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0802784-28.2023.8.15.2002

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: jpa-vcri07@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0802784-28.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] RÉU: LAYANE SILVA MELO DE SOUZA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de LAYANE SILVA MELO DE SOUZA e LETÍCIA SILVA BARBOSA (ID 161307334), sob a alegação de que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema, especialmente considerando-se que a decretação da prisão preventiva se deu em razão da sua não localização para citação pessoal, não havendo indícios de periculosidade ou intenção de fuga. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação da prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 161725038, ratificado no ID 161879993). É o breve relato. Decido. De início, cabe asseverar que os presentes autos estavam suspensos, aqui, por força do art. 366 do CPP, conforme teor da decisão de ID 159401476. Naquela oportunidade, foi decretada a prisão preventiva das denunciadas LAYANE SILVA MELO DE SOUZA e LETÍCIA SILVA BARBOSA, por estarem em local incerto e não sabido (ID 159401476). Esse dispositivo prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, permitindo também a aplicação de medidas cautelares pessoais, incluindo a prisão preventiva, caso preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP. Colige-se dos autos que as censuradas, por terem habilitado advogada (ID 160040494) e indicado o seu endereço atualizado (ID 161307334, ID 161307338, ID 161307342 e ID 161307344), agora, com local certo e sabido, presume-se querer colaborar com a Justiça, aos fins de prosseguir com a marcha processual deste feito. Nessa via, é sabido que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito), consistentes na prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, e fundamento(s) (periculum in mora), consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação da medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. Portanto, vislumbro que a presente prisão não se mostra plausível, até porque o motivo ensejador de tal prisão foi a não localização das acusadas. Essa situação foi superada, uma vez que as acusadas, ao habilitarem Advogada, atualizarem seus endereços e manifestarem interesse em acompanhar o trâmite processual, demonstraram não mais subsistirem os elementos que sustentavam o decreto preventivo. Desse modo, entendo estarem ausentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, esculpidas no artigo 312, com fulcro no artigo 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DAS RÉS LAYANE SILVA MELO DE SOUZA (CPF nº 165.349.364-02) e LETÍCIA SILVA BARBOSA (CPF nº 178.213.284-80). Com a habilitação da causídica (ID 160040494), REVOGO A DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ID 159401476), determinando o regular prosseguimento do feito. Na mesma toada, INFORMO ÀS ACUSADAS QUE, A PARTIR DE HOJE, CASO NÃO MANTENHAM OS SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS E/OU NÃO COMPAREÇAM AOS ATOS DESTE PROCESSO, E APÓS OUVIDO O MPPB, PODERÁ ESTE JUÍZO DECRETAR-LHES NOVA PRISÃO PREVENTIVA. No entanto, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação da Lei Penal, entendo imprescindível e suficiente a oposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ao passo que aplico as seguintes medidas cautelares adequadas à garantia da ordem pública: 1. Comparecimento a todos os atos, quando forem intimadas, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2. Proibição de ausentar-se da Comarca em que residem, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciso IV, do art. 319); 3. Não praticar nova infração penal dolosa; O descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão. DESSA FORMA: 1. Serve esta decisão como termo de compromisso, com as anotações pertinentes; 2. Expeçam-se os CONTRAMANDADOS DE PRISÃO em favor de LAYANE SILVA MELO DE SOUZA (CPF nº 165.349.364-02) e LETÍCIA SILVA BARBOSA (CPF nº 178.213.284-80), a fim de que as acusadas permaneçam em liberdade, se por outro motivo não devam ser segregadas, observando o que estabelece a resolução nº 108, do CNJ. Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão; 3. Ciência ao Parquet; 4. Dê-se baixa nas prisões no sistema, bem como nos mandados de prisão expedidos (IDs 159642797 e 159642798) no BNMP/CNJ relativos aos presentes autos. Considerando o regular prosseguimento do feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 08:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, cujo link de acesso é https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/6a0459f8383ecea3b8a8313e. Providências necessárias ao ato. Citem-se e intimem-se as acusadas, inclusive nos telefones informados pela defesa (ID 161307334). Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público (ID 106216331). Intime-se a Defesa das acusadas. Dê ciência ao Ministério Público. JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 4ª Vara Criminal

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