2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0802802-40.2026.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JORDANIA VIEIRA NASCIMENTO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica, apresentada por pessoa natural, goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alteração na capacidade financeira do(a) demandante, poderá ser determinada a ordem de parcelamento das custas processuais. Ressalte-se, ainda, que a concessão da gratuidade não obsta a cobrança de selo para a expedição de alvará. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre registrar que a concessão de benefícios por incapacidade ou assistenciais pressupõe a demonstração técnica da limitação laboral ou da deficiência. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que os documentos colacionados pela parte autora, embora constituam início de prova material, são insuficientes para atestar, de plano e sem o crivo do contraditório, o preenchimento do requisito médico indispensável à medida. Dessa forma, diante da necessidade de dilação probatória especializada para a formação do convencimento deste Juízo, INDEFIRO a liminar pleiteada, ressalvando a possibilidade de reapreciação do pedido após a vinda do laudo pericial aos autos. DA PROVA PERICIAL Diante da necessidade de organização da pauta e aguardando a confirmação de disponibilidade da agenda médica especializada para o período corrente, determino à Secretaria que proceda ao imediato etiquetamento do feito como "Perícias 2026.2". Determino a CITAÇÃO do(a) demandado(a) para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. O(a) demandado(a) deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito que impugnam o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se da tempestividade das aludidas manifestações. Por fim, autos conclusos na pasta: “Concluso para despacho de designação de audiência”. Cumpra-se. Brejo, datado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular 1° Vara de Brejo – MA