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Processo 0802791-12.2022.8.10.0024

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802791-12.2022.8.10.0024 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283). EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Considerando a notícia do falecimento da embargante (Id. 58234983), acompanhada apenas de comprovante de situação cadastral do CPF, no qual consta a informação de óbito no ano de 2025, faz-se necessária a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110, 313, I e § 2º, II, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se a advogada constituída pela embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a respectiva certidão de óbito, informe a data exata do falecimento e esclareça a existência de inventário, indicando o espólio e o inventariante ou, inexistindo inventário, identifique os sucessores da falecida e forneça os respectivos endereços e dados necessários à intimação. Cumprida a diligência, intimem-se o espólio ou os sucessores identificados para que promovam a respectiva habilitação e manifestem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC. Permanece o feito suspenso quanto ao julgamento do mérito, em razão da determinação proferida no procedimento de revisão do IRDR nº 53.983/2016, sem prejuízo da realização dos atos necessários à regularização da sucessão processual. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ03. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"

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