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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0802790-66.2024.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE JESUS ALVES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Polo passivo: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NORMA DEANE ALVES LEITE - MA12688-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TOI COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE JESUS ALVES MIRANDA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 25 de abril de 2024, prepostos da ré compareceram à unidade consumidora nº 12244860, de que é titular, promoveram a substituição do equipamento de medição e lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 23296, sem que lhe fosse dada notificação prévia da inspeção ou oportunidade de acompanhá-la. Alega que, meses depois, foi cientificada de cobrança de Consumo Não Registrado – CNR, no valor de R$ 404,46 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), com vencimento em 22/08/2024, sob o fundamento de apuração de consumo a menor. Sustenta que jamais adulterou o medidor, que este permanecia lacrado, que suas faturas regulares sempre foram pagas em dia, e que não lhe foram apresentados laudos técnicos ou fotografias aptos a viabilizar o contraditório na esfera administrativa. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito impugnado. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do TOI nº 23296 e a inexistência do débito de R$ 404,46, tornando-se definitiva a tutela antecipada. Sucessivamente, pugnou pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 808,92, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios. Em decisão de Id 167857393, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, com determinação de remessa dos autos ao CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 179426136). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id 180650580), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou que a inspeção decorreu de vistoria de rotina, na qual se constatou avaria no medidor, o qual foi lacrado e encaminhado ao Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ-MA para perícia, cujo laudo teria reprovado o equipamento por tampa quebrada, sujeira na parte interna e irregularidade nos lacres. Afirmou que a autora foi notificada da cobrança e que o cálculo do valor devido observou o critério do art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (média dos três maiores consumos nos 12 ciclos anteriores à irregularidade), inexistindo ilegalidade na recuperação de consumo não faturado. Aduziu que não houve suspensão do fornecimento nem inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, impugnando a existência de dano moral. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da ação. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 404,46 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente ao consumo não registrado. A autora apresentou réplica (Id 182953545), impugnando a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a urgência da situação (iminência de corte e de negativação) dispensava o esgotamento da via administrativa. No mérito, reiterou não ter sido previamente notificada da inspeção de forma eficaz, impugnou o laudo do INMEQ por tê-lo considerado prova produzida sem sua participação, sustentou a manutenção da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova, reafirmando os pedidos de declaração de nulidade do TOI, de indenização por danos morais e, subsidiariamente, de repetição de indébito. Impugnou a reconvenção, por entender não demonstrada a regularidade do procedimento administrativo que lhe deu origem. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a requerida se manifestou (petição de Id 188904715), informando não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte autora, conforme certidão de Id 189968374, não se manifestou no prazo assinalado, apesar de devidamente intimada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, o art. 355, I, do CPC determina que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O Juiz antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito: I – Não houver a necessidade de outras provas No caso concreto, a controvérsia é essencialmente documental, centrada na regularidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado e na validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade que lhe deu origem, matéria integralmente demonstrável pelos documentos já acostados aos autos. Intimadas as partes para especificação de provas na forma do art. 357, § 2º, do CPC, a ré declinou expressamente da produção de novas provas (Id 188904715), enquanto a autora silenciou, operando-se a preclusão quanto à faculdade probatória (Id 189968374). Não havendo requerimento de produção de prova pericial, testemunhal ou de depoimento pessoal por nenhuma das partes, e sendo a matéria de fato passível de solução a partir da prova documental produzida, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, sem que se configure cerceamento de defesa a qualquer das partes. DAS PRELIMINARES Da carência de ação por falta de interesse de agir A ré argui, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora, ao fundamento de que não haveria prévia resistência administrativa à sua pretensão. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, no binômio necessidade-utilidade, não pressupõe, como regra, o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a autora relatou, já na petição inicial, a iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica — serviço essencial — e de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, situação apta, por si só, a justificar o imediato acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa, sobretudo em se tratando de relação de consumo em que a parte autora ostenta presumida hipossuficiência frente à concessionária de serviço público. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agri. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, a controvérsia posta a exame cinge-se: (i) à regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI nº 23296 e na cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 404,46; (ii) à existência de dano moral indenizável; (iii) ao cabimento do pedido subsidiário de repetição de indébito; e (iv) à procedência da reconvenção formulada pela ré. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos materiais ou morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços de fornecimento de energia, sendo, portanto, descabida qualquer a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. A relação jurídica também é disciplinada por regulação setorial específica, consubstanciada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 2021, que estabelece o procedimento a ser observado pela distribuidora para a apuração e cobrança de consumo não registrado, cuja inobservância pela concessionária é apta a comprometer a validade da própria cobrança, independentemente da existência ou não de efetiva irregularidade técnica no medidor. A inversão do ônus da prova em favor da autora já foi decretada em decisão de Id 167857393, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da consumidora frente à concessionária. Tal inversão, conforme entendimento consolidado, não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos de seu direito, mas transfere à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo que embasou a cobrança impugnada, por se tratar de fato extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), cuja prova está, por natureza, sob domínio técnico e documental exclusivo da demandada. Especificamente, incumbia à ré comprovar: (a) a efetiva ocorrência da irregularidade no equipamento de medição; e (b) a observância do devido processo administrativo, notadamente quanto à prévia notificação da autora acerca da data, local e horário da inspeção, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual a distribuidora deve comunicar o consumidor, por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre a realização da avaliação técnica. Quanto à ocorrência de irregularidade técnica no equipamento de medição, extrai-se dos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade (Id 127541393), acompanhado de descrição da retirada e remessa do medidor para perícia junto ao INMEQ-MA, cujo resultado, segundo a contestação, teria apontado reprovação do equipamento por tampa quebrada, sujeira na parte interna e irregularidade nos lacres. Diferentemente de hipóteses em que a apuração se apoia exclusivamente na palavra unilateral de prepostos da concessionária, há aqui referência a exame técnico conduzido por instituto de metrologia, o que confere maior consistência à alegação de defeito no equipamento. Essa constatação, todavia, não é, por si só, suficiente para legitimar a cobrança impugnada. Nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a validade do procedimento de apuração de consumo não registrado pressupõe a comprovação de que o consumidor foi previamente notificado, por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data, local e horário da inspeção, de modo a viabilizar o efetivo exercício do contraditório, inclusive mediante o acompanhamento do ato e a eventual solicitação de perícia por iniciativa própria, nos termos do art. 129, II, da regulação setorial. No caso dos autos, analisando os documentos que instruem a contestação (Id 180650581) resta ausente a notificação prévia. O único registro de ciência da consumidora quanto à inspeção — o "Termo de Notificação e Informações Complementares – Grupo B", integrante do próprio TOI nº 23296 — foi preenchido e assinado no mesmo dia e no mesmo horário da vistoria (25/04/2024, das 13h00 às 14h05), dele constando apenas a ciência, no ato, do acesso ao imóvel e da remessa do medidor para perícia no INMEQ-MA; não se trata, portanto, de comunicação prévia, mas de comunicação contemporânea à própria inspeção, já com os técnicos no local. Já o "Recibo de Entrega do Kit", também constante do referido anexo, tem data de 18/06/2024 — quase dois meses após a inspeção — e refere-se à notificação da fatura de consumo não registrado já apurada, e não à convocação prévia para a vistoria. Nenhum dos dois documentos comprova comunicação escrita, com antecedência mínima de 10 dias, informando data, local e horário da inspeção, tal como exige o art. 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A autora, por sua vez, negou especificamente, em réplica, ter recebido notificação prévia eficaz da inspeção. Instada a especificar e produzir as provas que entendesse pertinentes na fase de saneamento, a ré expressamente declinou dessa faculdade, informando não dispor de outros elementos probatórios, circunstância que corrobora, à luz do próprio conteúdo documental já produzido, a inexistência de notificação prévia idônea. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a observância do requisito da notificação prévia — pressuposto de validade do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado, por consubstanciar garantia do contraditório e da ampla defesa do consumidor (art. 5º, LV, CF) —, impõe-se reconhecer a invalidade do TOI nº 23296 e, por consequência, a inexistência do débito de R$ 404,46 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos) dele decorrente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO ART. 595, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. LAUDO DO INMEQ-MA QUE ATESTA REPROVAÇÃO DO MEDIDOR POR REGISTRO A MAIOR (ERRO POSITIVO) E MARCHA EM VAZIO. CONSUMIDORA LESADA. COBRANÇA INDEVIDA. (...). I. a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, de forma expressa, os requisitos para a caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica, exigindo a formação de um conjunto probatório idôneo e a observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a prévia comunicação do consumidor para acompanhamento da perícia técnica. II. No caso concreto, embora a concessionária tenha instruído os autos com Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), laudo metrológico do INMEQ e parecer técnico interno, tais elementos não se revelam aptos a comprovar, de forma segura e inequívoca, a ocorrência de irregularidade imputável à consumidora, tampouco a justificar a cobrança realizada. III. o próprio parecer administrativo (ID 53373876) fundamenta a cobrança na existência de “medidor avariado”, com apuração de consumo estimado, circunstância que, por si só, não se confunde com fraude nem autoriza a imputação de consumo não registrado ao usuário, ausente demonstração de conduta dolosa ou intervenção indevida. IV. Quanto ao laudo do INMEQ (53373875), embora tenha concluído pela reprovação do medidor e indicado irregularidades físicas, o documento registra que o consumidor não compareceu aos ensaios metrológicos, inexistindo prova de prévia e regular notificação, em afronta ao art. 592, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021não há prova de que a Apelada tenha sido validamente notificada para acompanhar o exame pericial, o que torna a prova produzida unilateral e, consequentemente, nula para fins de embasar cobranças retroativas. V. O exame do Laudo Metrológico do INMEQ-MA (ID 53373875) fulmina o argumento de que houve proveito econômico indevido por parte da consumidora. O referido laudo técnico oficial foi conclusivo ao reprovar o medidor, no entanto, diferente do que tenta fazer crer a concessionária, o medidor não estava registrando a menos. O documento técnico aponta um erro positivo de 4,34%Tais circunstâncias comprometem a higidez do procedimento administrativo, porquanto retira do consumidor a possibilidade de fiscalização e contraditório técnico, convertendo a apuração em ato essencialmente unilateral. VI. Nesse sentido, patente a necessidade do cancelamento da cobrança (...). VII. Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0806804-19.2025.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/05/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PERÍCIA. NULIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito de R$ 2.095,10, decorrente de suposto consumo não registrado apurado em procedimento administrativo, e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de débito oriundo de suposto consumo não registrado, diante da observância ou não dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e consumidora, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A concessionária lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e encaminhou o medidor para perícia técnica pelo INMEQ-MA, porém não comprovou a prévia comunicação à consumidora, com antecedência mínima de 10 dias, acerca de local, data e horário da avaliação técnica, em afronta ao art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A inobservância dos §§ 7º e 9º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC compromete a lisura do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado. A realização de perícia sem a efetiva possibilidade de acompanhamento pela consumidora viola o devido processo legal administrativo e afasta a presunção de legitimidade do débito apurado unilateralmente pela concessionária. Não demonstrada, de forma inequívoca, fraude ou intervenção imputável à consumidora, não se desincumbe a concessionária do ônus probatório que lhe compete, tornando indevida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. A mera cobrança indevida, sem comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção do serviço ou circunstância excepcional que atinja direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O simples descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, desacompanhado de repercussão extrapatrimonial relevante, não gera, por si só, obrigação de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo não registrado exige estrita observância do procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive com notificação prévia do consumidor para acompanhamento da perícia, sob pena de nulidade do débito. 2. Compete à concessionária comprovar a regularidade do procedimento e a existência de fraude ou irregularidade imputável ao consumidor. 3. A cobrança indevida de débito, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, suspensão do serviço ou prova de abalo a direito da personalidade, não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC/2015, arts. 11 e 373, I; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, §§ 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, ApCiv nº 08024266120188100035, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, pub. 15.02.2023; TJ/MA, ApCiv nº 0800554-96.2022.8.10.0026, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 31.08.2023; TJ/MA, Apelação Cível nº 0807657-45.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.697.276/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.02.2021. (ApCiv 0800795-36.2021.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/05/2026) Sucessivamente, requer a autora a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 808,92, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dispositivo invocado pressupõe, para sua incidência, a existência de pagamento efetivo de quantia indevida pelo consumidor. No caso dos autos, não há prova de que a autora tenha efetivamente pago o valor impugnado; ao contrário, a tutela de urgência foi deferida antes do vencimento da fatura de consumo não registrado (22/08/2024) e determinou a abstenção de cobrança e de suspensão do serviço, medida que a ré comprovou ter cumprido, sem que se tenha notícia, nos autos, de pagamento do débito ora declarado inexistente. Ausente o pressuposto fático da repetição — o efetivo pagamento em excesso —, o pedido subsidiário de restituição em dobro não comporta acolhimento. Quanto aos danos morais pleiteados, na vertente hipótese, entendo igualmente não restar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. A autora não demonstrou prejuízo, pois a cobrança indevida, por si, não ensejou a inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito ou interrupção dos serviços em decorrência das faturas impugnadas nos autos, sem o que não há como cogitar a pretendida reparação. Nesse sentido, é o entendimento do TJMA, senão vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II. Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035, Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. VISTORIA QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADE. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o cancelamento das faturas de 12/2018 (R$ 2.586,97) e 10/2018 (R$ 957,13), condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803886-13.2018.8.10.0026, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível. Sessão Virtual de 1º a 9 de dezembro de 2020. DJE 16/12/2020). No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral. Desse modo, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Na reconvenção, pleiteia a ré a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 404,46, correspondente ao consumo não registrado apurado no TOI nº 23296. Uma vez reconhecida, nos termos da fundamentação supra, a invalidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado, por ausência de comprovação da notificação prévia exigida pelo art. 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e declarada a inexistência do débito de R$ 404,46, a pretensão reconvencional, que tem por objeto exatamente a cobrança desse mesmo valor, não subsiste, impondo-se a sua improcedência. Por fim, ressalta-se que a tutela de urgência deferida na decisão de Id 167857393, que determinou à ré a abstenção de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 12244860 e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexistente, deve ser tornada definitiva, como consectário lógico da procedência do pedido declaratório principal, mantendo-se a multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias-multa, já anteriormente fixada, para a hipótese de descumprimento. Decido. Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 167857393 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 23296; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 404,46 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente à cobrança por Consumo Não Registrado, vinculada à conta contrato nº 12244860, com vencimento em 22/08/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela ré/reconvinte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC/2015, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que cada qual sucumbiu, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” PORTARIA-CGJ Nº 1844/2026 x
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0802790-66.2024.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE JESUS ALVES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Polo passivo: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NORMA DEANE ALVES LEITE - MA12688-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TOI COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE JESUS ALVES MIRANDA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 25 de abril de 2024, prepostos da ré compareceram à unidade consumidora nº 12244860, de que é titular, promoveram a substituição do equipamento de medição e lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 23296, sem que lhe fosse dada notificação prévia da inspeção ou oportunidade de acompanhá-la. Alega que, meses depois, foi cientificada de cobrança de Consumo Não Registrado – CNR, no valor de R$ 404,46 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), com vencimento em 22/08/2024, sob o fundamento de apuração de consumo a menor. Sustenta que jamais adulterou o medidor, que este permanecia lacrado, que suas faturas regulares sempre foram pagas em dia, e que não lhe foram apresentados laudos técnicos ou fotografias aptos a viabilizar o contraditório na esfera administrativa. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito impugnado. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do TOI nº 23296 e a inexistência do débito de R$ 404,46, tornando-se definitiva a tutela antecipada. Sucessivamente, pugnou pela condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 808,92, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios. Em decisão de Id 167857393, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, com determinação de remessa dos autos ao CEJUSC. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 179426136). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id 180650580), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou que a inspeção decorreu de vistoria de rotina, na qual se constatou avaria no medidor, o qual foi lacrado e encaminhado ao Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ-MA para perícia, cujo laudo teria reprovado o equipamento por tampa quebrada, sujeira na parte interna e irregularidade nos lacres. Afirmou que a autora foi notificada da cobrança e que o cálculo do valor devido observou o critério do art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (média dos três maiores consumos nos 12 ciclos anteriores à irregularidade), inexistindo ilegalidade na recuperação de consumo não faturado. Aduziu que não houve suspensão do fornecimento nem inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, impugnando a existência de dano moral. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da ação. