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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802787-49.2026.8.18.0076 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: R. N. D. S. Nome: R. N. D. S. Endereço: Comunidade Urbana Vila Dilma Rousseff, 2709, RUA DAS PALMEIRAS, Santa Maria, TERESINA - PI - CEP: 64012-718 REQUERIDO: M. J. L. D. S. Nome: M. J. L. D. S. Endereço: CENTRO DO GOVERNO, S/NUMERO, POVOADO, CENTRO DO GOVERNO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) RANIERE SANTOS SUCUPIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada cumulada com Fixação de Residência de Referência e Regulamentação de Convivência Familiar com pedido de tutela de urgência, proposta por R. N. D. S. em face de MARIA JOSÉ LEAL DA SILVA, relativamente aos filhos menores GUILHERME HENRIQUE LEAL DA SILVA e GAEL HENRI LEAL DA SILVA. O autor narra que manteve união com a ré, da qual nasceram os dois infantes: Guilherme Henrique Leal da Silva, nascido em 18/04/2019, e Gael Henri Leal da Silva, nascido em 08/05/2024. Afirma que, após a separação do casal, não houve fixação formal de guarda, residência de referência ou regime de convivência familiar, permanecendo as crianças sob os cuidados fáticos da genitora no Município de União/PI. Sustenta que tomou conhecimento de que a ré pretende transferir de forma definitiva a residência habitual dos infantes para o Estado de Pernambuco, de modo iminente e sem a sua anuência, o que motivou a lavratura de Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente em 31/08/2026 (ID 103879878). Alega que tal modificação unilateral viola o exercício conjunto do poder familiar, dificulta a convivência paterna e desestabiliza a rotina social, comunitária e educacional das crianças. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a manutenção provisória da residência dos filhos no Município de União/PI, impondo à demandada a obrigação de não transferir o domicílio dos menores para outro Município ou Estado sem expressa anuência paterna ou autorização judicial, sob cominação de multa. No mérito, requer a fixação da guarda compartilhada, a definição da residência de referência e a regulamentação do regime de convivência. É o necessário relatório. DECIDO. – Da Gratuidade da Justiça e do Segredo de Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente, com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade decorrente da declaração firmada (ID 103886258) e a ausência de indícios de capacidade financeira incompatível nos autos. Outrossim, determino a anotação de segredo de justiça na autuação deste feito, consoante preceitua expressamente o art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil, por versar a lide sobre interesses e direitos existenciais de crianças menores de idade. Ademais, constata-se a juntada regular da procuração outorgada à advogada subscritora (ID 103885834 e ID 103886249), restando suprida a hipótese autorizada pelo art. 104 do CPC e plenamente regularizada a representação processual do autor. – Da Tutela Provisória de Urgência O pedido liminar formulado pela parte autora visa a impedir a transferência definitiva da residência habitual dos infantes Guilherme Henrique Leal da Silva e Gael Henri Leal da Silva do Município de União/PI para o Estado de Pernambuco, mantendo-se a estabilidade do núcleo de convivência até o regular contraditório. O acolhimento da tutela de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o vínculo de parentesco e a paternidade restaram evidenciados pela certidão de nascimento de ID 103879879 e pelo histórico constante do registro policial de ID 103879878, demonstrando que o autor é genitor dos infantes e titular pleno do poder familiar. Consoante expressa dicção do art. 1.634, inciso V, do Código Civil, compete a ambos os pais, em pleno exercício do poder familiar e independentemente da sua condição conjugal, conceder ou negar consentimento para que os filhos mudem sua residência permanente para outro Município. Portanto, a alteração de domicílio de crianças não constitui ato de mera gestão unilateral do genitor que detém a guarda fática, exigindo inequívoco consenso parental ou, na falta deste, expressa autorização judicial. Nesse prisma, o art. 1.583, § 3º, do Código Civil estabelece que, no âmbito da guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos infantes. A remoção abrupta de menores do seu centro habitual de vida sem prévia avaliação judicial infringe o princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração unilateral do domicílio do menor não produz efeitos jurídicos consolidados sem a devida pactuação ou chancela jurisdicional, conforme assentado pela Segunda Seção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE FILHOS MENORES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 383 DO STJ. