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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo:0802797-98.2025.8.19.0012 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ELAINE OLIVEIRA DE PAULA PEREIRA RÉU: IVANILDO DA SILVA MAGALHAES 1)ID 303398570.O réu suscita a conexãodestaação deimissão napossecomadeusucapião(processo nº 0800701-13.2025.8.19.0012),requerendo a reunião dos feitos, o sobrestamento do processo e a revogação da liminar com a concessão de tutela de urgência em seu favor,asseverando queesta últimafoidistribuídaem25.03.2025, enquanto a primeira,em 01.10.2025. Embora ambas as demandas tenham por objeto o mesmo imóvel, possuem objetos e causas de pedir imediatas distintos, não decorrendo da mera existência da ação de usucapião a necessidade de reunião ou de suspensão da presente demanda. No caso, a autora fundamenta sua pretensão em título de propriedade regularmente registrado, enquanto a aquisição originária alegada pelo réu constitui matéria própria da ação de usucapião, na qual deverá ser oportunamente apreciada. Frisa-se que a liminar ora impugnada foi mantida pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, conforme acórdãotrazido aos autos pela própria autora,não tendo o réu demonstrado a ocorrência de fato novo superveniente,apto a justificar a revogação da medida. Ademais, tramitando ambas as demandas perante este mesmo Juízo, resta preservada a higidez jurisdicional e afastado o risco de decisões contraditórias,dispensando a reunião formal sem prejuízo do exame pontual da eventual arguição da usucapião como matéria probatória de defesa, razões pelas quaisindefiroo pedido de reunião dos processos por conexão, bem como o pedido subsidiário de sobrestamento do feito com base no art. 313, V, "a", doCPC. 2)Quanto aopedido de concessão de tutela de urgência formulado, no sentido de obstar/suspender a efetivação do mandado de imissão na posse até o julgamento definitivo da impugnação e da ação de usucapião, o seu indeferimento émedidaimperativa ante a flagrante ausência dos requisitos cumulativosdo art.300 do CPC. A probabilidade do direito milita em favor da autora, titular de propriedade hígida adquirida da CEF e registrada, destacando-se, mais uma vez,quea liminar concedida foi mantida pelo TJRJ, inexistindo fato novocapaz deafastar a preclusão ou reapreciar a matéria.Isto emconfronto com a posse alegada, cuja caracterização demanda dilação probatória. Por sua vez,o perigo de dano invocado pelo réu integra o cumprimento ordinário das ordens judiciais dominiais e não se sobrepõe ao direito da autora que, como proprietária, tem a prerrogativa de restabelecer sua posse, constituindo o sobrestamento indevido umpericulum in morainverso. Quanto às particularidades de saúde e idade do demandado, embora demandem ponderação no modo de cumprimento da ordem judicial,não esvaziam a eficácia do título executivo. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo réu, rejeito a impugnação e mantenho hígido o mandado de imissão na posse expedido em favor da autora. 3) No que tange à alegação de inadequação da via eleita, igualmente não merece acolhimento. A ação de imissão na posse é adequada à pretensão da autora, que busca ser investida na posse de imóvel do qual é proprietária e que se encontra ocupado por terceiro. A incorreção inicial no polo passivo foi sanada com a citação do atual ocupante e o pleno exercício do contraditório. 4)ID 303405356.Visto que a paralisação dos autos depende de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, por ora, nada a prover quanto ao Agravo. Aguarde-se eventual pedido de informação. 5)A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e na realização da audiência de conciliação. Intime-se o réu para em15 (quinze) diasespecificar de forma objetiva e fundamentada as provas que pretende efetivamente produzir, demonstrando a sua pertinência parao deslinde da causa, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC). Diga ainda se possui interesse concreto na audiência de conciliação prevista no artigo 331 do CPC, importando o silêncio em desinteresse. 6) Findo o prazo,voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 7) Intimem-se. Publique-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 7 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular