2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802787-16.2026.8.20.5113 AUTOR: GELSON DA SILVA COSTA REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por GELSON DA SILVA COSTA em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Narra a parte autora que, buscando a contratação de empréstimo consignado convencional, teria realizado procedimento remoto junto à requerida, posteriormente constatando que a operação estaria vinculada a produto de cartão de crédito consignado, mediante descontos incidentes sobre sua folha de pagamento. Afirma não possuir cópia do instrumento contratual ou dos demais elementos relacionados à formalização eletrônica da operação, razão pela qual requer, em caráter cautelar, a preservação dos documentos e registros mantidos pela demandada, diante do risco de eliminação ou sobrescrita de dados eletrônicos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em análise sumária, a existência de relação jurídica subjacente entre as partes. O documento de ID 199621995 demonstra o recebimento, em 24/06/2025, da quantia de R$ 2.168,92, enquanto a ficha financeira de ID 199621997 registra descontos mensais no valor de R$ 118,64, sob a rubrica “CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA”, a partir de julho de 2025, permanecendo a cobrança, ao menos, até agosto de 2026. Também se mostra plausível o risco de perecimento de parte da prova cuja futura exibição se pretende. Com efeito, parcela dos elementos indicados na inicial possui natureza eminentemente eletrônica, a exemplo de gravações de atendimento, mensagens, registros de autenticação, trilhas de auditoria, tokens, logs de acesso, identificação de dispositivo e demais metadados, podendo estar submetida a políticas específicas de retenção, arquivamento ou eliminação. A medida cautelar de preservação, nessa extensão, não se confunde com a própria exibição dos documentos, tampouco implica reconhecimento da procedência das alegações autorais. Busca-se apenas impedir que eventual dado ainda existente se torne indisponível durante o processamento da demanda. Por outro lado, o pedido liminar foi formulado de maneira demasiadamente abrangente, alcançando documentos de natureza estática ou institucional cuja conservação não apresenta, neste momento, risco concreto de perecimento. A tutela deve, portanto, restringir-se aos elementos diretamente relacionados à contratação controvertida e que, por sua natureza, sejam suscetíveis de descarte ou sobrescrita. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. que, até ulterior deliberação deste Juízo, preserve os registros eletrônicos ainda existentes e diretamente relacionados à operação atribuída ao autor e formalizada em torno de junho de 2025, abstendo-se de promover sua eliminação, sobrescrita ou alteração, especialmente quanto a: a) eventual gravação de atendimento telefônico relacionado à oferta ou contratação; b) mensagens eletrônicas, SMS ou comunicações mantidas em canais utilizados pela requerida ou por correspondente vinculado à operação; c) registros de assinatura eletrônica e respectivos relatórios de validação; d) fotografias, selfies, registros de biometria ou reconhecimento facial eventualmente empregados na identificação do autor; e) comprovantes de envio e validação de token, código de uso único ou outro fator de autenticação; f) trilhas de auditoria e registros cronológicos do procedimento eletrônico de contratação; g) endereço IP, identificação de dispositivo e geolocalização, caso tais dados tenham sido efetivamente coletados no procedimento de contratação; e h) registros eletrônicos destinados a demonstrar a autorização e o destino do valor liberado ao consumidor. A presente determinação não impõe a produção de documentos inexistentes, tampouco obriga a requerida a conservar dados que já tenham sido regularmente eliminados antes da ciência desta decisão. Caso algum dos elementos acima já não mais exista, deverá a requerida oportunamente informar tal circunstância de maneira individualizada, esclarecendo, se possível, a respectiva política de retenção. Indefiro, por ora, a tutela cautelar quanto aos demais documentos indicados na inicial, notadamente aqueles de natureza contratual estática, institucional, regulatória ou relacionados à política geral de precificação da requerida, por não se encontrar demonstrado risco concreto e imediato de perecimento. Verifico, entretanto, que a parte autora sustenta ter formulado prévio requerimento administrativo mediante notificação extrajudicial. Embora o documento de ID 199621999 demonstre a elaboração de notificação datada de 08/06/2026, não identifico nos autos comprovante de seu efetivo recebimento pela demandada, tal como aviso de recebimento, comprovante eletrônico de entrega ou documento equivalente. A comprovação dessa circunstância mostra-se relevante para a aferição do interesse processual na ação autônoma de exibição. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando: I – comprovante do efetivo encaminhamento e recebimento, pela requerida, da notificação extrajudicial de ID 199621999, ou esclarecendo documentalmente a forma pela qual foi realizado o requerimento administrativo; II – comprovante do recolhimento das custas iniciais, caso o respectivo pagamento ainda não tenha sido certificado no sistema, considerando que os IDs 199623452 e 199622896 correspondem à guia de recolhimento emitida no valor de R$126,25. Sem prejuízo da emenda, intime-se imediatamente a requerida acerca da obrigação cautelar de preservação acima determinada, a fim de assegurar a utilidade da medida. Cumprida a determinação pela parte autora e regularizadas as custas, voltem-me os autos conclusos para exame do regular prosseguimento da demanda e citação da requerida para apresentação dos documentos e defesa, conforme o procedimento cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se, com a máxima urgência. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)