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PREVENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE COLATINA/ES.I. CASO EM EXAMEConflito positivo de competência suscitado para definir o juízo competente para processar e julgar controvérsias relativas à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus/AM e o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES.A controvérsia tem origem em ação de divórcio cumulada com reconhecimento de união estável, partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação de convivência, em curso no Juízo de Colatina/ES e em ação superveniente de modificação de guarda com estabelecimento de domicílio ajuizada em Manaus/AM.Foi concedida tutela provisória para suspender a decisão do Juízo de Colatina/ES que decretara a busca e apreensão dos menores, mantendo-se, provisoriamente, a residência das crianças com a genitora em Manaus/AM e designando-se o juízo amazonense para resolver medidas urgentes relativas aos interesses dos menores.O voto-vista diverge do Relator para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, por se tratar de juízo prevento, que acompanha há anos a dinâmica familiar e perante o qual já tramitava a ação relativa à guarda e à convivência dos menores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio dos menores para Manaus/AM, realizada unilateralmente pela genitora, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia, desloca a competência do juízo prevento de Colatina/ES para o foro do novo domicílio das crianças.III. RAZÕES DE DECIDIRA Súmula n. 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda, mas essa orientação não tem incidência automática e deve ser interpretada conforme as peculiaridades do caso concreto.A alteração unilateral do domicílio dos menores, sem consenso entre os genitores e sem autorização judicial, não configura fato neutro ou juridicamente consolidado apto a deslocar a competência, sobretudo quando ocorrida em contexto de litígio de guarda já submetido a juízo prevento.O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 dispõe que a alteração de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada ao direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.O art. 1.634, V, do Código Civil atribui a ambos os pais o poder-dever de conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente dos filhos para outro município.Os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a perpetuação da competência e a prevenção, enquanto o art. 5º do mesmo diploma e o art. 187 do Código Civil impedem que conduta controvertida ou potencialmente abusiva seja utilizada para escolha artificial do órgão jurisdicional competente.O melhor interesse da criança não se reduz ao local em que ela passou a residir, abrangendo estabilidade emocional, preservação dos vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta qualificada e aptidão do juízo para decidir com base no conhecimento acumulado da realidade familiar.As alegações de violência doméstica devem ser apuradas de forma integral, séria e qualificada, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo documental reunido no conflito não demonstra, nesta fase, que a mudança de domicílio tenha decorrido de violência de gênero em grau suficiente para justificar o deslocamento da competência.A existência de elementos processualmente relevantes sobre possível alienação parental deve ser examinada pelo juízo natural da causa, sem que isso importe antecipação de juízo de mérito sobre guarda, convivência, violência doméstica ou alienação parental.IV. DISPOSITIVO E TESEConflito positivo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES para apreciar e decidir as questões atinentes à guarda, ao domicílio e à convivência dos menores, sem prejuízo da adoção das providências protetivas e instrumentais urgentes que reputar cabíveis.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 383 do STJ não tem incidência automática quando o novo domicílio do menor decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia. 2. A alteração unilateral de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a definição da competência relativa ao direito de convivência familiar, salvo se fundada em consenso dos genitores ou em decisão judicial. 3. Em conflito relativo à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, deve prevalecer o juízo prevento que acompanha há anos a dinâmica familiar, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças. 4. As alegações de violência doméstica e de alienação parental devem ser apuradas pelo juízo competente, sem deslocamento automático da competência na via estreita do conflito".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 43, 59 e 955; CC, arts. 187 e 1.634, V; Lei n. 12.318/2010, arts. 2º e 8º; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015; STJ, REsp n. 2.106.115/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024. (CC n. 215.326/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) De igual forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfatiza que a fixação da residência de referência deve privilegiar a manutenção da estabilidade do ambiente socioafetivo e comunitário dos infantes: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. LAR DE REFERÊNCIA. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se foram observados os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (i) na fixação da guarda em regime compartilhado e (ii) na modificação do lar de referência, do materno em Brasília para o paterno no Rio de Janeiro. 2. