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0802790-54.2023.8.14.0097

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802790-54.2023.8.14.0097 APELANTE: RAIMUNDA VALDIMEIRE RAMOS DE AMORIM APELADO: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802790-54.2023.8.14.0097 COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES APELANTE: RAIMUNDA VALDIMEIRE RAMOS DE AMORIM ADVOGADO: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA APELADO: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ ADVOGADO: CARLOS ALIEL GONCALVES MAIA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. A embargante sustentou excesso de execução, nulidade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios extrajudiciais, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de excesso de execução decorrente da inclusão de valores oriundos de confissão de dívida e de honorários advocatícios contratuais; e (iii) aferir a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A alegação de excesso de execução exige, por força do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo reputado correto, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, limitando-se a impugnações genéricas desacompanhadas de demonstração técnica idônea. O valor impugnado decorre de instrumento de confissão de dívida regularmente firmado pela executada, cuja validade não foi especificamente impugnada, inexistindo prova apta a infirmar a legitimidade da cobrança. A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios extrajudiciais em decorrência do inadimplemento encontra amparo nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, não se confundindo com os honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem naturezas jurídicas distintas, inexistindo bis in idem. O contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado da planilha discriminativa do débito e dos documentos que evidenciam a obrigação assumida, constitui título executivo revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo a mera discordância da executada quanto ao montante cobrado suficiente para afastar sua força executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos à execução quando a matéria controvertida é eminentemente documental e o embargante deixa de apresentar memória discriminada do cálculo exigida pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil para demonstrar o alegado excesso de execução. 2. A cláusula contratual que prevê honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento, quando expressamente pactuada, não configura bis in idem em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, por decorrerem de fundamentos jurídicos distintos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA VALDIMERE DE AMORIM RIPARDO, em face da sentença de ID. 37692630, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que julgou improcedente os embargos à execução opostos pela apelante. A Apelante interpôs Embargos à Execução no id. 37692614, aduzindo, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 2.718,65 e, a nulidade da clausula que impôs honorários advocatícios contratuais. Em sentença de id. 37692631, o Juízo de origem julgou improcedente os embargos à execução interposto pela Apelante, determinando o prosseguimento da Execução do Titulo Extra Judicial. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação no id. 37692632, onde alega em apertada síntese a necessidade de perícia técnica contábil, bem como que houve bis in idem na condenação de honorários, tendo em vista que a sentença validou a inclusão de 10% de honorários contratuais (R$ 1.101,52) na execução e também honorários sucumbenciais. Aduz ainda que não há nos autos prova da evolução do débito que originou tal confissão, o que impede a aferição de anatocismo ou juros abusivos. Ao final pugna pela cassação da sentença, para que os autos retornem ao Juízo de origem para realização da perícia contábil, ou que seja fixado o valor devido em R$ 5.758,10. Contrarrazões ofertadas no id. 37692635, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2026. Belém,( PA), 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise: (i) da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) da existência de excesso de execução, em razão da inclusão da rubrica de R$ 2.718,65 e de honorários advocatícios contratuais no demonstrativo do débito; e (iii) da alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Após detida análise dos autos, concluo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo. I – Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide lhe teria ocasionado cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a realização de perícia contábil para apuração do alegado excesso de execução. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas que reputar inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a controvérsia instaurada não demandava conhecimento técnico especializado. As matérias deduzidas nos embargos à execução consistem em questões eminentemente documentais, relacionadas à composição do débito e à validade de cláusulas contratuais, todas passíveis de apreciação mediante os documentos constantes dos autos. Não havia qualquer fato controvertido cuja demonstração dependesse de perícia contábil. Ao contrário, incumbia à própria embargante cumprir o ônus processual previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentando memória discriminada do cálculo que reputava correto, providência indispensável ao conhecimento da alegação de excesso de execução. O referido dispositivo dispõe: Art. 917, § 3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A apelante limitou-se a afirmar genericamente que o valor executado seria excessivo, sem apresentar memória de cálculo tecnicamente apta a demonstrar a efetiva divergência existente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o descumprimento desse ônus inviabiliza o acolhimento da alegação de excesso de execução. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, mas sim em julgamento antecipado legitimamente realizado diante da suficiência do conjunto probatório produzido. II – Do alegado excesso de execução Também não prospera a tese recursal relativa ao alegado excesso de execução. A apelante questiona especificamente duas rubricas constantes da planilha executiva: o valor de R$ 2.718,65 e os honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 1.101,52. Quanto à primeira insurgência, verifica-se que a própria impugnação aos embargos esclareceu que referido montante decorre de instrumento de confissão de dívida firmado pela própria executada em 23/02/2015, referente a mensalidades anteriormente vencidas. Tal documento integrou a execução originária e foi expressamente mencionado pela exequente. Além disso, após a apresentação da impugnação, a embargante foi regularmente intimada para manifestação, permanecendo absolutamente silente quanto à origem da referida obrigação. Essa circunstância enfraquece significativamente a tese de excesso de execução, uma vez que não houve qualquer impugnação específica ao instrumento de confissão de dívida nem demonstração objetiva de sua invalidade. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, igualmente não assiste razão à recorrente. A cláusula contratual prevê expressamente a incidência dessa verba em caso de inadimplemento. Tal estipulação encontra respaldo direto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, os quais autorizam a recomposição integral das perdas e danos decorrentes do inadimplemento obrigacional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora, desde que expressamente pactuada, distinguindo-os dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Não há bis in idem. Os honorários contratuais decorrem da autonomia privada e da responsabilidade contratual pelo inadimplemento. Já os honorários sucumbenciais possuem natureza processual, decorrendo exclusivamente da sucumbência verificada na demanda judicial. Trata-se, portanto, de verbas distintas, fundadas em títulos jurídicos diversos. Assim, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da cobrança. III – Da alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade Também não merece prosperar a alegação de inexistência dos requisitos da execução. A execução originária foi instruída com contrato de prestação de serviços educacionais, planilha discriminativa do débito, contrato assinado pelas partes e por testemunhas, além da documentação referente à confissão de dívida. Os elementos constantes dos autos revelam título executivo dotado dos requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil. As insurgências apresentadas pela recorrente dizem respeito apenas ao conteúdo de determinadas parcelas da dívida, não sendo suficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A mera discordância quanto ao valor cobrado não desnatura a executividade do título. Ao contrário, eventual excesso deveria ser demonstrado mediante prova técnica idônea produzida pela própria embargante, o que não ocorreu. De modo que a sentença examinou adequadamente todas as teses deduzidas nos embargos à execução, apreciando corretamente o conjunto probatório e aplicando a legislação pertinente. Não se verifica qualquer nulidade processual, tampouco excesso de execução demonstrado ou vício capaz de comprometer a exigibilidade do título executivo. Ao revés, observa-se que a apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, limitando-se a reiterar alegações genéricas desacompanhadas de demonstração técnica suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos documentos que instruem a execução. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV – DISPOSITIVO ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INERPOSTO, MANTENDO-SE INCÓLUME TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, fixando-se o acréscimo em 2% (dois por cento) sobre a verba honorária anteriormente arbitrada, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão Ordinária – Plenário Virtual Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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