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 404,46 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente ao consumo não registrado. A autora apresentou réplica (Id 182953545), impugnando a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a urgência da situação (iminência de corte e de negativação) dispensava o esgotamento da via administrativa. No mérito, reiterou não ter sido previamente notificada da inspeção de forma eficaz, impugnou o laudo do INMEQ por tê-lo considerado prova produzida sem sua participação, sustentou a manutenção da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova, reafirmando os pedidos de declaração de nulidade do TOI, de indenização por danos morais e, subsidiariamente, de repetição de indébito. Impugnou a reconvenção, por entender não demonstrada a regularidade do procedimento administrativo que lhe deu origem. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a requerida se manifestou (petição de Id 188904715), informando não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte autora, conforme certidão de Id 189968374, não se manifestou no prazo assinalado, apesar de devidamente intimada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, o art. 355, I, do CPC determina que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O Juiz antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito: I – Não houver a necessidade de outras provas No caso concreto, a controvérsia é essencialmente documental, centrada na regularidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado e na validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade que lhe deu origem, matéria integralmente demonstrável pelos documentos já acostados aos autos. Intimadas as partes para especificação de provas na forma do art. 357, § 2º, do CPC, a ré declinou expressamente da produção de novas provas (Id 188904715), enquanto a autora silenciou, operando-se a preclusão quanto à faculdade probatória (Id 189968374). Não havendo requerimento de produção de prova pericial, testemunhal ou de depoimento pessoal por nenhuma das partes, e sendo a matéria de fato passível de solução a partir da prova documental produzida, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, sem que se configure cerceamento de defesa a qualquer das partes. DAS PRELIMINARES Da carência de ação por falta de interesse de agir A ré argui, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora, ao fundamento de que não haveria prévia resistência administrativa à sua pretensão. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, no binômio necessidade-utilidade, não pressupõe, como regra, o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a autora relatou, já na petição inicial, a iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica — serviço essencial — e de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, situação apta, por si só, a justificar o imediato acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa, sobretudo em se tratando de relação de consumo em que a parte autora ostenta presumida hipossuficiência frente à concessionária de serviço público. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agri. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, a controvérsia posta a exame cinge-se: (i) à regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI nº 23296 e na cobrança de consumo não registrado no valor de R$ 404,46; (ii) à existência de dano moral indenizável; (iii) ao cabimento do pedido subsidiário de repetição de indébito; e (iv) à procedência da reconvenção formulada pela ré. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos materiais ou morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços de fornecimento de energia, sendo, portanto, descabida qualquer a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. A relação jurídica também é disciplinada por regulação setorial específica, consubstanciada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 2021, que estabelece o procedimento a ser observado pela distribuidora para a apuração e cobrança de consumo não registrado, cuja inobservância pela concessionária é apta a comprometer a validade da própria cobrança, independentemente da existência ou não de efetiva irregularidade técnica no medidor. A inversão do ônus da prova em favor da autora já foi decretada em decisão de Id 167857393, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da consumidora frente à concessionária. Tal inversão, conforme entendimento consolidado, não dispensa a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos de seu direito, mas transfere à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo que embasou a cobrança impugnada, por se tratar de fato extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), cuja prova está, por natureza, sob domínio técnico e documental exclusivo da demandada. Especificamente, incumbia à ré comprovar: (a) a efetiva ocorrência da irregularidade no equipamento de medição; e (b) a observância do devido processo administrativo, notadamente quanto à prévia notificação da autora acerca da data, local e horário da inspeção, nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual a distribuidora deve comunicar o consumidor, por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sobre a realização da avaliação técnica. Quanto à ocorrência de irregularidade técnica no equipamento de medição, extrai-se dos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade (Id 127541393), acompanhado de descrição da retirada e remessa do medidor para perícia junto ao INMEQ-MA, cujo resultado, segundo a contestação, teria apontado reprovação do equipamento por tampa quebrada, sujeira na parte interna e irregularidade nos lacres. Diferentemente de hipóteses em que a apuração se apoia exclusivamente na palavra unilateral de prepostos da concessionária, há aqui referência a exame técnico conduzido por instituto de metrologia, o que confere maior consistência à alegação de defeito no equipamento. Essa constatação, todavia, não é, por si só, suficiente para legitimar a cobrança impugnada. Nos termos do art. 