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Processo 0802792-05.2026.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802792-05.2026.8.20.5124 AUTOR: Carlos Roberto de Oliveira Barreto REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade e os efeitos de contrato de cartão de crédito consignado. Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo rito dos recursos repetitivos no contexto do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a controvérsia nos seguintes termos: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento da dívida em razão da incidência de juros rotativos; e (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, inclusive quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral in re ipsa. Em decorrência disso, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, tendo o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, proferido nova decisão para, ad referendum, ampliar a ordem para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. À luz da sistemática dos precedentes qualificados, especialmente dos arts. 926 e 927 do CPC, e considerando a decisão em referência, impõe-se o sobrestamento deste processo, uma vez que o julgamento do recurso especial poderá impactar diretamente o deslinde desta causa. Desse modo, SUSPENDO o trâmite destes autos até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STJ no âmbito do Tema 1.414/STJ, devendo aguardar em Secretaria até que sobrevenha notícia nesse sentido. Resolvido o Tema Repetitivo, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802792-05.2026.8.20.5124 AUTOR: Carlos Roberto de Oliveira Barreto REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a validade e os efeitos de contrato de cartão de crédito consignado. Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo rito dos recursos repetitivos no contexto do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a controvérsia nos seguintes termos: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento da dívida em razão da incidência de juros rotativos; e (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, inclusive quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral in re ipsa. Em decorrência disso, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, tendo o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, proferido nova decisão para, ad referendum, ampliar a ordem para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. À luz da sistemática dos precedentes qualificados, especialmente dos arts. 926 e 927 do CPC, e considerando a decisão em referência, impõe-se o sobrestamento deste processo, uma vez que o julgamento do recurso especial poderá impactar diretamente o deslinde desta causa. Desse modo, SUSPENDO o trâmite destes autos até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STJ no âmbito do Tema 1.414/STJ, devendo aguardar em Secretaria até que sobrevenha notícia nesse sentido. Resolvido o Tema Repetitivo, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

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