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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0802783-66.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802783-66.2021.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A. (REsp - fls. 376/398) Advogado: Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL). Recorrido: Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que as questões controvertidas dizem respeito às matérias objeto dos recursos encaminhados por esta Corte e a possibilidade de interrupção do prazo prescricional, afetadas aos Temas 1.033 e 1.451 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram assim delimitados: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.451 Questão submetida a julgamento: Definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.033 e 1.451 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - 319
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