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a validade do procedimento de apuração de consumo não registrado pressupõe a comprovação de que o consumidor foi previamente notificado, por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data, local e horário da inspeção, de modo a viabilizar o efetivo exercício do contraditório, inclusive mediante o acompanhamento do ato e a eventual solicitação de perícia por iniciativa própria, nos termos do art. 129, II, da regulação setorial. No caso dos autos, analisando os documentos que instruem a contestação (Id 180650581) resta ausente a notificação prévia. O único registro de ciência da consumidora quanto à inspeção — o "Termo de Notificação e Informações Complementares – Grupo B", integrante do próprio TOI nº 23296 — foi preenchido e assinado no mesmo dia e no mesmo horário da vistoria (25/04/2024, das 13h00 às 14h05), dele constando apenas a ciência, no ato, do acesso ao imóvel e da remessa do medidor para perícia no INMEQ-MA; não se trata, portanto, de comunicação prévia, mas de comunicação contemporânea à própria inspeção, já com os técnicos no local. Já o "Recibo de Entrega do Kit", também constante do referido anexo, tem data de 18/06/2024 — quase dois meses após a inspeção — e refere-se à notificação da fatura de consumo não registrado já apurada, e não à convocação prévia para a vistoria. Nenhum dos dois documentos comprova comunicação escrita, com antecedência mínima de 10 dias, informando data, local e horário da inspeção, tal como exige o art. 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A autora, por sua vez, negou especificamente, em réplica, ter recebido notificação prévia eficaz da inspeção. Instada a especificar e produzir as provas que entendesse pertinentes na fase de saneamento, a ré expressamente declinou dessa faculdade, informando não dispor de outros elementos probatórios, circunstância que corrobora, à luz do próprio conteúdo documental já produzido, a inexistência de notificação prévia idônea. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a observância do requisito da notificação prévia — pressuposto de validade do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado, por consubstanciar garantia do contraditório e da ampla defesa do consumidor (art. 5º, LV, CF) —, impõe-se reconhecer a invalidade do TOI nº 23296 e, por consequência, a inexistência do débito de R$ 404,46 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos) dele decorrente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO ART. 595, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. LAUDO DO INMEQ-MA QUE ATESTA REPROVAÇÃO DO MEDIDOR POR REGISTRO A MAIOR (ERRO POSITIVO) E MARCHA EM VAZIO. CONSUMIDORA LESADA. COBRANÇA INDEVIDA. (...). I. a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, de forma expressa, os requisitos para a caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica, exigindo a formação de um conjunto probatório idôneo e a observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a prévia comunicação do consumidor para acompanhamento da perícia técnica. II. No caso concreto, embora a concessionária tenha instruído os autos com Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), laudo metrológico do INMEQ e parecer técnico interno, tais elementos não se revelam aptos a comprovar, de forma segura e inequívoca, a ocorrência de irregularidade imputável à consumidora, tampouco a justificar a cobrança realizada. III. o próprio parecer administrativo (ID 53373876) fundamenta a cobrança na existência de “medidor avariado”, com apuração de consumo estimado, circunstância que, por si só, não se confunde com fraude nem autoriza a imputação de consumo não registrado ao usuário, ausente demonstração de conduta dolosa ou intervenção indevida. IV. Quanto ao laudo do INMEQ (53373875), embora tenha concluído pela reprovação do medidor e indicado irregularidades físicas, o documento registra que o consumidor não compareceu aos ensaios metrológicos, inexistindo prova de prévia e regular notificação, em afronta ao art. 592, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021não há prova de que a Apelada tenha sido validamente notificada para acompanhar o exame pericial, o que torna a prova produzida unilateral e, consequentemente, nula para fins de embasar cobranças retroativas. V. O exame do Laudo Metrológico do INMEQ-MA (ID 53373875) fulmina o argumento de que houve proveito econômico indevido por parte da consumidora. O referido laudo técnico oficial foi conclusivo ao reprovar o medidor, no entanto, diferente do que tenta fazer crer a concessionária, o medidor não estava registrando a menos. O documento técnico aponta um erro positivo de 4,34%Tais circunstâncias comprometem a higidez do procedimento administrativo, porquanto retira do consumidor a possibilidade de fiscalização e contraditório técnico, convertendo a apuração em ato essencialmente unilateral. VI. Nesse sentido, patente a necessidade do cancelamento da cobrança (...). VII. Apelo desprovido, de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0806804-19.2025.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/05/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PERÍCIA. NULIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito de R$ 2.095,10, decorrente de suposto consumo não registrado apurado em procedimento administrativo, e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de débito oriundo de suposto consumo não registrado, diante da observância ou não dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e consumidora, sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A concessionária lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e encaminhou o medidor para perícia técnica pelo INMEQ-MA, porém não comprovou a prévia comunicação à consumidora, com antecedência mínima de 10 dias, acerca de local, data e horário da avaliação técnica, em afronta ao art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A inobservância dos §§ 7º e 9º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC compromete a lisura do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado. A realização de perícia sem a efetiva possibilidade de acompanhamento pela consumidora viola o devido processo legal administrativo e afasta a presunção de legitimidade do débito apurado unilateralmente pela concessionária. Não demonstrada, de forma inequívoca, fraude ou intervenção imputável à consumidora, não se desincumbe a concessionária do ônus probatório que lhe compete, tornando indevida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. A mera cobrança indevida, sem comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, interrupção do serviço ou circunstância excepcional que atinja direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O simples descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, desacompanhado de repercussão extrapatrimonial relevante, não gera, por si só, obrigação de indenizar, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo não registrado exige estrita observância do procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive com notificação prévia do consumidor para acompanhamento da perícia, sob pena de nulidade do débito. 2. Compete à concessionária comprovar a regularidade do procedimento e a existência de fraude ou irregularidade imputável ao consumidor. 3. A cobrança indevida de débito, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, suspensão do serviço ou prova de abalo a direito da personalidade, não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC/2015, arts. 11 e 373, I; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, §§ 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, ApCiv nº 08024266120188100035, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, pub. 15.02.2023; TJ/MA, ApCiv nº 0800554-96.2022.8.10.0026, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe 31.08.2023; TJ/MA, Apelação Cível nº 0807657-45.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.697.276/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.02.2021. (ApCiv 0800795-36.2021.8.10.0081, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/05/2026) Sucessivamente, requer a autora a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 808,92, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dispositivo invocado pressupõe, para sua incidência, a existência de pagamento efetivo de quantia indevida pelo consumidor. No caso dos autos, não há prova de que a autora tenha efetivamente pago o valor impugnado; ao contrário, a tutela de urgência foi deferida antes do vencimento da fatura de consumo não registrado (22/08/2024) e determinou a abstenção de cobrança e de suspensão do serviço, medida que a ré comprovou ter cumprido, sem que se tenha notícia, nos autos, de pagamento do débito ora declarado inexistente. Ausente o pressuposto fático da repetição — o efetivo pagamento em excesso —, o pedido subsidiário de restituição em dobro não comporta acolhimento. Quanto aos danos morais pleiteados, na vertente hipótese, entendo igualmente não restar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. A autora não demonstrou prejuízo, pois a cobrança indevida, por si, não ensejou a inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito ou interrupção dos serviços em decorrência das faturas impugnadas nos autos, sem o que não há como cogitar a pretendida reparação. Nesse sentido, é o entendimento do TJMA, senão vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II. Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035, Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. VISTORIA QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADE. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o cancelamento das faturas de 12/2018 (R$ 2.586,97) e 10/2018 (R$ 957,13), condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803886-13.2018.8.10.0026, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível. Sessão Virtual de 1º a 9 de dezembro de 2020. DJE 16/12/2020). No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral. Desse modo, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Na reconvenção, pleiteia a ré a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 404,46, correspondente ao consumo não registrado apurado no TOI nº 23296. Uma vez reconhecida, nos termos da fundamentação supra, a invalidade do procedimento administrativo de apuração do consumo não registrado, por ausência de comprovação da notificação prévia exigida pelo art. 591, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e declarada a inexistência do débito de R$ 404,46, a pretensão reconvencional, que tem por objeto exatamente a cobrança desse mesmo valor, não subsiste, impondo-se a sua improcedência. Por fim, ressalta-se que a tutela de urgência deferida na decisão de Id 167857393, que determinou à ré a abstenção de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 12244860 e de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexistente, deve ser tornada definitiva, como consectário lógico da procedência do pedido declaratório principal, mantendo-se a multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias-multa, já anteriormente fixada, para a hipótese de descumprimento. Decido. Ante o exposto, confirmo a decisão de ID 167857393 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 23296; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 404,46 (quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), referente à cobrança por Consumo Não Registrado, vinculada à conta contrato nº 12244860, com vencimento em 22/08/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela ré/reconvinte EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do CPC/2015, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que cada qual sucumbiu, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Franco (MA), data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” PORTARIA-CGJ Nº 1844/2026 x