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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0802802-16.2025.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Apelante: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia
Advogado: Fernanda Barbosa Gutierrez da Silva (OAB: 8959/MS)
Apelado: Jurandir Camilo de Azevedo
Advogado: Ademir Mico Camilo (OAB: 16286/MS)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA DE ALZHEIMER. ENQUADRAMENTO COMO ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autarquia municipal de previdência contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e de restituição dos valores descontados a partir da data do laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a legitimidade passiva da autarquia previdenciária municipal para responder pela restituição de valores retidos a título de imposto de renda; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia médica e do julgamento antecipado da lide; (iii) o enquadramento da doença de Alzheimer no conceito de alienação mental previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (iv) a suficiência do acervo probatório para a comprovação da moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autarquia previdenciária que efetua a retenção do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição do indébito, nos termos da Súmula 447 do STJ, aplicável por analogia aos municípios e às suas autarquias previdenciárias. A destinação posterior do produto arrecadado ao ente federado constitui matéria interna à organização administrativo-financeira, sem oponibilidade ao contribuinte. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que repute desnecessárias ao deslinde da causa. A prova documental, consistente em laudo médico que atestou o diagnóstico de doença de Alzheimer com comprometimento da memória episódica e atrofia de hipocampo, foi reputada suficiente pelo Juízo de origem, em consonância com a Súmula 598 do STJ, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. 5. A alienação mental, prevista expressamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, constitui categoria clínico-jurídica que abrange os quadros de comprometimento grave e persistente das funções psíquicas, incluídos os estados de demência. O reconhecimento da isenção ao portador de Alzheimer decorre da subsunção do estado clínico ao conceito legal de alienação mental, não de interpretação extensiva do rol taxativo. 6. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 independe da contemporaneidade dos sintomas ou da demonstração de recidiva, nos termos da Súmula 627 do STJ. Indícios de preservação parcial da capacidade cognitiva não infirmam o diagnóstico médico, dada a natureza progressiva e incurável da enfermidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CF/1988, arts. 40 e 158, I; CPC, arts. 85, § 11, e 371; CTN, art. 111, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, REsp 1.116.620/BA (Tema 250); STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2024; REsp n. 2.152.178/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
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