2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802796-09.2024.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da petição conjunta [ID 105057519], as partes celebraram transação de forma espontânea, estabelecendo o pagamento da quantia de R$ 6.196,52 (seis mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) pelo promovido à parte autora, bem como a obrigação de exclusão da cobrança de cesta de serviços na conta bancária respectiva. Em cumprimento ao despacho de ID 129424415, a instituição financeira ré acostou aos autos os seus atos constitutivos e instrumento procuratório/substabelecimento [IDs 146382994 e 146382995], sanando a irregularidade formal de representação. Outrossim, constata-se a comprovação do pagamento [IDs 105877854 e 105877866], com expressa quitação outorgada pela demandante [ID 113793893], e a confirmação do cancelamento da tarifa reclamada [ID 126069076]. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transacionaram livremente, sem indícios de fraude ou vícios de consentimento. O negócio jurídico versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi subscrito por procuradores com poderes específicos para transigir, atendendo a todos os requisitos legais. Além disso, o termo de acordo é regular e plenamente aplicável à lide, não havendo óbice jurídico à sua homologação, sendo ato bastante e suficiente para pôr fim ao litígio. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes [ID 105057519], para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais conforme o pactuado no termo homologado, ressalvada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora [ID 103714605] e a dispensa de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos convencionados pelas partes. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada na avença (cláusula 7ª), atesto, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Soledade/PB, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito