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TJPA · Vara Criminal de Abaetetuba
Processo nº: 0802788-63.2026.8.14.0070 Assunto: Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: MANOEL MONTEIRO DA SILVA — réu preso Vítima: TASSIMILA MONTEIRO DA CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de MANOEL MONTEIRO DA SILVA, imputando-lhe a conduta descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente em ter, no dia 14/06/2026, por volta das 23h, descumprido medida protetiva de urgência deferida em favor de sua ex-companheira, TASSIMILA MONTEIRO DA CRUZ (processo nº 0800620-88.2026.8.14.0070), aproximando-se de sua residência e efetuando contato com ela, em violação às vedações judicialmente impostas. O acusado foi preso em flagrante em 15/06/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia. Recebida a denúncia, o réu foi citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, sem acolhimento de absolvição sumária, e o processo seguiu para instrução. Requerimentos de revogação da prisão preventiva foram indeferidos ao longo do trâmite. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12/08/2026, foram ouvidas a vítima Tassimila Monteiro da Cruz, os policiais militares Hugo dos Santos de Sena e André Dias Ferreira, a testemunha de defesa Esmeralda Neris Carvalho, e interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação. A defesa apresentou memoriais escritos, requerendo a absolvição por atipicidade da conduta (aproximação consentida/trânsito por via pública única) ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória (art. 386, III e VII, do CPP), além da revogação da prisão preventiva. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — Dos pressupostos processuais e das condições da ação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem pronunciadas de ofício ou causa extintiva da punibilidade. II — Da materialidade e da autoria A materialidade está comprovada pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (processo nº 0800620-88.2026.8.14.0070), pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em juízo, a vítima Tassimila relatou, com segurança, que na manhã do dia dos fatos foi ameaçada pelo acusado por telefone e que, à noite, ele compareceu à casa de sua mãe — onde então residia — portando uma espingarda e um facão, aparentando estar alcoolizado; relatou ainda que já vinha sofrendo ameaças anteriores e agressões, e que sua mãe e seu irmão presenciaram a chegada do acusado ao local. Tal relato encontra integral amparo no depoimento dos policiais militares Hugo dos Santos de Sena e André Dias Ferreira, que confirmaram terem sido acionados em razão de notícia de que o acusado estaria rondando a residência da vítima e já havia enviado mensagens de ameaça; relataram que, no trajeto, abordaram o próprio acusado nas imediações do local, sem, de início, saber tratar-se do autor dos fatos, e que, após diligências, familiares da vítima indicaram o esconderijo em que se encontravam a espingarda e o facão, efetivamente localizados e apreendidos. O próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou ter passado em frente à residência da vítima na noite dos fatos, buscando apenas justificar a aproximação como decorrente do trajeto único de acesso à sua atividade de pesca. Tal confissão, aliada aos depoimentos da vítima e dos policiais, é suficiente para comprovar, com segurança, que o acusado, ciente da medida protetiva vigente — cuja existência não impugnou —, aproximou-se da residência onde a vítima se encontrava e manteve contato com ela, em manifesta contrariedade à ordem judicial. III — Do valor probatório da palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, por se tratar, via de regra, de conduta praticada às ocultas, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 2206639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, DJe 23/02/2024). No caso concreto, o relato da vítima não está isolado, mas corroborado pelos depoimentos dos dois policiais militares que atenderam à ocorrência, no mesmo sentido do que preconiza o Tribunal de Justiça do Pará: "A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica e familiar" (TJ-PA, Apelação Criminal nº 08001864320248149100, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, 3ª Turma de Direito Penal, j. 13/11/2025). IV — Do afastamento das teses defensivas A tese de atipicidade da conduta, fundada em precedentes do STJ sobre aproximação consentida e tolerada pela vítima, não se aplica ao caso concreto. Naqueles precedentes, tratava-se de contato reiterado, pacífico e autorizado pela ofendida, no contexto de convivência doméstica tolerada. No presente caso, ao contrário, a aproximação ocorreu à noite, imediatamente após ameaça de morte proferida por telefone na própria manhã do mesmo dia, com o acusado portando arma de fogo e instrumento cortante, dirigindo-se ao local em que a vítima efetivamente se abrigava, circunstância que a levou a acionar de imediato a força policial. Não se trata, portanto, de trânsito cotidiano por via pública ou de contato rotineiro relacionado aos cuidados com o filho comum, mas de aproximação em contexto de reiteração de violência, que a própria vítima buscou repelir, afastando-se a analogia pretendida pela defesa. Também não prospera a tese de insuficiência probatória. A ausência de perícia sobre eventuais mensagens de texto, por si só, não infirma o núcleo do tipo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que não exige a comprovação do teor de mensagens, mas apenas a demonstração do descumprimento da vedação de aproximação e contato, fato certificado pelo próprio acusado e corroborado pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A alegada motivação espúria da vítima, atribuída pela testemunha Esmeralda Neris Carvalho a um suposto interesse patrimonial, constitui mera ilação, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de corroboração, não sendo apta a infirmar o depoimento seguro e coerente prestado pela ofendida em juízo, tampouco a robusta prova testemunhal policial produzida de forma independente. V — Da inaplicabilidade da inoperância da arma à tipicidade A circunstância de a espingarda apreendida ter sido constatada inoperante pelo Laudo Pericial Balístico nº 2026.05.000153-BAL é irrelevante para a tipificação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que não exige, como elementar, o porte de arma eficaz, mas tão somente o descumprimento da decisão que impôs a medida protetiva de afastamento e proibição de contato, integralmente demonstrado nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado MANOEL MONTEIRO DA SILVA como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024, pelos fundamentos expendidos. DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase: As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ou neutras ao acusado. Não há condenação transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes, sendo vedada a valoração negativa de inquéritos e ações penais em curso, nos termos da Súmula 444 do STJ. Conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam a normalidade inerente ao tipo. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: Ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena no patamar fixado. Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). Do regime inicial de cumprimento: Considerando que o acusado não é reincidente e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Da substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ, por se tratar de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal. Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02(dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I- Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; II- Deverá Frequentar pelo menos 02 cursos/palestras sobre violência doméstica, conforme calendário que será apresentado pela referida equipe. Da reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): O Ministério Público, na denúncia, formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima. Nos termos do Tema Repetitivo 983/STJ — "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" —, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, sem prejuízo de eventual liquidação por quantia superior em ação cível própria. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade: A pena fixada e o regime aberto ora estabelecido tornam desproporcional a manutenção da segregação cautelar, em observância ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares (arts. 312, 313 e 316 do CPP). Assim, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedido, incontinenti, o competente Alvará de Soltura em favor de MANOEL MONTEIRO DA SILVA, salvo se por outro motivo dever permanecer preso, mantendo-se, em contrapartida, as medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima. Das disposições finais: Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de execução penal; (b) intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP; (c) procedam-se às anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba.
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