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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802793-26.2026.8.20.5112 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR: M. S. L. O., K. Y. L. P., E. K. L. P. REU: F. A. P. J. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS envolvendo as partes em epígrafe, na qual sobreveio pedido de desistência formulado pela parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso sob análise, é desnecessária a anuência da parte contrária, porque sequer foi citada, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC. Custas pela parte desistente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Sem condenação em honorários, uma vez que o réu não constituiu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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