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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802787-43.2026.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO DE DEUS DA SILVA REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e obrigação de não fazer, sob a alegação de irregularidade na cobrança/apontamento restritivo de dívida inadimplida ou inexistente. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração acostada aos autos, não infirmada pelos demais elementos constantes do feito. 2. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS Indefiro o pedido de aditamento para inclusão no polo passivo dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa S.A., SPC Brasil e Boa Vista Serviços S.A.). A pretensão deduzida na petição inicial gravita precipuamente em torno da higidez e exigibilidade do negócio jurídico de origem travado com o suposto credor e a cessionária do crédito. A eventual discussão sobre a regularidade do dever de notificação prévia pelos órgãos mantenedores (art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ) constitui liame causal autônomo, não havendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC) apto a justificar a ampliação subjetiva do polo da presente ação, sob pena de tumulto processual e prejuízo à razoável duração do processo. 3. DAS PROVIDÊNCIAS DE CITACÃO E PROSSEGUIMENTO Diante do desinteresse externado na conciliação prévia e da natureza da matéria, deixo de designar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, postergando a análise da conveniência de autocomposição para momento ulterior, sem prejuízo de eventual acordo extrajudicial a ser homologado a qualquer tempo. Dessa forma, determino as seguintes providências: a) Promova a Secretaria a retificação do polo passivo no sistema, caso tenham sido cadastrados os órgãos arquivistas; b) Citem-se os réus originariamente apontados na petição inicial para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato (art. 344 do CPC), oportunidade em que deverão juntar todos os documentos pertinentes à regularidade da contratação e da cessão do débito impugnado; c) Apresentada a contestação com preliminares ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC); d) Cumpridos os prazos e providências supra, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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