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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0802795-07.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Rubens da Silva Nunes - Agravante: Rui Francisco Soares Nunes - Agravante: Maria Lucia da Silva Nunes - Agravado: Banco do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Vieram os autos redistribuídos a esta Relatoria, por determinação do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, ao fundamento de que o presente Agravo de Instrumento estaria prevento em razão da existência de conexão com o Agravo de Instrumento nº 0802793-37.2026.8.02.0000. É, no essencial, o relatório. Decido. A questão submetida à apreciação restringe-se à verificação da existência, ou não, de hipótese de conexão entre os processos originários dos Agravos de Instrumento nº 0802793-37.2026.8.02.0000 e nº 0802795-07.2026.8.02.0000, apta a justificar a prevenção da Relatoria para a qual foi distribuído o primeiro recurso. A decisão que determinou a redistribuição reconheceu a existência de outras execuções promovidas pelo Banco do Brasil S.A. em face dos mesmos devedores, decorrentes de operações de crédito rural, e concluiu que tais feitos constituiriam manifestações distintas de uma mesma relação negocial, ainda que formalizados por instrumentos contratuais diversos. A conclusão, contudo, não merece prevalecer. Explico. Com efeito, a identidade das partes e a circunstância de as obrigações decorrerem de operações de crédito rural celebradas com a mesma instituição financeira não são suficientes, por si sós, para caracterizar conexão processual ou firmar prevenção. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, ainda, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A incidência dessas normas exige, portanto, a demonstração de vínculo objetivo entre as demandas, seja pela identidade de pedido ou causa de pedir, seja pela existência de risco concreto de pronunciamentos judicialmente incompatíveis acerca de uma mesma relação jurídica substancial. Não basta, para tanto, a existência de relação econômica ou negocial entre os feitos. No caso concreto, o Agravo de Instrumento nº 0802795-07.2026.8.02.0000 tem origem na execução de título extrajudicial nº 0700039-89.2023.8.02.0204, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Rubens da Silva Nunes, Rui Francisco Soares Nunes e Maria Lucia da Silva Nunes, fundada na Nota de Crédito Rural nº 40/00877-0, emitida em 08 de junho de 2021, com vencimento final em 08 de junho de 2022. Na origem, os executados suscitaram a existência de conexão com as execuções nº 0700149-88.2023.8.02.0204 e nº 0700162-87.2023.8.02.0204, igualmente promovidas pelo Banco do Brasil S.A. em face dos mesmos devedores e decorrentes de contratos de crédito rural. O Juízo da Vara do Único Ofício de Batalha, entretanto, afastou expressamente a alegação de conexão, consignando que, embora as partes fossem as mesmas, cada execução estava fundada em título de crédito distinto, com origens, valores, prazos de vencimento e encargos particulares, circunstância que conferia autonomia jurídica a cada obrigação. Assentou, ainda, que a diversidade dos instrumentos de crédito afastava o risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a análise da higidez de um título não interferiria na subsistência dos demais. Essa conclusão foi objeto de impugnação no presente agravo, no qual os recorrentes sustentam a incidência da denominada teoria materialista da conexão, sob o argumento de que as execuções, embora fundadas em instrumentos diversos, decorreriam de operações de crédito rural integrantes de uma mesma relação negocial. A argumentação, todavia, não evidencia a existência de conexão apta a gerar prevenção. Isso porque a circunstância de os títulos terem sido celebrados entre os mesmos sujeitos e no âmbito de operações de crédito rural não elimina a autonomia jurídica de cada obrigação. Ao contrário, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo de origem, os instrumentos possuem objetos, valores, prazos de vencimento e encargos próprios, de modo que a apreciação da validade, exigibilidade e demais características de um título não determina, necessariamente, a solução jurídica aplicável aos demais. A chamada teoria materialista da conexão não conduz a resultado diverso. Ainda que se admita que a análise da conexão possa ultrapassar a estrita identidade formal entre pedidos e causas de pedir, é indispensável que se identifique uma relação jurídica substancial comum cuja apreciação separada possa efetivamente produzir decisões inconciliáveis. Não é essa a hipótese evidenciada nos autos. Com efeito, cada execução está fundada em título de crédito autônomo. Eventual reconhecimento da validade, nulidade, exigibilidade ou inexigibilidade da Nota de Crédito Rural nº 40/00877-0 não implica, necessariamente, conclusão equivalente quanto aos demais