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0802797-92.2020.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARCELO FERNANDES PINTO e por C. RIBEIRO & RIBEIRO LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano integrante do loteamento “Amazônia Park Residence”. O autor alegou atraso superior a dez anos na implantação da infraestrutura prometida, pleiteando a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos, incidência de cláusula penal e indenização por danos morais. A sentença declarou rescindido o contrato, determinou a restituição integral dos valores pagos e a incidência da cláusula penal em favor do comprador, mas rejeitou o pedido de danos morais. O autor recorreu buscando a condenação por danos morais, enquanto a requerida sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, definir se houve cerceamento de defesa em razão da não reabertura da instrução processual após alegada falha técnica em audiência virtual; estabelecer se o atraso na implantação da infraestrutura do loteamento configura inadimplemento da promitente vendedora apto a justificar a rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e inversão da cláusula penal; e determinar se o atraso prolongado na entrega do empreendimento enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da reabertura da instrução processual não configura cerceamento de defesa quando a parte não comprova falha técnica apta a justificar sua ausência em audiência virtual e o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o julgamento da lide. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não afasta a responsabilidade da promitente vendedora sem demonstração concreta e específica da impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual. O atraso prolongado e injustificado na implantação da infraestrutura do loteamento caracteriza inadimplemento imputável à empresa vendedora e autoriza a rescisão contratual por sua culpa exclusiva. A resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora impõe a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente, nos termos da Súmula 543 do STJ. A cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do comprador pode ser invertida em favor do consumidor diante do inadimplemento da construtora ou loteadora, conforme entendimento firmado no Tema 971 do STJ. O atraso excessivo na entrega do empreendimento, aliado à frustração da legítima expectativa de moradia própria e à necessidade de manutenção de contratos de locação residencial, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o longo período de inadimplemento e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação. A incidência concomitante de juros moratórios e correção monetária deve observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme orientação do Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerida desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de reabertura da instrução processual não configura cerceamento de defesa quando inexistente comprovação idônea de falha técnica e suficiente o conjunto probatório documental. O atraso injustificado e prolongado na implantação da infraestrutura de loteamento caracteriza inadimplemento da promitente vendedora e autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. A cláusula penal prevista exclusivamente em desfavor do comprador pode ser invertida em favor do consumidor em hipóteses de inadimplemento da vendedora. O atraso excessivo na entrega de empreendimento imobiliário, com frustração da finalidade habitacional e comprometimento do projeto de moradia própria, configura dano moral indenizável. A taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva quando houver concomitância entre juros moratórios e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 85, §§ 2º e 11, e 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 971; STJ, Tema 1368; TJPA, Apelação Cível nº 0016092-71.2014.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 04.07.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0045814-19.2015.8.14.0301, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 20.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0110228-26.2015.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07.10.2024.

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