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0802797-39.2025.8.19.0064

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802797-39.2025.8.19.0064 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VALENCA JUI ESP CIV Ação: 0802797-39.2025.8.19.0064 Protocolo: 8818/2026.00105715 RECTE: JOAO FRANCISCO DE SOUZA PINTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PAULO LAZERA ADVOGADO: CAROLINA TORRUBIA LAZERA OAB/RJ-236962 RECORRIDO: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido de restituição do valor integral do produto, condenando os réus no pagamento da quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, haja vista a confirmação do estorno do valor pela parte autora sem que houvesse a devolução do bem. A indenização deverá ser atualizada com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data da sentença. Já os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, observando-se a fórmula da Resolução CMN nº 5.171/2024. Ressalte-se que não há que se falar em compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos não caracterizou dano a direito da personalidade da parte autora, tal como a honra, a integridade física e psicológica da pessoa, o seu nome e privacidade, dentre outros, inexistindo lesão a bem imaterial hábil a justificar o reconhecimento do dever secundário de reparação pelo réu, nos moldes descritos no art. 12 do Código Civil, mantida no mais a sentença. Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais com relação ao recurso da parte autora, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

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