instrumentos de crédito utilizados pelo Banco do Brasil S.A. para promover as outras execuções. A eventual existência de questões jurídicas semelhantes, inclusive quanto à natureza dos títulos, aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade ou aos encargos incidentes, não se confunde com risco de decisões contraditórias na acepção do art. 55, § 3º, do CPC. O risco previsto nesse dispositivo deve ser concreto e relacionado a decisões incompatíveis acerca de uma mesma relação jurídica, e não à mera possibilidade de que processos autônomos recebam soluções jurídicas semelhantes ou distintas em razão das peculiaridades dos respectivos títulos. Nesse sentido, assume especial relevância o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802793-37.2026.8.02.0000. Naquele recurso, igualmente originado de execução promovida pelo Banco do Brasil S.A. contra os mesmos devedores e fundada em título de crédito rural diverso, a questão da conexão foi expressamente submetida à apreciação da 2ª Câmara Cível. O colegiado, à unanimidade, concluiu pela inexistência de conexão e de risco de decisões contraditórias, assentando, entre outros fundamentos, que a reunião de execuções exige identidade de pedido ou causa de pedir ou demonstração concreta de risco de decisões conflitantes, não sendo suficiente o fato de os processos envolverem as mesmas partes e operações de crédito rural. A conclusão foi expressamente incorporada à ementa daquele julgamento, que consignou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em cédula rural pignoratícia, afastou alegação de conexão entre execuções promovidas pela mesma instituição financeira e determinou o regular prosseguimento do feito executório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se existe conexão entre execuções fundadas em títulos distintos apta a justificar a reunião dos feitos; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para discussão das matérias suscitadas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.A cédula rural pignoratícia possui natureza de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, XII, do CPC e do Decreto-Lei nº 167/1967. 2.A exigibilidade da obrigação decorre do vencimento da dívida ou do vencimento antecipado por inadimplemento contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, quando houver previsão legal ou contratual. 3.A reunião de execuções por conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, ou demonstração concreta de risco de decisões conflitantes, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 4.O fato de as execuções envolverem as mesmas partes e operações de crédito rural não implica, por si só, obrigatoriedade de reunião dos processos. 5.A concentração de atos expropriatórios constitui medida sujeita ao juízo de conveniência processual do magistrado, inexistindo imposição legal automática para unificação das execuções. 6.A exceção de pré-executividade não admite discussão que demande dilação probatória, restringindo-se às matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano. 7.Não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar probabilidade de provimento recursal apta a justificar a suspensão da execução. 8.Eventuais atos expropriatórios devem observar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, circunstância que afasta, neste momento, o alegado risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cédula rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A conexão entre execuções exige demonstração concreta de identidade de causa de pedir, pedido ou risco efetivo de decisões contraditórias. 3. A exceção de pré-executividade não comporta discussão que dependa de dilação probatória. 4. A ausência cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§1º, 2º e 3º, 784, XII, 805 e 995, parágrafo único; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 11, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.539.958/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 07.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.644.187/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 03.08.2020; STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25.11.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5661695-98.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJ 04.12.2023; TJCE, Apelação nº 0050151-53.2020.8.06.0154, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 02.03.2022. (Número do Processo: 0802793-37.2026.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2026) (Grifei e sublinhei) Não se trata, portanto, de precedente estranho à controvérsia ora examinada. Ao contrário, o julgamento anterior apreciou precisamente a relação processual que ora se pretende utilizar como fundamento para estabelecer prevenção. E há circunstância adicional de relevo: o Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho integrou o colegiado que participou daquele julgamento, realizado em 17 de junho de 2026, tendo presidido a sessão, na qual o recurso foi conhecido e desprovido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. A propósito, vejamos o teor da certidão de julgamento: Certifico que o/a 2ª Câmara Cível, assim decidiu: à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a decisão monocrática de fls. 63/71, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Juíza Conv. Silvana Lessa Omena e Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. (Certidão de julgamento de fl. 84. Grifei) Desse modo, a decisão ora examinada, ao reconhecer prevenção em favor da Relatoria do Agravo nº 0802793-37.2026.8.02.0000 com fundamento na existência de conexão entre as execuções, acaba por adotar premissa que não se harmoniza com a conclusão anteriormente estabelecida pela própria 2ª Câmara Cível acerca da inexistência de conexão entre as execuções fundadas em títulos rurais distintos. A circunstância de o presente agravo também discutir a alegação de conexão não altera essa conclusão. Não se deve confundir identidade ou semelhança da tese jurídica suscitada em processos diversos com conexão entre os processos. O fato de os executados terem alegado conexão em mais de uma execução não transforma essas demandas em conexas. Tampouco a existência de recurso anterior em que a mesma questão foi apreciada constitui, por si só, fundamento autônomo de prevenção. A prevenção pressupõe a existência de relação processual que se enquadre nas hipóteses legais ou regimentais de conexão. No caso, esse pressuposto não está presente. Também não altera essa conclusão a invocação do art. 58 do CPC, segundo o qual a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, nem do art. 59 do mesmo diploma, que estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Isso porque tais dispositivos disciplinam a consequência da conexão e a formação da prevenção, não criando, por si mesmos, vínculo de conexão entre processos autônomos. Em outras palavras, a anterioridade da distribuição somente produz efeitos de prevenção quando presente a hipótese jurídica que justifica a atuação do juízo prevento. Do mesmo modo, o art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, embora estabeleça que a distribuição firma prevenção para recursos e incidentes subsequentes, inclusive para aqueles ajuizados ou interpostos em processo conexo, pressupõe a existência de processo efetivamente conexo. A norma regimental não pode ser interpretada de forma a criar prevenção sem que esteja configurada a conexão prevista na legislação processual. No caso concreto, ausente identidade de pedido ou causa de pedir e não demonstrado risco concreto de decisões contraditórias, não se verifica a hipótese de conexão apta a justificar a prevenção da Relatoria do Agravo de Instrumento nº 0802793-37.2026.8.02.0000. Cumpre destacar, ainda, que a autonomia dos títulos não constitui mero aspecto formal desprovido de relevância jurídica. Trata-se precisamente da circunstância que permite que cada obrigação seja examinada de forma independente, sem que a solução conferida a uma execução determine necessariamente a solução das demais. Assim, eventual controvérsia acerca da validade, certeza, liquidez ou exigibilidade do título que instrui a execução nº 0700039-89.2023.8.02.0204 poderá ser solucionada no âmbito do respectivo processo, sem que disso resulte incompatibilidade lógica ou jurídica com o julgamento das outras execuções. Inexiste, portanto, fundamento suficiente para deslocar a competência por prevenção. Em síntese, os processos apresentam identidade subjetiva e afinidade decorrente de operações de crédito rural celebradas entre os mesmos sujeitos, mas estão fundados em títulos distintos e juridicamente autônomos, não tendo sido demonstrada identidade de pedido ou causa de pedir nem risco concreto de decisões conflitantes. Essa conclusão, ademais, coincide com aquela já firmada pela 2ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802793-37.2026.8.02.0000. Ausente a conexão, não incidem, para fins de prevenção, os arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil nem o art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal. Inexiste, portanto, fundamento legal para o deslocamento da competência deste agravo de instrumento à presente Relatoria. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão que declinou da competência e reconheço a inexistência de prevenção desta Relatoria, DETERMINANDO a manutenção do Agravo de Instrumento nº 0802795-07.2026.8.02.0000 sob a Relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, a quem compete o regular processamento e julgamento do recurso. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Maria Eduarda Aureliano de Andrade (OAB: 22383/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - 319
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