2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PJE - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PROCESSO Nº: 0802799-29.2025.8.15.2001 RECORRENTE: FONTE DAS AGUAS SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: SILVEIRA E BARROS LTDA Vistos, etc. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Vislumbra-se, no entanto, que a parte recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária. Pois bem. Não obstante eventual concessão da gratuidade pelo magistrado a quo, considerando que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC, entendo que o pedido formulado na peça recursal deve ser reavaliado com provas colacionadas aos autos. Por tais razões, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em até 10 (dez) dias: I) a guia de recolhimento, a fim de verificar o valor das custas que porventura seriam arcadas a título de preparo; II) documentos que demonstrem, categoricamente, a impossibilidade de arcar com as custas. Ou, caso prefira, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. CUMPRA-SE. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição legal