2026-09-16 · TJRJ
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802800-51.2026.8.19.0066 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA II JUI ESP CIV Ação: 0802800-51.2026.8.19.0066 Protocolo: 8818/2026.00084138 RECTE: ANA CLAUDIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO BENTO OAB/RJ-075373 RECORRIDO: HAVAN SA ADVOGADO: DR(a). CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA OAB/PR-036803 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, não obstante o escopo de efeito infringente dos embargos, estes não devem servir para renovação da discussão da causa. Frise-se que, não obstante a alegação da embargante, não ocorreram duas transferências no valor de R$ 149,82 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para a ré, ora embargada, mas tão somente uma transferência ("Pix - Enviado - 012303 - 23/01 15:47 HAVAN S.A - 149,82"). A transferência realizada às 15:45, conforme se depreende do extrato bancário acostado pela parte autora, foi feita para terceiros (Organização não govername), inexistindo qualquer demonstração nos autos de relação entre a embargada e o destinatário do primeiro PIX realizado.