2026-09-16 · TJMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802787-15.2020.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 18 A 25 DE AGOSTO DE 2026 Embargante: CLARA MARIA DURANS LINHARES Advogados: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR (OAB/MA Nº 7.550) Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, reformou a sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a dificuldade na designação de peritos e, ao mesmo tempo, atribuir à parte embargante a frustração da diligência pericial em grau recursal; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos documentos médicos juntados aos autos e da justificativa apresentada para a ausência de prontuário hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos apontados como contraditórios referem-se a momentos processuais distintos, pois a ausência de perícia em primeiro grau decorreu da recusa de profissionais em aceitar o encargo, ao passo que, em sede recursal, a diligência foi regularmente designada, com prévia notificação da pericianda e requisição de apresentação da documentação médica original, o que não ocorreu a contento. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os documentos médicos juntados aos autos e concluiu que eles apenas atestam incapacidade laborativa, sem demonstrar o nexo de causalidade com a atividade profissional nem a impossibilidade de reabilitação, requisitos indispensáveis ao benefício de natureza acidentária. 5. O julgado também examinou a justificativa referente à ausência do prontuário hospitalar e a reputou insuficiente, por abranger apenas esse documento, sem esclarecer a falta dos demais elementos requisitados pelo perito. 6. A insurgência veiculada nos aclaratórios busca rediscutir o mérito e reexaminar o conjunto probatório já apreciado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma expressa e coerente as questões suscitadas, inexistindo contradição ou omissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, “unanimemente a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. .Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Clara Maria Durans Linhares em face do acórdão de ID 47094126, que deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, reformou a sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial. Nas razões recursais (ID 47439980), a embargante apontou contradição interna no julgado, sustentando que o acórdão, ao mesmo tempo em que reconhece as dificuldades do juízo na designação de peritos que aceitassem o encargo, atribui exclusivamente à parte a responsabilidade pela frustração da diligência. Alegou, ainda, omissão quanto à análise dos documentos médicos contemporâneos juntados aos autos (IDs 14367425 e 14367531) e da justificativa apresentada para a ausência do prontuário hospitalar (ID 44669724), decorrente de morosidade administrativa da instituição de saúde. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anulação do acórdão com retorno dos autos à origem para instrução pericial e exclusão da condenação em honorários. Embora intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorre nos vícios de contradição e omissão apontados pela embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se vislumbram os vícios apontados. No que concerne à suposta contradição, a embargante sustenta que o julgado seria internamente incoerente ao reconhecer as dificuldades do juízo de origem na designação de peritos e, simultaneamente, imputar à parte a responsabilidade pela frustração da diligência. Ocorre que tais circunstâncias dizem respeito a momentos processuais distintos e autônomos, inexistindo incompatibilidade lógica entre eles. Com efeito, a ausência de perícia em primeiro grau decorreu da recusa de profissionais em aceitar o encargo. Já em sede recursal, a diligência foi regularmente designada, a pericianda foi notificada em 13/02/2025 para comparecer em 06/04/2025 e instada a apresentar sua documentação médica original, não o fazendo a contento. São situações fáticas distintas, cada qual com sua respectiva causa, e o acórdão as tratou com exatidão. Quanto à alegada omissão, tampouco merece guarida a insurgência. O julgado enfrentou expressamente os laudos de IDs 14367425 e 14367531, concluindo que tais documentos se restringem a atestar a incapacidade laborativa, sem declarar o nexo de causalidade com a atividade profissional nem a impossibilidade de reabilitação, elementos indispensáveis ao benefício de natureza acidentária. De igual modo, a justificativa do ID 44669724 foi expressamente considerada no acórdão, que a reputou insuficiente por referir-se apenas à ausência do prontuário hospitalar, sem esclarecer a falta dos demais documentos requisitados pelo perito. Não há, portanto, ponto sobre o qual o julgado tenha deixado de se pronunciar. Nessa perspectiva, o que a embargante pretende, a pretexto de contradição e omissão, é a rediscussão do mérito e o reexame do conjunto probatório já apreciado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. (...). 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. (...). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Desse modo, considerando que o mero inconformismo não autoriza a oposição dos aclaratórios, a sua rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos e os REJEITO, ante a inexistência de vício integrativo, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado em seus exatos termos, ficando a embargante, desde já, advertida de que a eventual oposição de novos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator