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Processo 0802786-91.2026.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802786-91.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FRANCISCO SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Nairo Barata, 530, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ENOQUE DA CRUZ GLYM Endereço: Rua Oito, 02, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-460 ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e responsabilidade por evicção, ajuizada por FRANCISCO SANTOS DA SILVA em face de ENOQUE DA CRUZ GLYM. Pela decisão de ID 170139853, foi determinada a emenda da inicial para complementação da qualificação do autor e apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência econômica. O requerente apresentou a manifestação de ID 171622710, acompanhada dos documentos de IDs 171622711, 171622712 e 171622713. Posteriormente, a decisão de ID 186478319 reconheceu o cumprimento daquela determinação e deferiu a gratuidade da justiça. Contudo, constatou divergência entre a pessoa indicada no polo passivo e aquela identificada nos documentos que instruem a demanda, determinando nova emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecimento da legitimidade passiva e eventual retificação do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Conforme certidão de ID 190002178, o autor, embora intimado, não apresentou a emenda determinada. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com indicação precisa do que deve ser corrigido ou complementado. O descumprimento da determinação enseja o indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do referido dispositivo e o art. 330, IV, do mesmo diploma. No caso, a determinação de ID 186478319 especificou a necessidade de esclarecimento da composição do polo passivo, pois a demanda foi proposta exclusivamente contra ENOQUE DA CRUZ GLYM, enquanto o contrato de ID 167239805 identifica E DA CRUZ GLYM SERVIÇOS, por ele representada, e o documento do veículo de ID 167239807 indica EC GLYM EPP, com o mesmo CNPJ. A diligência destinava-se a esclarecer quem efetivamente integrou a relação jurídica material e os fundamentos da atribuição de responsabilidade ao demandado, permitindo a adequada delimitação subjetiva da demanda. Não se exigiu a alteração automática do polo passivo, mas esclarecimento fundamentado e sua retificação, caso necessária. Embora tenha atendido à primeira determinação de emenda, o autor deixou de cumprir a determinação posterior, conforme certificado no ID 190002178, permanecendo sem esclarecimento a inconsistência apontada. Assim, oportunizada a correção do vício, com advertência expressa acerca da consequência processual do descumprimento, impõe-se o indeferimento da petição inicial. A hipótese configura indeferimento por ausência de emenda, e não abandono da causa, razão pela qual não incide a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restrita às hipóteses dos incisos II e III daquele artigo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. Resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 186478319, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de formação do contraditório. Interposta apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 331 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua

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