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que a guarda deve ser compartilhada entre os genitores, a fim de possibilitar uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe, ressalvada a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 3. A fixação do lar de referência, nas hipóteses em que os pais residem em cidades diversas, deverá levar em conta o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, ponderando-se especialmente a manutenção da estabilidade e a promoção da qualidade das condições de vida. Precedentes. 4. Na hipótese, a criança reside em Brasília (DF) exclusivamente com a mãe há mais de 7 (sete) anos. A fixação do lar de referência no domicílio do pai, no Rio de Janeiro (RJ), cidade na qual o menino viveu apenas os 3 (três) primeiros anos de vida, afastado de toda sua rede habitual de relacionamentos, representa abrupta modificação de sua rotina e de sua qualidade de vida, violando seu melhor interesse. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como lar de referência da criança M. H. F. a residência da genitora em Brasília, ressalvado o regime de convivência paterno. (AREsp n. 2.802.823/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se fartamente demonstrados pela iminência do deslocamento definitivo dos menores para outro Estado da Federação, informado no Boletim de Ocorrência lavrado em 31/08/2026 (ID 103879878). A efetivação desmedida dessa mudança criaria uma situação fática consumada de difícil reversão, prejudicando os vínculos com a comunidade local e desarticulando os laços afetivos com o genitor antes mesmo da realização do estudo técnico e da oitiva das partes. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a medida visa unicamente a salvaguardar o status quo fático, não impedindo que, após a ampla instrução probatória, o juízo delibere em definitivo sobre a residência mais consentânea ao melhor interesse das crianças. Destarte, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar é medida cogente e proporcional para resguardar a integridade física, emocional e social dos menores. – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.583, § 3º, e 1.634, inciso V, do Código Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a manutenção provisória da residência habitual dos menores GUILHERME HENRIQUE LEAL DA SILVA e GAEL HENRI LEAL DA SILVA no Município de União/PI; b) DETERMINO à requerida MARIA JOSÉ LEAL DA SILVA a obrigação de abster-se de transferir a residência permanente dos filhos menores para outro Município ou Estado da Federação, sem a expressa anuência do genitor ou prévia autorização deste Juízo, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos arts. 297 e 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis; c) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente (ID 103886258); d) DETERMINO a tramitação do feito sob segredo de justiça, consoante o art. 189, inciso II, do CPC (ID 103879870); e) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05 de novembro de 2026, às 09:00 h, a ser realizada na sala de audiências desta unidade jurisdicional ou por videoconferência, nos moldes do art. 695 do CPC; f) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, constando do mandado apenas os dados necessários à audiência desacompanhado de cópia da inicial, nos exatos termos do art. 695, §§ 1º e 2º, do CPC, cientificando-a acerca da concessão da tutela de urgência e das cominações legais pertinentes; g) INTIMEM-SE as partes com a advertência expressa de que deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou de defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC); h) Inexitosa a composição consensual, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado a partir da data da audiência de conciliação ou mediação, consoante preceitua o art. 335, inciso I, c/c art. 697 do CPC; i) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual para intervir e acompanhar todos os atos do processo, nos termos do art. 178, inciso II, e do art. 698 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090100172872800000095992131 COMPROVANTE DE RESIDENCIA SR RAIMUNDO Comprovante de Endereço 26090100172993700000095992588 BOLETIM DE OCORRENCIA SR RAIMUNDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090100173055800000095992589 CERTIDAO DE NASCIMENTO GUILHERME HENRIQUE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090100173115300000095992590 DOCUMENTO PROTOCOLO SEGUNDA VIA CERTIDAO DE NASCIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090100173174400000095992591 REGISTTO FOTOGRAFICO DA CONVIVENCIA DO GENITOR COM OS FILHOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090100173233200000095992592 VIDEO COMPROBATORIO CONVIVENCIA C FILHOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090100173291900000095992593 VIDEO COMPROBATORIO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090100173354500000095992594 VIDEO COMPROBATORIO 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090100173418200000095992596 Procuração Procuração 26090108342139700000095997920 Procuração Procuração 26090108351985900000095998134 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26090108360667900000095998143 Documentos Documentos 26090108365376700000095998150 UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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