Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0802795-40.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE MACHADO DO REGO BARROS REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JULIANA LEITE DA SILVA, ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante disposição do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALAIDE MACHADO DO REGO BARROS em face do SINTE/RN, da sociedade Advogados Associados Gondim e Marques S/S, de seus sócios e da advogada Juliana Leite da Silva (ID 191992149). Narra a autora, em síntese, que era beneficiária de título judicial obtido na Ação Ordinária Coletiva nº 0001725-23.2005.8.20.0129, movida pelo sindicato réu contra o Município de São Gonçalo do Amarante, com trânsito em julgado em 13/05/2015 (ID 191992166 e ID 191992168). Aduz que outorgou procuração para a deflagração da respectiva execução individual (ID 191992173), mas os réus ajuizaram o cumprimento de sentença nº 0801670-49.2020.8.20.5129 somente em 03/08/2020 (ID 191992174). Sustenta que a demora ensejou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pelo juízo da execução (ID 191992176), decisão mantida em grau recursal e transitada em julgado (ID 191992178 e ID 191993735), fato que teria fulminado o recebimento do crédito correspondente. Por tais razões, requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no montante atualizado de R$ 29.326,36 e compensação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (ID 191992149). O réu SINTE/RN ofertou contestação (ID 195249111), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial por ausência de individualização de conduta. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo causal, defendendo que a demora decorreu da retenção de documentos e da superveniência da pandemia de COVID-19, com a suspensão do atendimento forense e inacessibilidade dos autos físicos, configurando motivo de força maior. Afastou a responsabilidade solidária, rebateu a caracterização de dano material certo e de dano moral, postulando subsidiariamente a aplicação da teoria da perda de uma chance com deduções legais (ID 195249111). Os réus Advogados Associados Gondim e Marques S/S, José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia, Carlos Alberto Marques Junior, Carlos Gondim Miranda de Farias, Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti e Juliana Leite da Silva apresentaram defesa conjunta (ID 195249126). Suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva dos sócios e incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa. No mérito, afirmaram que a obrigação profissional assumida é de meio e subjetiva, inexistindo dolo ou culpa grave. Destacaram que a questão prescricional envolvia matéria jurídica controvertida no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, tanto que em diversas execuções individuais rigorosamente idênticas, ajuizadas no mesmo dia, obteve-se êxito com o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento das execuções. Alegaram que a impossibilidade transitória de acesso aos autos físicos e as portarias de suspensão sanitária amparavam a tempestividade da medida, inexistindo nexo de causalidade ou erro grosseiro. Por fim, rechaçaram a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 195249126). A autora apresentou manifestações em réplica (ID 196645938 e ID 196645939), arguindo preliminarmente a irregularidade da representação processual do sindicato réu para fins de aplicação da revelia, rechaçando as preliminares defensivas, pugnando pela condenação por litigância de má-fé em razão do volume documental acostado e reiterando integralmente os pleitos da petição inicial. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a arguição de irregularidade da representação processual do SINTE/RN deduzida em réplica. A procuração acostada pela entidade sindical (ID 195249114) mostra-se plenamente válida e acompanhada da ata de posse dos dirigentes eleitos e do estatuto social arquivado perante a serventia competente (ID 195249112 e ID 195249113), elementos bastantes para outorgar legitimidade à subscrição do mandato e conferir regularidade à atuação do patrono, revelando-se incabível a decretação de revelia. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária suscitada pelos causídicos, uma vez que a demandante é professora da rede pública municipal e não há nos autos elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência econômica ou demonstrem capacidade financeira apta a suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento familiar (ID 191992149 e ID 191992162). Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por suposta complexidade probatória. A matéria submetida a julgamento é eminentemente jurídica e fática, prescindindo de perícia técnica contábil complexa, haja vista que os documentos carreados aos autos conferem lastro probatório suficiente para a perfeita cognição e solução da lide, na forma do art. 472 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial invocada pelos demandados, porquanto a peça vestibular expôs adequadamente a causa de pedir e delimitou os pedidos indenizatórios, permitindo o exercício pleno e irrestrito do contraditório e da ampla defesa por todos os integrantes do polo passivo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI e JULIANA LEITE DA SILVA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, no contexto apresentado, não se vislumbra dolo ou culpa grave por parte dos causídicos quando do protocolo da petição de execução individual, notadamente porque a obrigação do advogado é de meio e não de resultado. O retardo no ajuizamento decorreu de circunstâncias excepcionais e alheias ao controle dos profissionais, em virtude das severas restrições de atendimento presencial e do acesso material aos autos físicos durante o período pandêmico vivenciado à época. Ademais, os patronos atuavam na qualidade de assessores jurídicos vinculados à entidade sindical na defesa da categoria representada, não se justificando a responsabilização pessoal e direta dos profissionais liberais na hipótese. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo SINTE/RN confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da responsabilidade civil, momento em que passa a ser valorada. Indefiro o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé deduzido pela autora em réplica, porquanto a juntada de peças processuais e precedentes relativos a outros feitos da mesma categoria insere-se no legítimo exercício do direito de defesa e demonstração de teses, não se verificando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Passando ao exame do mérito em relação ao réu SINTE/RN, cumpre assentar que o art. 927 do Código Civil exige a presença concomitante de três elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: a prática de um ato ilícito, a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. A despeito das razões desenvolvidas pela parte promovente, o sucesso ou o insucesso de uma demanda judicial, bem como o acolhimento ou a rejeição da tese de prescrição executória, submete-se exclusivamente ao livre convencimento motivado do julgador perante a interpretação do ordenamento jurídico e as nuances do caso concreto, não possuindo a entidade ré ou seus representantes controle sobre o pronunciamento judicial. Tanto é assim que, em outras demandas idênticas distribuídas perante o Poder Judiciário estadual na mesma data e sob a mesma moldura fática, diversos magistrados e órgãos fracionários do Tribunal de Justiça entenderam pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória, reconhecendo que a suspensão sanitária e a impossibilidade de manuseio dos autos físicos obstavam o transcurso do lapso prescricional. Trata-se, portanto, de divergência de interpretação jurídica inerente à atividade judicante, sobre a qual o réu não detém ingerência ou responsabilidade. Nesse panorama, não se vislumbra a prática de conduta ilícita, desídia culposa ou comportamento contrário à boa-fé por parte do sindicato demandado, haja vista que a entidade buscou viabilizar a satisfação do direito dos servidores substituídos valendo-se dos meios jurídicos disponíveis e defensáveis no momento de crise sanitária. Por conseguinte, ausente ato ilícito ensejador do dever indenizatório e rompido o nexo de causalidade diante da controvérsia interpretativa havida no âmbito judicial, impõe-se a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Por fim, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação legal disposta nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: I) com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus ADVOGADOS ASSOCIADOS GONDIM E MARQUES S/S, JULIANA LEITE DA SILVA, JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS e CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI; II) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ALAIDE MACHADO DO REGO BARROS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SINTE/RN). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. EXTREMOZ/RN, 9 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)