratificações objeto do presente cumprimento de sentença. Com efeito, constam dos documentos juntados aos autos registros de RPVs anteriormente expedidas e pagas em favor de LAVINO PEREIRA DE MENEZES e LEIDSON MEIRA E FARIAS. Assim, não cabe nova expedição de requisitório em favor dos referidos exequentes neste feito, sob pena de duplicidade de pagamento. Diante disso, extingo o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação a LEIDSON MEIRA E FARIAS e LAVINO PEREIRA DE MENEZES, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Referidos litisconsortes devem ser responsabilizados pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Examino em sequência a pretensão executória deduzida por LEA PEREIRA LAVOR Quanto à exequente LEA PEREIRA LAVOR, não há notícia de pagamento anterior do crédito objeto destes autos. O DNOCS não apresentou oposição à expedição do requisitório em seu favor, tendo a própria parte exequente requerido o prosseguimento do feito exclusivamente quanto a ela. Desse modo, defiro a expedição de RPV em favor de LEA PEREIRA LAVOR, observados os valores constantes da planilha de ID 4058100.32373786. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto do crédito, em favor de Glayddes Sindeaux Advogados, CNPJ 17.291.820/0001-82, conforme contrato juntado aos autos e requerimento da parte exequente. Expeça-se a respectiva RPV. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o requisitório ao TRF da 5ª Região, para as providências pertinentes. 3. Examino ato contínuo a pretensão executória formulada por LAURINDO JOÃO DE SOUSA Quanto ao exequente LAURINDO JOÃO DE SOUSA, consta dos autos dos Embargos à Execução informação acerca de seu falecimento, tendo sido determinada a suspensão da expedição do requisitório em seu favor para a habilitação dos respectivos sucessores. Assim, não há, por ora, providência a ser adotada quanto à expedição de requisitório em seu favor, devendo eventual prosseguimento quanto ao crédito observar a prévia habilitação dos sucessores, caso ainda não efetivada. Intimem-se. Ante todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo DNOCS, para determinar a extinção do cumprimento requerido pelos litisconsortes LEIDSON MEIRA E FARIAS e LAVINO PEREIRA DE MENEZES, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno os referidos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os montantes das respectivas pretensões executórias, ficando suspensa a exigibilidade, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. A Secretaria da 2ª. Vara deverá excluir do cadastro do processo os litisconsortes a cujo respeito foi extinto o cumprimento de sentença. Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual requerimento pendente. Cumpra-se.

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