2026-09-16 · TJMS
1. Diante da inércia da parte exequente, que não se manifestou sobre a certidão negativa de f. 173 (fls 175-176), e frente à ausência de indicação de outros bens penhoráveis, determino a suspensão da presente execução, com fundamento no artigo 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC. 2. Nada sendo requerido no prazo ânuo acima assinalado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do CPC. 3. Acaso haja o arquivamento dos autos, adicione-se pendência junto ao SAJ com a indicação da data de consumação da prescrição, devendo, após atingida referida data, os autos serem desarquivados e realizada sua conclusão para prolação de sentença extintiva, independente de nova intimação das partes. 4. Registre-se que, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, antes de consumado o prazo prescricional, se forem encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º do CPC). 5. Intimem-se. Cumpra-se.