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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802794-05.2016.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CAERN. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. TEMAS 1140, 342 E 508 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra decisão que, com fundamento no Tema 1140 do STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. A agravante sustenta que a controvérsia relativa ao ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN não se enquadra no precedente aplicado, porque a consumidora figuraria como contribuinte de fato, e não de direito, defendendo a incidência do Tema 342 do STF e invocando também o Tema 508 do STF. Requer distinguishing em relação ao Tema 1140 do STF e o regular processamento dos recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a circunstância de a CAERN figurar, segundo a agravante, como contribuinte de fato do ICMS incidente sobre energia elétrica configura distinção apta a afastar a aplicação do Tema 1140 do STF; (ii) estabelecer se os Temas 342 e 508 do STF afastam o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o Tema 1140 do STF; e (iii) determinar se as razões do agravo interno apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1140. A alegação de que a controvérsia envolve ICMS incidente sobre energia elétrica e de que a CAERN figura como contribuinte de fato não demonstra, no juízo de conformidade realizado, distinção apta a afastar a incidência do Tema 1140 do STF. A invocação dos Temas 342 e 508 do STF e das peculiaridades da sistemática do ICMS sobre energia elétrica não afasta a aplicação do precedente qualificado quando o contexto fático se enquadra na tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o respectivo entendimento. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo limitar-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de que a beneficiária da imunidade tributária recíproca figura como contribuinte de fato do ICMS incidente sobre energia elétrica não afasta a aplicação de precedente qualificado quando o juízo de conformidade reconhece a correspondência entre o contexto fático do caso e a tese vinculante. 2. A invocação de outros precedentes qualificados não configura distinguishing quando não demonstra distinção fática ou jurídica capaz de afastar a incidência da tese aplicada ao acórdão recorrido. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve restringir-se à verificação da adequação entre o precedente vinculante e o acórdão recorrido, não comportando novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. 4. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõe a manutenção da decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 342, 508 e 1140 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1140. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos recursos excepcionais, invocando a necessidade de distinguishing ao caso concreto. Argumenta que o Tema 1140/STF diz respeito à imunidade tributária recíproca conferida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, enquanto a controvérsia dos autos envolve ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, hipótese em que a CAERN figuraria como mera contribuinte de fato, e não como contribuinte de direito. Defende, nesse contexto, a incidência do entendimento firmado no Tema 342/STF, segundo o qual a imunidade tributária subjetiva alcança seus beneficiários quando figuram na posição de contribuintes de direito, mas não quando atuam como simples contribuintes de fato. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1140/STF por ter o respectivo paradigma versado sobre tributo direto, bem como invoca precedentes do STF acerca da impossibilidade de extensão da imunidade recíproca ao consumidor de energia elétrica que suporte apenas o encargo econômico do ICMS. Alega, também, que o Tema 508/STF não autorizaria a extensão indiscriminada da imunidade tributária às sociedades de economia mista, insistindo que a peculiar sistemática do ICMS incidente sobre energia elétrica impediria o enquadramento da controvérsia no Tema 1140/STF. Ao final, pugna pela reconsideração ou reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 1140/STF e admitido o processamento dos recursos excepcionais. As contrarrazões foram apresentadas pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, alegando, preliminarmente, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustenta a correta aplicação do Tema 1140/STF, ao argumento de que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, com capital majoritariamente estatal, sem ações negociadas em bolsa de valores e sem distribuição de lucros a acionistas privados. Defende, ainda, a inaplicabilidade dos Temas 342 e 508/STF ao caso concreto e requer a manutenção integral da decisão agravada. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ausência de impugnação específica e, no mérito, defendendo a correta incidência do Tema 1140/STF e dos precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal relativos à CAERN. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802794-05.2016.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CAERN. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. TEMAS 1140, 342 E 508 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra decisão que, com fundamento no Tema 1140 do STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. A agravante sustenta que a controvérsia relativa ao ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN não se enquadra no precedente aplicado, porque a consumidora figuraria como contribuinte de fato, e não de direito, defendendo a incidência do Tema 342 do STF e invocando também o Tema 508 do STF. Requer distinguishing em relação ao Tema 1140 do STF e o regular processamento dos recursos excepcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a circunstância de a CAERN figurar, segundo a agravante, como contribuinte de fato do ICMS incidente sobre energia elétrica configura distinção apta a afastar a aplicação do Tema 1140 do STF; (ii) estabelecer se os Temas 342 e 508 do STF afastam o juízo de conformidade realizado entre o acórdão recorrido e o Tema 1140 do STF; e (iii) determinar se as razões do agravo interno apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1140. A alegação de que a controvérsia envolve ICMS incidente sobre energia elétrica e de que a CAERN figura como contribuinte de fato não demonstra, no juízo de conformidade realizado, distinção apta a afastar a incidência do Tema 1140 do STF. A invocação dos Temas 342 e 508 do STF e das peculiaridades da sistemática do ICMS sobre energia elétrica não afasta a aplicação do precedente qualificado quando o contexto fático se enquadra na tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o respectivo entendimento. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo limitar-se à verificação da correspondência entre a tese aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de que a beneficiária da imunidade tributária recíproca figura como contribuinte de fato do ICMS incidente sobre energia elétrica não afasta a aplicação de precedente qualificado quando o juízo de conformidade reconhece a correspondência entre o contexto fático do caso e a tese vinculante. 2. A invocação de outros precedentes qualificados não configura distinguishing quando não demonstra distinção fática ou jurídica capaz de afastar a incidência da tese aplicada ao acórdão recorrido. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve restringir-se à verificação da adequação entre o precedente vinculante e o acórdão recorrido, não comportando novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. 4. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõe a manutenção da decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 342, 508 e 1140 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1140. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos recursos excepcionais, invocando a necessidade de distinguishing ao caso concreto. Argumenta que o Tema 1140/STF diz respeito à imunidade tributária recíproca conferida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, enquanto a controvérsia dos autos envolve ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, hipótese em que a CAERN figuraria como mera contribuinte de fato, e não como contribuinte de direito. Defende, nesse contexto, a incidência do entendimento firmado no Tema 342/STF, segundo o qual a imunidade tributária subjetiva alcança seus beneficiários quando figuram na posição de contribuintes de direito, mas não quando atuam como simples contribuintes de fato. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1140/STF por ter o respectivo paradigma versado sobre tributo direto, bem como invoca precedentes do STF acerca da impossibilidade de extensão da imunidade recíproca ao consumidor de energia elétrica que suporte apenas o encargo econômico do ICMS. Alega, também, que o Tema 508/STF não autorizaria a extensão indiscriminada da imunidade tributária às sociedades de economia mista, insistindo que a peculiar sistemática do ICMS incidente sobre energia elétrica impediria o enquadramento da controvérsia no Tema 1140/STF. Ao final, pugna pela reconsideração ou reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 1140/STF e admitido o processamento dos recursos excepcionais. As contrarrazões foram apresentadas pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, alegando, preliminarmente, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustenta a correta aplicação do Tema 1140/STF, ao argumento de que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, com capital majoritariamente estatal, sem ações negociadas em bolsa de valores e sem distribuição de lucros a acionistas privados. Defende, ainda, a inaplicabilidade dos Temas 342 e 508/STF ao caso concreto e requer a manutenção integral da decisão agravada. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ausência de impugnação específica e, no mérito, defendendo a correta incidência do Tema 1140/STF e dos precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal relativos à CAERN. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.