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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Araioses
PROCESSO Nº 0802789-33.2024.8.10.0069. CLASSE CNJ:INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO:[Nomeação] REQUERENTE: REGINA CELIA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ADELIA CRISTINA FONSECA LINDOSO MELO - CE13488 INTERDITANDO (A): FRANCISCA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO D. MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por REGINA CÉLIA DE SOUZA em face de sua filha, FRANCISCA MARIA DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 130483513), a requerente alegou que a interditanda é portadora de patologia psíquica (déficit intelectual moderado a grave), o que a torna incapaz de gerir sua própria vida e administrar seus bens ou interesses. Informou que a interdição é necessária para a regularização de assistência perante órgãos previdenciários (BPC). Juntou documentos, incluindo certidão de nascimento, atestado médico preliminar e documentos de identificação. O despacho inicial (ID 132052253) deferiu a gratuidade da justiça e, diante da inexistência de Defensoria Pública na comarca, nomeou advogada dativa para a requerente. Em 28/11/2024, foi realizada a Audiência de Entrevista (ID 135754658), na qual a MM. Juíza tentou contato direto com a interditanda. Constatou-se que Francisca Maria de Souza não respondeu a perguntas básicas, como seu nome ou idade, demonstrando aparente falta de discernimento. Na mesma oportunidade, foi nomeado Curador Especial para a interditanda, que apresentou contestação por negativa geral (ID 145024143). Em decisão interlocutória (ID 146155160), este juízo deferiu o pedido de Tutela de Urgência, nomeando a requerente como Curadora Provisória da interditanda e determinando a realização de perícia médica oficial. O Laudo Pericial Médico foi acostado aos autos (ID 166775276), elaborado pelo Dr. Luiz Portela (CRM/PI 3592). O perito concluiu que a periciada é portadora de Retardo Mental Grave (CID 10: F72), tratando-se de condição incapacitante, permanente e irreversível, que a impede de exercer atos de autogestão e de reger sua pessoa e bens. O Ministério Público, em parecer final (ID 168525238), manifestou-se pela procedência do pedido, recomendando a interdição limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com a nomeação da genitora como curadora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo seguiu todos os trâmites legais, com a observância do contraditório e a participação indispensável do Ministério Público. A interdição é medida extraordinária que visa proteger aqueles que, por razões de saúde ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ser medida excepcional e proporcional, restrita a atos de conteúdo patrimonial e negocial. No caso em tela, a incapacidade de FRANCISCA MARIA DE SOUZA restou sobejamente comprovada. O laudo pericial é conclusivo ao diagnosticar "Retardo Mental Grave" (F72), afirmando a impossibilidade de autodeterminação. Tal conclusão foi corroborada pela percepção visual deste juízo durante a audiência de entrevista, onde a interditanda mostrou-se totalmente alheia ao ambiente e incapaz de comunicação mínima. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, estabelece que, na falta de cônjuge, o pai ou a mãe são os curadores legítimos. A requerente, genitora da interditanda, demonstrou zelo e responsabilidade, sendo a pessoa mais apta a exercer o encargo. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR A CURATELA de FRANCISCA MARIA DE SOUZA, declarando-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c art. 85 da Lei 13.146/2015. NOMEAR como Curadora definitiva a Sra. REGINA CÉLIA DE SOUZA, mediante compromisso legal. A curatela ora estabelecida não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Art. 85, § 1º, do EPD). Em cumprimento às disposições legais: Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca e publique-se no edital eletrônico do Tribunal e na rede mundial de computadores (Art. 755, § 3º, do CPC). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para fins de suspensão de direitos políticos, se aplicável, ou anotação necessária. Intime-se a Curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o encargo. Considerando que à época da propositura da ação não havia na Comarca Defensoria Pública, arbitro em honorários advocatícios à Dra. ADELIA CRISTINA FONSECA LINDOSO MELO (OAB/CE 13488), nomeada para patrocinar a causa em favor da autora, hipossuficiente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais ), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Pelo mesmo motivo, e diante do munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC/2015, bem como por analogia à Tabela da OAB-MA, arbitro os honorários ao Dr. ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA (OAB/MA 14053) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026. ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA