2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802803-42.2022.8.10.0051 REQUERENTE: CONSTRUTORA MARIANO LTDA - EPP. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CARLOS LEITE DE ABREU (OAB 14612-MA). REQUERIDO(A): JOSE NILTON DOS SANTOS E SANTOS FILHO. Advogado: . DESPACHO Compulsando os autos, observo que em certidão de ID 173382649 - Certidão, consta bloqueio de valor da parte executada, tendo a parte deixado de apresentar manifestação. Observo ainda que o exequente manifestou-se ID 181072476 - Petição (MANIFESTAÇÃO), requerendo o levantamento do valor depositado. Assim, defiro o requerimento do exequente, momento em que determino a expedição de Alvará do valor bloqueado em ID173382649 - Certidão. Intime-se a parte exequente para levantamento do Alvará indicado acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC. Ultrapassado o prazo, certifique-se e, posteriormente, suspendam-se os autos. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Terça-feira, 25 de Agosto de 2026. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras